Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIRLENE DOS SANTOS CAVALCANTI DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753
EXECUTADO: MARIA PATRICIA FERREIRA DE LUCENA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821165-19.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo postulado pela tentativa junto ao INFOJUD, medida esta igualmente esgotada, com resultado infrutífero, conforme ID. 131110657. No tocante ao pedido de intimação do devedor para indicar bens, tal medida, embora prevista em lei, não se mostra efetiva, uma vez que esgotadas as fontes de buscas, a não indicação apenas conduz a declaração de ato atentatório a justiça, que não resolve a execução. Indefiro o pedido. Na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado n.º 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito