Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: JOSE LUCIVALDO SOBRINHO - ME, JOSE LUCIVALDO SOBRINHO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0826300-08.2019.8.15.0001 [Juros/Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão interlocutória de ID 109101420, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de tratar-se de medida excepcional e de plataforma externa ao sistema integrado do Tribunal. Em síntese, a Fazenda Pública Estadual alega omissão no julgado, sustentando que a decisão não observou a tese firmada no Tema 714 do STJ (REsp 1.377.507/SP) e na Súmula 560/STJ. Argumenta que todos os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens foram preenchidos, notadamente o esgotamento das diligências de busca de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, que restaram infrutíferas. A parte embargada, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade primordial deste recurso é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador esclarecer seu próprio pronunciamento, a fim de que este se torne claro, completo e coerente, sem, contudo, ensejar a rediscussão do mérito da causa ou a alteração substancial do que já foi decidido. A mera inconformidade da parte com o resultado desfavorável da decisão, ou a busca por uma nova análise de questões já apreciadas, não autoriza a oposição dos declaratórios, que não se prestam à reforma do julgado, mas à sua integração ou elucidação. No caso em análise, o embargante, ESTADO DA PARAÍBA, sustenta que a decisão de ID 109101420 seria omissa por ter indeferido o pedido de pesquisa eletrônica via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), alegando que todos os requisitos para a decretação de tal medida, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 714 do STJ/REsp 1.377.507/SP e Súmula 560/STJ), estariam preenchidos. Para o embargante, o indeferimento da medida ignorou o cumprimento das condições de citação do devedor, a ausência de pagamento ou garantia da execução, e a infrutuosidade das tentativas de constrição por outros meios eletrônicos, como SISBAJUD e RENAJUD, fatores que, em seu entendimento, caracterizariam o exaurimento das diligências necessárias e, consequentemente, a excepcionalidade para o deferimento da indisponibilidade via CNIB. Entretanto, uma análise detida da decisão embargada revela que a questão relativa à pesquisa e indisponibilidade de bens via CNIB foi explicitamente enfrentada pelo Juízo. Ao indeferir a medida, a decisão consignou que a indisponibilidade via CNIB é uma "medida adotada somente em situações excepcionais previstas em lei", além de mencionar que o acesso à plataforma seria exclusivo do Juiz e fora do sistema integrado do Tribunal de Justiça. Tal posicionamento, ainda que sucinto, demonstra que o Juízo não se omitiu em analisar a pretensão do exequente, mas sim proferiu um juízo de valor sobre ela, entendendo que a situação fática apresentada não se enquadrava nos critérios de excepcionalidade que, na sua percepção, justificariam o deferimento da medida, ou que a ferramenta, pela sua natureza e forma de acesso, demandava uma reserva para casos mais específicos do que o vislumbrado no momento da análise. A referência à natureza "excepcional" da medida, portanto, já indica uma ponderação sobre a tese do exaurimento das diligências, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável ao pleito da Fazenda Pública. É imperioso destacar que os embargos declaratórios não se prestam a reavaliar a correção ou a justiça da decisão, tampouco a promover uma nova discussion sobre os fundamentos que levaram o magistrado a decidir de determinada forma. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo julgador, por mais veementemente que seja exposta, não se confunde com os vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Se a decisão não acolheu a pretensão do embargante, utilizando-se de fundamentos que, embora questionáveis na visão da parte, foram expressos e motivados, não há que se falar em omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento. A mera insatisfação com a interpretação jurídica ou a aplicação do direito ao caso concreto, por parte do juízo, deve ser veiculada através dos recursos próprios para a reforma do mérito, e não pela via dos embargos de declaração. A alegação do embargante de que a decisão seria omissa em relação à tese firmada em recurso repetitivo (Tema 714 do STJ) carece de fundamento declaratório, uma vez que o Juízo, ao mencionar a excepcionalidade da medida, demonstrou ter analisado a pertinência da indisponibilidade de bens, ainda que para concluir pela sua inaplicabilidade no momento. O fato de os sistemas SISBAJUD e RENAJUD terem apresentado resultados infrutíferos, embora relevantes, foi considerado pelo juízo, que, contudo, entendeu que a CNIB se reservava a situações de maior excepcionalidade ou a um regime jurídico distinto, conforme expressa a decisão. A decisão embargada, portanto, não deixou de se manifestar sobre a questão da indisponibilidade, mas apresentou um entendimento jurídico específico sobre a sua aplicação ao caso concreto, o qual, repita-se, não se confunde com omissão. Ademais, os princípios da colaboração, economia processual e efetividade, embora basilares no processo civil contemporâneo, não podem ser invocados para forçar o deferimento de medidas que, na percepção do julgador, não se coadunam com a disciplina legal específica ou com a análise prudente das circunstâncias do caso. O juízo de primeira instância, em sua cognição, avaliou o pedido e, exercendo seu poder discricionário dentro dos limites legais, indeferiu a medida por considerá-la não excepcional o suficiente para o uso da ferramenta nos termos pretendidos pelo exequente, ao mesmo tempo em que deferiu a inscrição no SERASAJUD, demonstrando o prosseguimento da execução por outros meios. Esta é uma decisão de mérito, ainda que interlocutória, e não uma omissão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo incólume a decisão de ID 109101420 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas FÁBIO BRITO DE FARIA JUIZ DE DIREITO