Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO ALVES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826501-53.2015.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por GILBERTO ALVES DO NASCIMENTO contra o BANCO PAN S/A, buscando a execução de acordo homologado por este Juízo (ID 73399159). O acordo (ID 61621564) previa o pagamento de R$ 4.000,00 pela executada, em 12 dias úteis, com multa de 20% em caso de descumprimento. Alegando o inadimplemento, o exequente iniciou a execução (ID 77450250), apresentando planilha (ID 77450255) que totalizava R$ 5.568,00, já com juros, correção monetária e a multa contratual. Após intimação (ID 78072817) e ausência de pagamento voluntário, o exequente atualizou o débito para R$ 6.804,65 (ID 79970055 e 79970062), incluindo a multa e honorários do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, e requereu penhora online. O pedido de penhora foi deferido (ID 81904543), resultando no bloqueio de R$ 6.804,65 via SISBAJUD (ID 83301019). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83621428), alegando excesso de execução e sustentando que o valor devido seria R$ 4.800,00 (R$ 4.000,00 + 20% de multa contratual), sem incidência de juros ou correção. Adicionalmente, mencionou um depósito judicial anterior de R$ 3.298,30 (ID 31842866), solicitando seu levantamento em favor do banco. Em resposta (ID 84137843), o exequente arguiu a intempestividade da impugnação e defendeu a legalidade de todos os encargos pleiteados. Diante da divergência, a Contadoria Judicial (ID 89238966 e 120184765) solicitou a definição dos parâmetros de cálculo por este Juízo. As partes reiteraram suas posições (ID 123839535 e 124164773). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia apresentada envolve dois eixos principais: a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e, superada essa etapa, a definição dos parâmetros para o cálculo do débito exequendo. A. Da Intempestividade da Impugnação e a Intervenção Judicial por Matéria de Ordem Pública A preliminar de intempestividade suscitada pelo exequente merece acolhimento em sua vertente formal. A sistemática do Código de Processo Civil para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa é clara. O artigo 523 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Findo este prazo, o artigo 525 do mesmo diploma legal prevê que se inicia, automaticamente e independentemente de nova intimação, um novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação pelo executado. Ambos os prazos são contados em dias úteis, por força do artigo 219 do Código de Processo Civil. No presente caso, a intimação para pagamento voluntário foi realizada pelo Ato Ordinatório de ID 78072817, expedido em 23 de agosto de 2023. A impugnação de ID 83621428 foi protocolada apenas em 14 de dezembro de 2023, meses após o decurso do prazo legal. Ademais, a matéria ventilada na impugnação, referente ao excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), é típica da impugnação ao cumprimento de sentença e difere das restritas hipóteses de defesa pós-penhora, que se limitam à impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme o artigo 854, §3º, do CPC. Em que pese a manifesta intempestividade da peça defensiva, as alegações de excesso de execução, especialmente quando tangenciam a correta apuração do quantum debeatur, podem ser analisadas como matéria de ordem pública. O magistrado possui o dever de zelar pela fiel execução do título judicial, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A própria Contadoria Judicial (ID 120184765) assinalou a existência de controvérsia nos cálculos, justificando a intervenção deste Juízo para o saneamento do feito e a fixação dos parâmetros do débito. Portanto, embora formalmente intempestiva, a impugnação será conhecida para que as questões de fundo sejam devidamente dirimidas. B. Da Determinação dos Parâmetros para o Cálculo do Débito A presente execução é regida pela sentença homologatória de ID 73399159, que conferiu força de título executivo judicial ao acordo de vontades de ID 61621564. As obrigações e condenações anteriores foram, com a homologação, substituídas pela nova obrigação, líquida, certa e exigível, contida na transação. A discussão, portanto, deve focar nos termos do acordo e nas consequências legais do seu descumprimento. A tese do executado de que não seriam devidos correção monetária e juros de mora por ausência de previsão expressa no acordo não merece prosperar. A correção monetária não representa um acréscimo ao patrimônio, mas sim a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Sua incidência é um imperativo legal e independe de previsão contratual ou judicial, aplicando-se desde o vencimento da obrigação, para evitar o enriquecimento ilícito do devedor que se beneficiaria da desvalorização da moeda ao longo do tempo. Os juros de mora são, igualmente, consectários legais do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, nos termos do artigo 395 do Código Civil. A mora, no presente caso, é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo estipulado no acordo, sem necessidade de interpelação. Na ausência de taxa convencionada, os juros moratórios devem ser de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. No tocante às multas, é imperativo distinguir as suas naturezas. O acordo de ID 61621564 previu expressamente uma multa contratual de 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento. A parte exequente, em sua última planilha de cálculo (ID 79970062), cumulou esta multa com a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Tal cumulação configura bis in idem, uma vez que ambas as penalidades possuem o mesmo fato gerador, qual seja, a ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo estipulado. Diante da existência de cláusula penal específica no título executivo, esta deve prevalecer sobre a sanção genérica estabelecida em lei, afastando-se, consequentemente, a incidência da multa de 10% do Código de Processo Civil. Entretanto, a mesma lógica não se aplica aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Estes possuem natureza jurídica distinta da multa, pois se destinam a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte credora, que foi forçado a iniciar e impulsionar a fase executiva devido à inércia do devedor. Assim, são plenamente cumuláveis com a multa contratual, sendo devidos em sua integralidade. Por fim, no que se refere ao depósito judicial de R$ 3.298,30 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos) (ID 31842866), realizado em 25 de junho de 2020, o executado não pode pleitear seu levantamento. A cláusula do acordo que previa tal direito estava condicionada ao adimplemento de sua própria obrigação, o que não ocorreu. O descumprimento do acordo pela parte que agora busca invocar seus termos atrai a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, o montante depositado deve ser abatido do valor final da execução. Para tanto, o valor de R$ 3.298,30 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos) deverá ser devidamente atualizado monetariamente desde a data do depósito (25/06/2020) até a data do bloqueio judicial (13/11/2023), para que a dedução seja realizada de forma justa e equânime. Em síntese, o cálculo do débito deve harmonizar os termos do acordo com as disposições legais aplicáveis ao inadimplemento. C. Da Fixação dos Parâmetros para a Contadoria Judicial Em atendimento à solicitação da Contadoria Judicial (ID 120184765) e para dirimir a controvérsia sobre o quantum debeatur, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a elaboração da nova planilha de cálculo: a) O valor principal do acordo inadimplido a ser utilizado como base de cálculo é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) O termo inicial para a incidência de todos os encargos moratórios será o 13º (décimo terceiro) dia útil após o protocolo da minuta do acordo, ocorrido em 23/03/2022, data em que se configurou o inadimplemento. c) Sobre o valor principal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser aplicada, uma única vez, a multa contratual de 20% (vinte por cento), conforme estipulado no acordo de ID 61621564. d) O valor principal (R$ 4.000,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do termo inicial definido no item 2 até a data do efetivo bloqueio judicial via SISBAJUD (13/11/2023). e) Sobre o valor principal (R$ 4.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata die, a contar do mesmo termo inicial (item 2) até a data do bloqueio judicial (13/11/2023). f) Sobre o montante total resultante da somatória do valor principal corrigido, dos juros de mora e da multa contratual, deverão ser acrescidos os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. g) Do valor total encontrado após a aplicação dos encargos acima, deverá ser abatido o valor de R$ 3.298,30 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), referente ao depósito de ID 31842866. Este valor deverá ser previamente atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de sua efetivação (25/06/2020) até a data do bloqueio judicial (13/11/2023). O resultado desta operação definirá o saldo devedor na data do bloqueio, o qual será utilizado para as providências subsequentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado BANCO PAN S/A. Não obstante o reconhecimento de sua intempestividade formal, no mérito e como matéria de ordem pública, reconheço o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente e fixo os parâmetros para a correta apuração do quantum debeatur. 02. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova planilha de débito, observando, rigorosamente, os seguintes critérios: a) Tomar como base de cálculo o valor principal do acordo inadimplido, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) Sobre o valor principal, aplicar a multa contratual de 20% (vinte por cento), estipulada no acordo de ID 61621564. c) Sobre o valor principal (R$ 4.000,00), aplicar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do 13º (décimo terceiro) dia útil após o protocolo da minuta do acordo (ID 61621564, protocolado em 23/03/2022), até a data do efetivo bloqueio judicial (13/11/2023). d) Sobre o montante total apurado nos itens "a", "b" e "c", acrescer honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. e) Do valor total encontrado após a aplicação de todos os encargos acima, deverá ser abatido o valor de R$ 3.298,30 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), correspondente ao depósito judicial de ID 31842866, o qual deverá ser atualizado monetariamente (INPC) desde a data de sua efetivação (25/06/2020) até a data do bloqueio judicial (13/11/2023). Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo nova impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor apurado como devido em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme proporções devidas. Havendo saldo remanescente do bloqueio de ID 83301019, expeça-se, ato contínuo, alvará para liberação do valor excedente em favor da parte executada. Em razão da sucumbência no presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria (diferença entre o valor executado de R$ 6.804,65 e o valor efetivamente devido na data do bloqueio), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito