Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VUARNETE RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA EDUARDA BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830042-45.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VUARNETE RESIDENCE em face de MARIA EDUARDA BEZERRA DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade autônoma nº 105 do referido edifício. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9.099/95. Antes da fase de expropriação definitiva ou transferência dos valores bloqueados, as partes noticiaram a composição amigável da lide. No ID 136671842, o exequente apresentou o Termo de Transação Extrajudicial (ID 136749199), devidamente assinado pelas partes e pela advogada patrona, contendo o reconhecimento da dívida, o plano de parcelamento dos valores (entrada de R$ 4.000,00 e mais duas parcelas de R$ 2.500,96), a fixação de honorários advocatícios e a previsão de cláusula penal em caso de impontualidade. Na mesma peça, o exequente requereu expressamente a homologação do ajuste, a extinção do feito com resolução do mérito e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos via SISBAJUD, bem como a baixa de anotações restritivas no CPF da executada (SERASAJUD). Analisando o Termo de Acordo Firmado juntado ao ID 136749199, verifica-se que o objeto é lícito (pagamento de débitos condominiais), as partes são capazes e estão devidamente representadas. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou violação a normas de ordem pública que impeçam a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelos transatores. A vontade manifestada no acordo abrange a totalidade do débito exequendo, inclusive as prestações vencidas no curso da demanda, os encargos moratórios e a verba honorária, em consonância com o princípio da autonomia da vontade e da primazia da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC). No tocante ao pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, a pretensão encontra pleno amparo legal e lógico. Uma vez que as partes transacionaram a forma de pagamento do débito, as medidas executivas de caráter coercitivo e constritivo perdem sua causa imediata, devendo o juízo assegurar a liberação dos ativos para que a executada possua meios de adimplir o parcelamento acordado. Manter a constrição de valores paralelamente ao acordo de parcelamento configuraria bis in idem e oneraria excessivamente a devedora, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Igualmente, quanto à restrição creditícia averbada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD/SPC), a homologação do acordo importa em novação ou, ao menos, em suspensão da exigibilidade da mora anterior sob a condição resolutiva do cumprimento das novas parcelas. Assim, a manutenção do nome da executada em cadastros restritivos por força deste processo específico perde seu fundamento fático-jurídico, devendo ser procedida a baixa do apontamento, conforme postulado pelo próprio exequente no ID 136671842. Por fim, registre-se que, no microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo por homologação de acordo dispensa a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo previsão em contrário no próprio acordo ou em casos de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1 - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes, conforme os termos do instrumento de transação acostado ao ID 136749199, determinando a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; 2- DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO de quaisquer valores eventualmente retidos nas contas bancárias da executada (MARIA EDUARDA BEZERRA DE OLIVEIRA, CPF 089.722.964-90) por força da ordem SISBAJUD emitida no ID 128972683. Expeça-se a respectiva ordem de liberação/cancelamento via sistema com a máxima urgência; e a baixa de eventuais anotações restritivas vinculadas a este processo junto ao sistema SERASAJUD ou órgãos equivalentes (SPC/SERASA), em relação ao CPF da executada, oficiando-se ou procedendo-se via sistema, conforme o caso; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I. JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito