Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA MUNICIPIO DE CABEDELO, alhures identificado, por intermédio de seus patronos, ingressou em juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. Intimada para emitir pronunciamento quanto à petição do réu, autor silenciou. Expedido mandado de intimação para os fins do art. 485, CPC, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. DECIDO:
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0828762-39.2025.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] Cuida-se ação execução fiscal, sendo possível ao magistrado a análise de extinção do processo, pelo abandono, conforme decidido no REsp n. 1.120.097/SP, sob o rito de recurso repetitivo. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.[1] DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO O regramento contido no art. 183, da Lei Adjetiva Civil estabelece: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...).’ (realcei) Por seu turno, a Corte Especial de Justiça, no julgamento do REsp 1574008, emitiu pronunciamento, considerando como pessoais as intimações feitas por meio eletrônico, RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.[2] No mesmo sentido, já se pronunciou o TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803549-52.2017.815.2001 APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO NO FEITO. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 183, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando, “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, e mesmo, intimado para suprir a falta em 05 (cinco) dias, mantém-se inerte. - Nos termos do §1º, do art. 183, do Código de Processo Civil, “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. - Havendo intimação pessoal do exequente, por meio eletrônico, é de se manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da observância da extinção do feito por abandono do processo.[3] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INC. III DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRÉVIA ANTES DE EXTINGUIR O FEITO. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal, para que pratique o ato determinado. Somente se desatendida o comando judicial é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Como na espécie, as prescrições legais foram observadas, desmerece reparos a sentença.[4] Nestes termos, considerando a equivalência da intimação da fazenda pelo sistema PJE, analiso a extinção do processo pelo abandono. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, incisos II e III, do CPC, in litteris: “Art. 2º. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. No caso dos autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de trinta dias, desde que o exequente foi intimado para emitir pronunciamento quanto à penhora negativa, incumbência essa não promovida até a presente data. Não obstante, por duas vezes, o exequente foi intimado por seu procurador para manifestar interesse no prosseguimento da ação, silenciou. Ressalte-se que, para que haja efetivo interesse da parte, esta não só deve se pronunciar nos autos, como também tomar providências concretas no sentido de dar regular andamento ao feito. Assim já se decidiu em nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ITR. EXTINÇÃO DO FEITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.022/90 (CPC, ART. 267, § 1º). LEGITIMIDADE ATIVA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 139, DO STJ. I. Por expressa disposição legal (Lei 8.022/90, art.1º), compete exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional a defesa da União nas causas que versem sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). II. "Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR." (SÚMULA 139, do STJ). III. De outra parte, a extinção do feito sobre o fundamento de que o autor não praticou atos de sua alçada (art. 267, § 1º, do CPC) exige a demonstração do elemento subjetivo do abandono de causa, o que não se verifica na hipótese em que a exeqüente manifesta interesse no prosseguimento da ação, com pedido de providência processual concreta. IV. Provimento parcial da remessa oficial. [5] PROCESSUAL CIVIL. MANDATO DE PROCURAÇÃO IRREGULAR. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALID ADE. INOBSERVÂNCIA.CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉ RITO. 1. CONFORME SE PODE AUFERIR DOS AUTOS, DIVERSAS VEZES MARCOU O DOUTO JUIZ MONOCRÁTICO PRAZO PARA QUE O DEFEITO DE IRREGULARIDADE DE REPR ESENTAÇÃO FOSSE SANADO, NÃO HAVENDO NENHUMA PROVIDÊNCIA CONCRETA NES SE SENTIDO; 2. ASSIM SENDO, CARACTERIZA-SE O ABANDONO DE CAUSA PREVISTO NO ARTIG O 267, IV, DO CPC, RAZÃO BASTANTE PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JU LGAMENTO DE MÉRITO.[6] Neste contexto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora na conclusão do presente feito, sua extinção é medida que se impõe. ISTO POSTO, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. P. Intimem-se[7][1]. CABEDELO, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito [1] REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010. [2]REsp 1574008 / SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 12/03/2019, Data da Publicação Fonte DJe 15/03/2019. (negritei). [3] [4] TJPB - Apelação Cível nº 0811858-56.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020 [5] REO 9601473530 Origem: TRF1 Rel. JUIZ REYNALDO SOARES DA FONSECA (CONV.) DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:35 Decisão: 18/09/2000) (grifos nossos) [6] AC 9805305945 Origem: TRF5 Rel. Desembargador Federal Petrucio Ferreira DJ - Data::17/09/1999 - Página::435 Decisão: 25/05/1999) (grifos nossos [7]Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.