Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE LAURINDO PESSOA
REU: BANCO DO BRASIL VARADOURO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830337-58.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA JOSE LAURINDO PESSOA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP (nº 1.083.053.017-4) antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos que apresenta (ID 31090006). Aduz que, ao se aposentar, foi surpreendida com um valor que considera irrisório, diante dos depósitos realizados. Afirma que os valores não foram devidamente corrigidos e que ocorreram desfalques e saques indevidos, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia de R$ 17.099,38, além de indenização por danos morais. Devidamente citado (ID 39324601, com AR em ID 42165811), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 39324601), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, a saber: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; b) incompetência da Justiça Comum e necessidade de inclusão da União no processo; c) impugnação à gratuidade da justiça; d) prescrição quinquenal e decenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a correta aplicação dos índices de atualização, a inexistência de saques indevidos e de danos materiais ou morais. Em petição de ID 154696048, a parte ré informou sobre o recente julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral, e requereu o reconhecimento da prescrição no presente caso. Em despacho de ID 155094835, este Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, considerando o novo entendimento jurisprudencial, mas a parte silenciou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental já encartada aos autos, somada à análise da prejudicial de mérito, é suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessária a solução das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Réu. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S.A. impugna a gratuidade judicial deferida à autora (ID 32195065), sob o fundamento de que a demandante, por ser aposentada, possuiria condições de arcar com as custas processuais. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está amparada pelos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o benefício em sua petição inicial (ID 31089385), e a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência, embora relativa, não foi elidida por prova em contrário. O ônus de demonstrar que a parte beneficiária não preenche os requisitos para a gratuidade recai sobre quem impugna, conforme o artigo 100 do CPC. O banco réu não produziu elementos probatórios que infirmassem a necessidade da autora, limitando-se a alegações genéricas. A condição de aposentada, por si só, não afasta a presunção de necessidade, especialmente quando não há nos autos prova de rendimentos incompatíveis com o benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judicial e mantenho o benefício anteriormente concedido. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente arrecadador e pagador, cumprindo ordens do Conselho Diretor do PASEP, que seria o verdadeiro gestor do fundo. A despeito dos argumentos do réu, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão das contas do PASEP é matéria já pacificada. Conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o administrador do programa, responsável pela manutenção das contas individualizadas. A presente demanda não questiona os critérios de cálculo ou os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas sim a suposta má gestão da conta individual, incluindo desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta dos rendimentos, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira depositária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0812604-05.2019.8.15.0000), também consolidou o entendimento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos análogos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da denunciação da lide e do deslocamento da ação para a Justiça Federal Como consequência lógica do reconhecimento da sua legitimidade passiva, o pedido de denunciação da lide à União Federal e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal não prosperam. A Súmula 42 do STJ estabelece que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". A causa de pedir está centrada na relação jurídica de natureza privada entre a correntista e o banco gestor, não havendo interesse direto da União que justifique sua inclusão no feito ou a alteração da competência, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes (CC 161.590/PE). Portanto, rejeito a pretensão de denunciação da lide e de deslocamento da competência para a Justiça Federal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição da pretensão, impende salientar que a análise dos autos revela que merece acolhimento. A pretensão de reparação civil por falhas na prestação de serviços bancários, como a alegada má gestão da conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. A controvérsia central reside, portanto, na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. A parte autora sustenta, com base na teoria da actio nata, que o prazo somente começou a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão, que, segundo alega, ocorreu com o recebimento dos extratos microfilmados em 12 de novembro de 2019 (ID 31090006). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar especificamente a questão do termo inicial da prescrição em ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP, consolidou o entendimento de que a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento em que o titular tem acesso aos valores, por meio do saque integral. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O titular da conta, ao receber o montante final, tem a oportunidade de verificar se o valor corresponde às suas expectativas e, caso se sinta lesado, buscar as informações necessárias para ajuizar a devida ação. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo e suficiente para que o titular, ciente do valor recebido, possa investigar eventuais irregularidades e exercer sua pretensão. A própria autora narra a surpresa que teve ao sacar os valores na aposentadoria, percebendo que, supostamente, havia falha na prestação do serviço, conforme narra: “ao se aposentar, deparou com o saldo irrisório em sua conta.”. Espera-se, quando se sentir lesado, que a busca de meios para resolver o dano seja imediata e não esperar mais de 12 (doze) anos depois da ciência da lesão. No caso em análise, os documentos dos autos, notadamente o extrato de movimentação da conta PASEP (ID 31090006, p. 2), demonstram que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta em razão de sua aposentadoria em 18 de fevereiro de 2008. Este foi o momento em que a autora teve a ciência inequívoca do valor que lhe foi disponibilizado e, consequentemente, de qualquer eventual desfalque ou incorreção no saldo. A partir dessa data, nasceu sua pretensão de reparação. Aplicando-se o prazo prescricional decenal, a pretensão da autora para reclamar judicialmente eventuais diferenças prescreveu em 18 de fevereiro de 2018. A presente demanda, no entanto, foi ajuizada somente em 28 de maio de 2020, quando já escoado o lapso temporal para o exercício do direito de ação. Ressalta-se que a parte autora ficou em silêncio quando devidamente intimada para se manifestar sobre a possível prescrição (ID 155094835), quando poderia suscitar e comprovar eventual causa de interrupção ou suspensão do prazo. Favorece ao acolhimento da prescrição que os argumentos apresentados na petição inicial não são capazes de afastar a incidência do prazo prescricional, uma vez que o termo inicial, conforme o precedente vinculante, é a data do saque, e não a data posterior em que obteve a documentação detalhada. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de cobrança de diferenças de valores da conta PASEP e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 32195065), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito