Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAKELINE MARIA PIRES GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: VINICIUS LEAO DE CASTRO - PB21960-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.778.326/0001-56, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DISSOCIADA. RAZÕES QUE COMBATEM SUPOSTO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA TERMINATIVA. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.010, II E III, E ART. 932, III, DO CPC). CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTRITA AO ÂMBITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Juiz Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835042-26.2025.8.15.2001
Trata-se de recurso inominado interposto por JAKELINE MARIA PIRES GOMES contra sentença proferida pelo juízo sentenciante do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Valores Retroativos proposta em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo sentenciante, após intimar a parte autora para emendar a petição inicial a fim de apresentar razões fáticas e os fundamentos de seu pedido, atribuir o correto valor à causa e apresentar comprovantes de renda e residência atualizados em nome próprio, sob pena de extinção, verificou que as determinações judiciais de emenda não foram satisfatoriamente cumpridas pela parte, que se limitou a apresentar manifestações genéricas sem sanar integralmente os vícios apontados. Sob esse fundamento, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais (Id 41443874), de forma inteiramente alheia e dissociada do pronunciamento de extinção por descumprimento de emenda à inicial, a recorrente sustenta preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e contradição interna (alegando que a sentença determinou exclusão de verba de seus contracheques). No mérito, discorre exaustivamente sobre o direito subjetivo e enquadramento jurídico da Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT), distribuição do ônus da prova e ausência de cumulação de gratificações, postulando a reforma do julgado como se mérito houvesse sido julgado improcedente pelo juízo singular. O Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (Id 41443876), aduzindo preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença terminativa e, por cautela, sustentou a inconstitucionalidade da GIT. Nesta instância de julgamento, este Relator determinou a intimação da recorrente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (Id 42065560), providência que foi atendida com a juntada dos comprovantes de renda, faturas de cartão e extratos bancários (Ids 42167207, 42167208 e 42167209). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Os documentos acostados em sede recursal (declaração de imposto de renda do exercício de 2026, contracheques e extrato de conta bancária) revelam rendimentos tributáveis anuais de R$ 55.936,38 provenientes do Fundo Municipal de Saúde, o que equivale a uma média de aproximadamente R$ 4.661,36 brutos mensais (líquido de R$ 4.370,43). No entanto, analisando-se o extrato da conta bancária da recorrente, verifica-se saldo modesto e que as suas receitas são integralmente consumidas pelas despesas de manutenção da vida civil, restando faticamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio. Desse modo, defiro o benefício da justiça gratuita, restrito ao âmbito do processamento deste recurso. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, confere ao Relator a atribuição de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, o princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do diploma processual civil, impõe à parte recorrente o ônus de confrontar diretamente os argumentos fáticos e jurídicos que serviram de suporte para a decisão que se pretende reformar. Na hipótese em exame, o juiz sentenciante proferiu decisão estritamente terminativa, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de cumprir as determinações de emenda da inicial de forma satisfatória e integral (em especial quanto à juntada de documentos e adequação do valor da causa). Verifica-se, contudo, que a recorrente não dedicou uma única linha de suas razões para rebater os reais motivos que ensejaram o indeferimento da exordial. Em vez disso, as razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos padronizados para combater uma inexistente sentença de improcedência de mérito em relação ao pleito da Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT), invocando vícios e contradições de fundamentação em clara e completa desarmonia com a fundamentação estritamente terminativa (indeferimento da inicial) da decisão açoitada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado é pacífica ao assentar que a total dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida importa no não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade. Tratando-se de recurso manifestamente inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, compete ao Relator não conhecer monocraticamente da insurgência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,c/c o artigo 37 da Resolução nº 29/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, decido: a) não conhecer do recurso inominado interposto por JAKELINE MARIA PIRES GOMES, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, restrito ao âmbito recursal, e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em cumprimento ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo sentenciante para as providências de arquivamento. João Pessoa, data de assinatura eletrônica. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição