Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO AMANCIO DO NASCIMENTO NETO.
REU: TARGET ENGENHARIA BLINDAGENS LTDA - EPP. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0829352-55.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de análise de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 124189109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à restituição de R$ 60.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O ex-patrono do autor, Dr. Luiz Gustavo Silva Moreira, opôs embargos no ID 126512170, alegando omissão quanto à titularidade dos honorários sucumbenciais. Sustenta que patrocinou a causa desde o ajuizamento até a prolação da sentença, tendo sua renúncia se tornado eficaz apenas após o decisum, razão pela qual a verba fixada em 15% sobre a condenação deve lhe ser destinada. Por sua vez, a ré Target Engenharia Blindagens Ltda interpôs aclaratórios no ID 131463524, arguindo vícios de omissão e contradição. Alega que a sentença não analisou detidamente a cronologia da desistência para fins de tempestividade do direito de arrependimento (art. 49, CDC); omitiu-se sobre a impossibilidade de devolução de Produtos Controlados pelo Exército (PCE); contradisse-se no marco inicial da correção monetária e não considerou a prestação parcial do serviço. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas: a ré no ID 131463529 e o autor no ID 154456002. No mesmo ato de ID 131463529, a ré requereu a habilitação de novo patrono. Vieram os autos conclusos. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal, considerando o período de suspensão dos prazos e as datas de ciência registradas no sistema. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 3. MÉRITO 3.1. Dos Embargos de Declaração do Ex-Patrono do Autor (ID 126512170) O embargante Luiz Gustavo Silva Moreira alega que a sentença foi omissa ao não explicitar que os honorários sucumbenciais lhe pertencem, uma vez que atuou em toda a fase de conhecimento. Assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que o referido causídico protocolou petição de renúncia em 08/08/2025 (ID 118549589), momento em que a instrução já se encontrava encerrada. A sentença foi proferida em 28/09/2025 (ID 124189109). De acordo com o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. No caso de substituição de procuradores, a verba honorária deve remunerar aquele que efetivamente realizou o trabalho profissional que deu origem ao título judicial. Como o Dr. Luiz Gustavo Silva Moreira conduziu o processo desde a petição inicial até a fase de julgamento, a verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença de ID 124189109 deve ser reservada a ele, em reconhecimento ao trabalho desempenhado. A omissão, portanto, deve ser sanada para integrar o dispositivo. 3.2. Dos Embargos de Declaração da Ré (ID 131463524) A embargante Target Engenharia alega que o juízo foi omisso e contraditório em pontos fundamentais do mérito. Passo à análise pontual: a) Tempestividade do Direito de Arrependimento e Início da Prestação: A embargante sustenta que a sentença não considerou a cronologia das mensagens de WhatsApp. Contudo, a sentença enfrentou o tema expressamente na seção 3.1 da fundamentação (ID 124189109, pág. 9), consignando que a ré não apresentou contrato formal que permitisse contagem diversa do prazo, nem provou que a contratação ocorreu dentro do estabelecimento. O inconformismo da parte com a valoração da prova deve ser objeto de recurso de apelação, não de embargos. b) Produtos Controlados pelo Exército (PCE) e Portarias COLOG: A ré alega omissão quanto à impossibilidade de devolução dos vidros. Novamente, a sentença tratou da matéria (pág. 9 do ID 124189109), destacando que a restrição de devolução das Portarias COLOG aplica-se a produtos já aplicados/instalados no veículo, o que não ocorreu no caso. A fundamentação foi clara ao apontar a ausência de nota fiscal vinculada ao cliente. Não há omissão, mas sim rejeição da tese defensiva. c) Marco Temporal da Correção Monetária: A ré aponta contradição na fixação da correção a partir do desembolso. Não há vício. Em casos de rescisão contratual com restituição de valores, a correção monetária deve incidir desde o desembolso para garantir a recomposição do valor real da moeda, conforme a Súmula 43 do STJ. A previsão do art. 49, parágrafo único, do CDC, reforça que os valores devem ser devolvidos "monetariamente atualizados", o que pressupõe o retorno ao status quo ante. d) Prestação Parcial do Serviço: O argumento de que houve produção dos vidros foi afastado pela sentença por falha na instrução probatória da ré (pág. 10 do ID 124189109), que não colacionou nota fiscal ou registro no Exército vinculando os materiais ao autor. Portanto, os embargos da ré possuem nítido caráter de rediscussão de mérito, o que é vedado pela via dos aclaratórios. Não verifico, contudo, o dolo processual necessário para aplicação da multa por embargos protelatórios requerida pelo autor, configurando apenas o exercício do direito de defesa, ainda que equivocado quanto à via eleita. 4. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, verifico o pedido de habilitação formulado no ID 131463529. Considerando a regularidade da representação, defiro a habilitação do advogado Augusto Cézar Tenório Moura (OAB/PE 31.572), devendo a Secretaria realizar as anotações necessárias no sistema PJe para que as futuras intimações ocorram em seu nome. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA (ID 126512170) para sanar a omissão apontada e determinar que o item 2 do dispositivo da sentença de ID 124189109 passe a ter a seguinte redação: "2. Em razão da sucumbência da Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da restituição e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente reconhecido que a titularidade da referida verba honorária sucumbencial pertence ao Dr. LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA (OAB/PB 16.825), em razão do patrocínio integral da causa durante a fase de conhecimento até a prolação da sentença, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94." b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por TARGET ENGENHARIA BLINDAGENS LTDA - EPP (ID 131463524), ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscussão do mérito; c) DEFIRO a habilitação do patrono Augusto Cézar Tenório Moura (OAB/PE 31.572) pela parte ré, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo. Mantenho os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito