Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOLINO E LUNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325
REU: ELEV SOLUCAO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA Advogado do(a)
REU: JADISMAR DE LIMA FIGUEIREDO - PB29953 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0838682-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores movida por MARCOLINO E LUNA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em face de ELEV SOLUCAO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA., fundamentada em suposto inadimplemento contratual relativo ao fornecimento e instalação de equipamentos de transporte vertical (monta-carga e plataforma de acessibilidade). Compulsando os autos do processo, observa-se que, após o ajuizamento da exordial (ID 92396726), este Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais e, ato contínuo, determinou a citação da parte promovida. A tentativa de citação por via postal foi realizada, conforme Aviso de Recebimento juntado sob o (ID 106489985), indicando o recebimento em 22 de janeiro de 2025 no endereço constante da petição inicial: Rua Marechal Esperidião Rosas, nº 185, Sala 402, Expedicionários, João Pessoa-PB. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa (ID 110819650), este Juízo proferiu decisão (ID 120209076) decretando a revelia da empresa promovida, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a citação teria sido regular e a inércia da demandada configuraria a contumácia processual. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificarem provas, bem como foi determinada a intimação da requerida para intervir no feito antes de encerrar a instrução processual. A parte autora, requereu o julgamento antecipado (ID 125856803). Sobreveio petição de habilitação e pedido de reabertura de prazo pela parte requerida (ID 131371106), na qual se arguiu a nulidade absoluta da citação. A requerida sustentou, em síntese, que: a) o endereço diligenciado estaria desatualizado perante a Receita Federal, conforme cartão de CNPJ (ID 131371109), que indica sede no bairro dos Bancários; b) o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa desconhecida e sem poderes de representação; c) houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Instada a se manifestar (ID 131474896), a parte autora apresentou impugnação à tese de nulidade (ID 155611701). Argumentou que a mudança de sede para o bairro dos Bancários somente foi averbada na Junta Comercial em dezembro de 2024 (ID 155611702), de modo que, ao tempo da expedição do ato citatório, o endereço nos Expedicionários era o domicílio fiscal e jurídico vigente. Aduziu, ainda, a aplicação da Teoria da Aparência para validar o recebimento do AR por pessoa presente no estabelecimento comercial. É o relatório. Decido. Após análise detida dos elementos fáticos e probatórios colacionados, verifica-se um vício técnico de caráter impeditivo à validade da citação outrora homologada, o que impõe a reforma da decisão de ID 120209076. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o ato que assegura a observância do Devido Processo Legal e do Contraditório, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade da citação é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por caracterizar vício transrescisório. Embora a parte autora tenha demonstrado com proficiência que o endereço principal (Rua Marechal Esperidião Rosas, nº 185, Expedicionários) era, de fato, a sede da empresa demandada à época do ato citatório — conforme se depreende da Certidão de Inteiro Teor da JUCEP (ID 155611702), que comprova que a alteração contratual para o novo endereço só foi registrada em 09/12/2024 (pós-citação) —, subsiste uma divergência crucial quanto à unidade autônoma (sala) onde o ato foi aperfeiçoado. Conforme consta da petição inicial (ID 92396726) e da respectiva carta de citação (ID 102676844), o endereço indicado para a diligência foi a Sala 402, 4º andar, do edifício comercial situado na Rua Marechal Esperidião Rosas, nº 185. O Aviso de Recebimento (ID 106489985) confirma que a entrega foi efetuada exatamente nesse local. Todavia, ao analisar a documentação apresentada pelo próprio autor em sua manifestação de (ID 155611701), especificamente os dados constantes de outro processo judicial (ID 155611703 - Proc. nº 0803719-37.2024.8.15.2001) e a própria procuração outorgada pelo requerido (ID 131371108), verifica-se que a sede da empresa, no referido prédio dos Expedicionários, situava-se na Sala 303. A divergência entre a Sala 402 (local da entrega) e a Sala 303 (local da efetiva sede) não é erro de somenos importância. Tratando-se de condomínio edilício comercial, cada sala constitui unidade autônoma distinta, com ocupantes diversos. A Teoria da Aparência, que autoriza a validade da citação de pessoa jurídica quando recebida por funcionário ou preposto que não faz ressalva de seus poderes, pressupõe que a entrega ocorra no estabelecimento do citando. No caso em tela, a entrega da carta em sala distinta daquela ocupada pela requerida retira a presunção de que o signatário do AR possuía qualquer vínculo, ainda que aparente, com a demandada. Não se pode presumir que o ocupante da Sala 402 tenha o dever legal ou contratual de repassar correspondências judiciais à empresa sediada na Sala 303 do edifício empresarial. Tal circunstância gera dúvida razoável — e, por conseguinte, insegurança jurídica — sobre a efetiva ciência da demandada acerca da existência desta lide. Portanto, ainda que a empresa requerida tenha agido com certa desídia ao não atualizar prontamente seus dados em todos os cadastros, o erro no endereçamento específico da unidade (sala) induz à nulidade do ato citatório, visto que a finalidade do ato — a ciência inequívoca para o exercício da defesa — restou comprometida por erro na indicação do local exato da sede. Ante a nulidade da citação, todos os atos subsequentes que dependiam da higidez da angularização processual restam contaminados, notadamente o decreto de revelia, que não pode subsistir ante a ausência de pressuposto de validade. Considerando, todavia, que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no (ID 131371106), considera-se suprida a necessidade de nova diligência citatória, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, REFORMO A DECISÃO contida no (ID 120209076), declarando a nulidade da citação realizada por meio do Aviso de Recebimento de (ID 106489985), ante o erro material na indicação da unidade autônoma da sede da empresa requerida, o que impediu a efetiva ciência, revogando-se a revelia e a certidão de decurso de prazo de (ID 110819650). Quanto ao mais, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da parte promovida (ID 131371106), dando-a por citada na data da referida petição, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC. Nestes termos, DETERMINO a abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte promovida apresente sua contestação, contados da intimação da presente decisão. Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito