Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA - ME GABINETE VIRTUAL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0842410-91.2022.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA ME, qualificada nos autos, por meio da petição de ID 89453256, em face da decisão interlocutória de ID 89027299. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA para a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, inscrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0200038202112812, no valor original de R$ 97.912,53 (noventa e sete mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três centavos). A Execução Fiscal foi distribuída em 10 de agosto de 2022 perante esta Vara de Executivos Fiscais da Capital. A Executada, RITA MARIA DE LIRA MAROJA PEDROSA ME, devidamente qualificada nos autos, compareceu espontaneamente e apresentou Exceção de Pré-Executividade, protocolada sob o ID 64206452, na qual alegou a nulidade da CDA, a ocorrência de prescrição e decadência de parte dos débitos cobrados, a existência de juros e multas abusivos e ilegais, e a necessidade de encontro de contas entre débitos e créditos. A referida Exceção de Pré-Executividade foi submetida à apreciação deste Juízo, que proferiu decisão de ID 89027299, rejeitando as alegações da Executada com fundamento na presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, conforme disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Naquela decisão, consignou-se que a Exceção de Pré-Executividade não se prestava a rediscutir matérias que exigissem dilação probatória, sendo o instrumento adequado para tanto os embargos à execução. Inconformada com a referida decisão, a Executada, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, argumentando a existência de omissão na decisão embargada, notadamente por não ter havido pronunciamento expresso acerca da alegada prescrição e decadência dos créditos tributários, conforme suscitado na Exceção de Pré-Executividade. Em sua petição (ID 89453256), a Embargante reiterou que a ausência de análise dessas questões fundamentais implicaria em falha de fundamentação do julgado, invocando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que mais de 40% dos débitos estariam prescritos ou decaídos, incluindo débitos que remontariam aos anos de 2013 e 2015, não tendo sido lançados definitivamente à época, e que tal matéria seria passível de conhecimento de ofício. O ESTADO DA PARAÍBA, ora Embargado, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o ID 124636891, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer omissão ou contradição na decisão combatida, sustentando que a prescrição tributária não teria ocorrido. O Embargado detalhou que os fatos geradores dos débitos de ICMS ocorreram entre março de 2018 e abril de 2019, que o Processo Administrativo Tributário (PAT) foi iniciado em janeiro de 2020, e que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 24 de maio de 2021, quando a Certidão de Dívida Ativa foi emitida. Argumentou que a execução fiscal foi proposta em 10 de agosto de 2022, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, que se iniciaria com a constituição definitiva do crédito. O Embargado ressaltou, ainda, que o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo administrativo fiscal, e que a propositura da execução fiscal interrompe a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Concluiu que a prescrição somente se completaria em 24 de maio de 2026, caso não houvesse interrupção. Acrescentou que os Embargos de Declaração não seriam o meio adequado para a rediscussão da matéria já decidida, citando precedentes que corroboram essa tese. É o relatório. DECIDO A pretensão recursal veiculada por meio dos Embargos de Declaração encontra respaldo legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses de cabimento deste instrumento processual, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a Embargante aponta expressamente a omissão da decisão de ID 89027299 em relação à análise das alegações de prescrição e decadência do crédito tributário, matérias que foram devidamente suscitadas na Exceção de Pré-Executividade. De fato, a decisão embargada (ID 89027299) limitou-se a rejeitar a Exceção de Pré-Executividade com base na presunção de liquidez e certeza da CDA, sem adentrar na análise pormenorizada das questões de prescrição e decadência. Embora se reconheça que a exceção de pré-executividade possua um âmbito de cognição restrito a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, a prescrição e a decadência do crédito tributário se inserem nesse rol, podendo ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Dessa forma, impõe-se a este Juízo o dever de sanar a omissão apontada, analisando a fundo as teses de prescrição e decadência aventadas pela Embargante. A alegada omissão reside na ausência de manifestação sobre a prescrição e a decadência. A prescrição, em matéria tributária, é regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado da data de sua constituição definitiva. Por sua vez, a decadência, nos termos do artigo 173 do mesmo diploma legal, refere-se ao prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Conforme a documentação acostada aos autos, especialmente a Certidão de Dívida Ativa (ID 61917941) e as Contrarrazões do Embargado (ID 124636891), os fatos geradores dos débitos de ICMS ocorreram entre março de 2018 e abril de 2019. O processo administrativo fiscal nº 0069912020-9, que culminou na constituição definitiva do crédito, teve seu início em janeiro de 2020. A constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, a inscrição em Dívida Ativa, ocorreram em 24 de maio de 2021, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional para a sua cobrança judicial. A ação de execução fiscal foi protocolada em 10 de agosto de 2022. Analisando a alegação de decadência, que se refere ao direito de constituir o crédito tributário, verifica-se que para os fatos geradores ocorridos em março de 2018, o prazo decadencial de cinco anos se encerraria em 31 de dezembro de 2023. Para os fatos geradores de abril de 2019, o prazo se estenderia até 31 de dezembro de 2024. A constituição definitiva do crédito, com a emissão da CDA em 24 de maio de 2021, ocorreu, sem sombra de dúvidas, dentro do período decadencial legalmente previsto para todos os fatos geradores mencionados na CDA. Portanto, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. Quanto à prescrição da pretensão executória, o marco inicial, conforme o artigo 174 do CTN, é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que, no presente caso, se deu em 24 de maio de 2021. A execução fiscal foi ajuizada em 10 de agosto de 2022. Observa-se que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (24/05/2021) e a data do ajuizamento da execução fiscal (10/08/2022), transcorreu um período de aproximadamente um ano e três meses, o que é manifestamente inferior ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pela legislação tributária. Adicionalmente, o parágrafo único do artigo 174 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A instauração do processo administrativo suspende a fluência do prazo prescricional, que só volta a correr após a decisão final que constitui definitivamente o crédito. A argumentação da Executada, presente na Exceção de Pré-Executividade e reiterada nos Embargos, acerca de débitos datados de 2013 e 2015, não encontra correspondência com os "Termo inicial" registrados na própria CDA (ID 61917941), que indicam os períodos de março de 2018 a abril de 2019 como fatos geradores. A alegação genérica de "mais de 40% dos débitos cobrados estão prescritos ou decaídos" (ID 89453256) não é corroborada pela análise específica das datas de constituição do crédito presentes na CDA. A Fazenda Pública, em suas Contrarrazões (ID 124636891), calculou que a prescrição, sem interrupção, somente seria alcançada em 24 de maio de 2026. Considerando a data de hoje, 13 de fevereiro de 2026, verifica-se que o prazo quinquenal ainda não se consumou, confirmando a inexistência da prescrição alegada. Portanto, embora a decisão embargada (ID 89027299) tenha sido omissa quanto à análise expressa da prescrição e decadência, a correção desta omissão por meio do presente julgamento revela que, no mérito, as alegações da Embargante não prosperam, uma vez que, pelos dados constantes nos autos, não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário executado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, este Juízo, reconhecendo a omissão na decisão de ID 89027299, ACOLHE os presentes Embargos de Declaração de ID 89453256, para, suprimindo a omissão, pronunciar-se expressamente sobre as questões de prescrição e decadência. Contudo, no mérito, REJEITA as alegações da Embargante, mantendo incólume a exigibilidade do crédito tributário executado, por não se configurar a decadência ou a prescrição do direito de cobrança. Assim, ratifica-se a decisão anterior que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, devendo a presente execução fiscal prosseguir em seus ulteriores termos legais. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito