Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Advogados do(a)
AUTOR: FRANCKLIN JUNIOR SILVA DO NASCIMENTO - PB30388, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogado do(a)
REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Requer a parte exequente, na petição de ID 157890563, a desconsideração da Personalidade Jurídica da ré HURB TECHNOLOGIES S.A. com vistas a solvência do título executivo pela empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a). O Enunciado 60 do FONAJE estabelece que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS). Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E. STJ. Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0873151-46.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução. Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente. Embora alegue a existência de confusão patrimonial e fraude à execução, com o direcionamento de valores à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a documentação juntada não é suficiente para corroborar a tese. Com efeito, ainda que se adote a Teoria Menor da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que é mais flexível e prescinde da prova do abuso da personalidade, faz-se necessária a demonstração de um vínculo mínimo que justifique a extensão da responsabilidade. No caso, os elementos apresentados indicam que a empresa ADYEN atua como mera intermediadora de pagamentos, atividade que constitui seu objeto social, não restando comprovada a existência de qualquer relação societária, grupo econômico ou confusão patrimonial entre ela e a executada HURB TECHNOLOGIES S.A. Seus patrimônios não se mostram, de forma alguma, interligados a ponto de justificar a medida excepcional. A parte exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente. Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução (art. 53, § 4º da LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito