Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA DOS SANTOS HENRIQUE
REU: 41.672.166/0001-31 LTDA. SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES EM CADASTROS DO BACEN. REVELIA. AUTORA PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A mera manutenção de um registro de "Prejuízo" no SCR-BACEN, após a quitação da dívida, sem a demonstração de consequências concretas e graves que ultrapassem o ordinário aborrecimento ou dissabor, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta ilícita da Ré tenha provocado um abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade da Autora, que transcenda os meros aborrecimentos e frustrações inerentes às relações negociais e aos percalços da vida em sociedade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874113-69.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MAYARA DOS SANTOS HENRIQUE em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora, em sua petição inicial (ID 104332766), narrou que, ao tentar obter crédito no mercado financeiro, foi surpreendida com a informação de que possuía apontamentos de "Prejuízo" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-BACEN), os quais teriam sido lançados pela instituição financeira Ré. Para comprovar tal alegação, a Autora juntou aos autos o relatório do SCR-BACEN (ID 104332779), emitido em 22/11/2024, que, de fato, indicava a existência de um registro de "Prejuízo" no importe de R$ 727,41 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) vinculado à Ré, referente a empréstimos e crédito rotativo de cartão de crédito. Aduziu a Requerente que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras que resultaram no atraso de seus compromissos bancários, posteriormente celebrou um acordo com a Requerida para regularizar suas pendências, o qual foi integralmente cumprido, conforme documentos anexos à exordial. Sustentou, assim, que não haveria mais pendências financeiras entre as partes e que a manutenção do registro de "Prejuízo" no SCR-BACEN seria ilegítima, mesmo após o adimplemento integral dos débitos. Alegou que, apesar de seu nome estar livre de negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito como SPC e Serasa, a persistência da inscrição negativa no SCR-BACEN impedia a aprovação de crédito em outras instituições financeiras, causando-lhe sérios prejuízos e constrangimentos. Afirmou ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Diante desse cenário, a Autora pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata retirada da anotação de "Vencido" e "Prejuízo" do SCR-BACEN. No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos apontados no valor de R$ 724,41 (setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a opção pelo Juízo 100% Digital. A petição inicial foi instruída com documentos. Determinou-se a emenda da inicial para que a parte Autora juntasse seus documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de indeferimento. A Autora, em cumprimento, apresentou petição (ID 104904812), anexando documento de identificação (ID 104904813) e comprovante de residência (ID 104904816). Proferida decisão (ID 107856668) que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte Ré providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do apontamento de "prejuízo" em relação à parte Autora no SCR-BACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma decisão, o juízo postergou a análise da conveniência da audiência de conciliação e determinou a citação da parte Ré para contestar o feito. Expedidos mandado (ID 108153705) e carta de intimação e citação (ID 108153713) para o endereço inicialmente indicado pela Autora, a diligência restou infrutífera, com certidão de diligência (ID 108184516) e AR devolvido (ID 109285042) informando que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE". A parte Autora, em 31/03/2025, apresentou petição (ID 110211461) requerendo a expedição de nova carta de citação para um novo endereço da Ré. Em 29/04/2025, foi proferida decisão (ID 111529362) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à Autora, com base na documentação de ID 104332786, e deferindo o pedido de nova citação no endereço indicado. Em 06/06/2025, foi expedida nova carta de intimação e citação (ID 114113667) para o endereço atualizado da Ré. A citação foi devidamente cumprida, conforme Certidão de AR Digital (ID 115205412), com entrega em 12/06/2025. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação pela Ré, a parte Autora peticionou (ID 121817734) requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, reiterando a suficiência das provas documentais já acostadas. Proferida decisão (ID 126541160) decretando a revelia da Ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e intimando a parte Autora para informar se ainda desejava produzir novas provas. A Autora, por meio de petição (ID 126741132) protocolada em 11/11/2025, manifestou não ter mais interesse na produção de prova testemunhal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 127375487). É o relatório. Das Questões Preliminares e Processuais Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que antecedem o mérito da demanda. A parte Autora manifestou expressamente sua opção pelo "Juízo 100% Digital" na petição inicial (ID 104332766), em conformidade com a Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Tal opção visa à prática de todos os atos processuais de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando os meios eletrônicos disponíveis. A ausência de oposição da parte Ré, que sequer compareceu aos autos, consolida a adoção deste rito, que se alinha aos princípios da celeridade e da eficiência processual. No tocante aos benefícios da justiça gratuita, a Autora formulou o pedido na exordial (ID 104332766), instruindo-o com declaração de hipossuficiência (ID 104332786). Este Juízo, por meio da decisão de ID 111529362, deferiu os referidos benefícios, considerando a documentação apresentada e a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A questão da revelia da parte Ré é ponto central para o deslinde da controvérsia. Conforme relatado, a Ré, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi devidamente citada no novo endereço indicado pela Autora (ID 114113667 e ID 115205412), com a entrega do AR em 12/06/2025. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia por decisão deste Juízo (ID 126541160), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, como cediço, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou que os fatos não sejam inverossímeis ou incompatíveis com as provas dos autos. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), não implicando necessariamente a procedência automática do pedido, pois o Juízo deve analisar a subsunção dos fatos ao direito e a adequação da pretensão autoral à ordem jurídica. Por fim, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 121817734 e ID 126741132), sob o argumento de que a matéria controvertida é unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, as provas já produzidas nos autos são suficientes para o convencimento do Juízo. De fato, o caso em tela se enquadra na hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A revelia da Ré e a natureza da controvérsia, que se baseia predominantemente em prova documental, tornam desnecessária a dilação probatória. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final dos serviços bancários) e a Ré no de fornecedora (instituição financeira que presta serviços no mercado de consumo), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada na jurisprudência pátria, conforme cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, a responsabilidade da Ré pela reparação de danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Este dispositivo legal preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil é um banco de dados que contém informações sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras no país. Sua finalidade primordial é fornecer ao Banco Central dados para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de possibilitar a troca de informações entre as instituições financeiras, permitindo uma avaliação mais precisa do perfil de risco de seus clientes. Embora o SCR-BACEN não se confunda com os cadastros restritivos de crédito de caráter público, como SPC e SERASA, é inegável seu caráter restritivo de crédito. As informações nele contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e o risco de concessão de novos créditos, influenciando diretamente a decisão de conceder ou não financiamentos e empréstimos. A própria petição inicial (ID 104332766) cita precedentes que pacificaram a tese de que o SCR-BACEN possui viés restritivo de crédito, similar aos demais cadastros de proteção ao crédito. No caso em apreço, a Autora demonstrou, por meio do acordo celebrado com a ré e do comprovante de pagamento, que cumpriu suas obrigações financeiras. Não obstante o adimplemento, o relatório do SCR-BACEN (ID 104332779), emitido em 22/11/2024, continuava a apontar a existência de um registro de "Prejuízo" em seu nome, vinculado à Ré, no valor de R$ 727,41 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos). A manutenção de informações desabonadoras em sistemas de crédito, após a quitação integral do débito, configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, pois viola o direito do consumidor à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à restauração de sua capacidade creditícia. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia da Ré (ID 126541160), corrobora a narrativa da Autora de que o débito foi devidamente quitado e que a manutenção do registro de "Prejuízo" é indevida. Dessa forma, a conduta da Ré em manter o registro de "Prejuízo" no SCR-BACEN, mesmo após o integral cumprimento do acordo e a quitação da dívida pela Autora, configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a confirmação da exclusão da anotação. A decisão de ID 107856668 deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, determinando a exclusão do apontamento de "prejuízo" no SCR-BACEN. Para tanto, o Juízo considerou presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o acordo (ID 104332787) e o comprovante de pagamento (ID 104332783), que atestam o adimplemento integral das obrigações da Autora. A persistência da anotação de "Prejuízo" no SCR-BACEN (ID 104332779), mesmo após a quitação, demonstra a ilegitimidade da restrição e a falha na prestação do serviço pela Ré. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. A manutenção de um registro de "Prejuízo" em um sistema de informações de crédito como o SCR-BACEN tem o condão de prejudicar severamente a vida financeira da Autora, dificultando ou impedindo o acesso a novas linhas de crédito, financiamentos e outras operações bancárias essenciais no cotidiano. Tal situação gera um estado de incerteza e restrição que justifica a intervenção judicial imediata. Diante da análise do mérito, que confirmou a ilegitimidade da manutenção do registro de "Prejuízo" após a quitação da dívida, e considerando que os requisitos que ensejaram a concessão da tutela de urgência permanecem presentes e foram corroborados pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, impõe-se a confirmação da medida liminar anteriormente deferida. A exclusão do apontamento de "Prejuízo" do SCR-BACEN é medida que se impõe para restabelecer a higidez do histórico creditício da Autora. Dos Danos Morais A parte Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de que a manutenção indevida do registro de "Prejuízo" no SCR-BACEN, após a quitação da dívida, teria lhe causado indignação, vergonha, constrangimento e exposição vexatória, configurando dano moral in re ipsa. Embora a revelia da Ré acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tal presunção não se estende às consequências jurídicas pretendidas pela parte Autora. Cabe ao Juízo analisar se os fatos narrados e presumidos como verdadeiros são aptos a configurar o direito pleiteado, no caso, a indenização por danos morais. É imperioso distinguir a natureza e o alcance do Sistema de Informações de Crédito (SCR-BACEN) em relação aos cadastros de inadimplentes de acesso mais amplo, como SPC e SERASA. Enquanto a inscrição indevida nestes últimos é amplamente reconhecida como geradora de dano moral in re ipsa, dada a publicidade e o impacto direto na reputação do consumidor perante o comércio em geral, a situação do SCR-BACEN demanda uma análise mais detida. O SCR-BACEN, embora possua um caráter restritivo de crédito e seja consultado pelas instituições financeiras para avaliação de risco, não tem a mesma publicidade e amplitude de acesso que os cadastros de proteção ao crédito tradicionais. As informações nele contidas são acessíveis principalmente às próprias instituições financeiras e ao Banco Central, com o consentimento do cliente, e visam a um controle mais técnico e regulatório do sistema financeiro. Nesse contexto, a mera manutenção de um registro de "Prejuízo" no SCR-BACEN, após a quitação da dívida, sem a demonstração de consequências concretas e graves que ultrapassem o ordinário aborrecimento ou dissabor, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Para que se configure o dano moral, é necessário que a conduta ilícita da Ré tenha provocado um abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade da Autora, que transcenda os meros aborrecimentos e frustrações inerentes às relações negociais e aos percalços da vida em sociedade. A Autora alegou ter sofrido "indignação", "vergonha", "constrangimento" e "exposição vexatória" (ID 104332766). Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios adicionais que demonstrassem um abalo moral extraordinário, como a efetiva recusa de crédito em situações específicas que lhe causaram prejuízos concretos e mensuráveis, ou a comprovação de que a anotação no SCR-BACEN gerou um impacto negativo em sua vida social ou profissional que fosse além do mero dissabor. A frustração em obter crédito, embora incômoda, pode ser enquadrada, em certas circunstâncias, como mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de que tal frustração tenha se desdobrado em consequências mais graves e duradouras. Exige-se a comprovação de um dano efetivo ou de uma situação que, por sua gravidade e repercussão, seja presumidamente capaz de gerar abalo moral, mesmo em casos de falha na prestação de serviços bancários. No caso do SCR-BACEN, a ausência de publicidade ampla e a natureza mais técnica das informações nele contidas mitigam a presunção de dano moral in re ipsa que se aplica aos cadastros de inadimplentes de maior visibilidade. Portanto, embora a conduta da Ré em manter o registro de "Prejuízo" após a quitação da dívida seja ilícita e mereça a devida correção judicial, não se vislumbra, no caso concreto e à luz das provas produzidas, que tal fato tenha extrapolado a esfera do mero aborrecimento e dissabor, não configurando, assim, dano moral indenizável. A declaração de inexistência do débito e a exclusão da anotação, já se mostra suficiente para restabelecer o status quo ante e proteger os direitos da Autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 107856668, tornando-a definitiva, e DECLARAR a inexistência do débito de R$ 727,41 (setecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) em nome da Autora junto à Ré, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito