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Intimação
APELANTE: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800044-75.2020.8.15.0071
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Posto isso, determino as suas intimações para contra-arrazoarem os Apelos, no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:59
Publicação
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-75.2020.8.15.0071
Vistos, etc. O autor JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, insatisfeito com a sentença de ID 131579578, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 154594669), alegando a existência de omissões e contradições. Para tanto, alega que: I) Há omissão e contradição quanto à afirmação de ausência de prova dos desfalques, bem como ausência de análise objetiva das impugnações técnicas feitas ao laudo pericial; II) Ocorreu omissão quanto à distribuição do ônus da prova no caso concreto, apesar da menção ao Tema 1300 do STJ; III) Existe contradição quanto ao indeferimento de indenização por danos morais, ao argumento de que o pedido não constou na exordial, e uma contradição lógica interna entre reconhecer inexistência de prova e condenar a parte ré a pagar um saldo remanescente; IV) Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Passo a decidir. "Código de Processo Civil - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise aos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Vejamos: A sentença de ID 131579578 analisou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados. O reconhecimento de um saldo residual apontado pelo perito judicial não se confunde, sob nenhuma ótica, com a comprovação dos longos desfalques e saques indevidos alegados na inicial. A decisão explicitou expressamente os motivos pelos quais afastou a pretensão reparatória integral pautada nos cálculos particulares do autor, aplicando as diretrizes do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à alegação de danos morais e à adoção do laudo pericial contábil, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo estão consubstanciados de forma lógica no corpo da decisão, baseados na análise da prova produzida nos autos e na legislação aplicável à administração das contas do PASEP. A discordância da parte quanto à metodologia adotada ou à interpretação das provas não caracteriza vício sanável por esta via processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão proferida. Destaco que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão impugnada é insuficiente para que seja acolhido o recurso de embargos de declaração, não sendo esta a via recursal adequada para buscar a reforma do julgado. Isto posto, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto na sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-75.2020.8.15.0071
Vistos, etc. O autor JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, insatisfeito com a sentença de ID 131579578, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 154594669), alegando a existência de omissões e contradições. Para tanto, alega que: I) Há omissão e contradição quanto à afirmação de ausência de prova dos desfalques, bem como ausência de análise objetiva das impugnações técnicas feitas ao laudo pericial; II) Ocorreu omissão quanto à distribuição do ônus da prova no caso concreto, apesar da menção ao Tema 1300 do STJ; III) Existe contradição quanto ao indeferimento de indenização por danos morais, ao argumento de que o pedido não constou na exordial, e uma contradição lógica interna entre reconhecer inexistência de prova e condenar a parte ré a pagar um saldo remanescente; IV) Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Passo a decidir. "Código de Processo Civil - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise aos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Vejamos: A sentença de ID 131579578 analisou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados. O reconhecimento de um saldo residual apontado pelo perito judicial não se confunde, sob nenhuma ótica, com a comprovação dos longos desfalques e saques indevidos alegados na inicial. A decisão explicitou expressamente os motivos pelos quais afastou a pretensão reparatória integral pautada nos cálculos particulares do autor, aplicando as diretrizes do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à alegação de danos morais e à adoção do laudo pericial contábil, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo estão consubstanciados de forma lógica no corpo da decisão, baseados na análise da prova produzida nos autos e na legislação aplicável à administração das contas do PASEP. A discordância da parte quanto à metodologia adotada ou à interpretação das provas não caracteriza vício sanável por esta via processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão proferida. Destaco que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão impugnada é insuficiente para que seja acolhido o recurso de embargos de declaração, não sendo esta a via recursal adequada para buscar a reforma do julgado. Isto posto, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto na sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Posto isso, determino as suas intimações para contra-arrazoarem os Apelos, no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:59
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09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:19
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AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-75.2020.8.15.0071
Vistos, etc. O autor JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, insatisfeito com a sentença de ID 131579578, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 154594669), alegando a existência de omissões e contradições. Para tanto, alega que: I) Há omissão e contradição quanto à afirmação de ausência de prova dos desfalques, bem como ausência de análise objetiva das impugnações técnicas feitas ao laudo pericial; II) Ocorreu omissão quanto à distribuição do ônus da prova no caso concreto, apesar da menção ao Tema 1300 do STJ; III) Existe contradição quanto ao indeferimento de indenização por danos morais, ao argumento de que o pedido não constou na exordial, e uma contradição lógica interna entre reconhecer inexistência de prova e condenar a parte ré a pagar um saldo remanescente; IV) Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Passo a decidir. "Código de Processo Civil - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise aos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Vejamos: A sentença de ID 131579578 analisou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados. O reconhecimento de um saldo residual apontado pelo perito judicial não se confunde, sob nenhuma ótica, com a comprovação dos longos desfalques e saques indevidos alegados na inicial. A decisão explicitou expressamente os motivos pelos quais afastou a pretensão reparatória integral pautada nos cálculos particulares do autor, aplicando as diretrizes do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à alegação de danos morais e à adoção do laudo pericial contábil, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo estão consubstanciados de forma lógica no corpo da decisão, baseados na análise da prova produzida nos autos e na legislação aplicável à administração das contas do PASEP. A discordância da parte quanto à metodologia adotada ou à interpretação das provas não caracteriza vício sanável por esta via processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão proferida. Destaco que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão impugnada é insuficiente para que seja acolhido o recurso de embargos de declaração, não sendo esta a via recursal adequada para buscar a reforma do julgado. Isto posto, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto na sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
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Vistos, etc. O autor JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, insatisfeito com a sentença de ID 131579578, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 154594669), alegando a existência de omissões e contradições. Para tanto, alega que: I) Há omissão e contradição quanto à afirmação de ausência de prova dos desfalques, bem como ausência de análise objetiva das impugnações técnicas feitas ao laudo pericial; II) Ocorreu omissão quanto à distribuição do ônus da prova no caso concreto, apesar da menção ao Tema 1300 do STJ; III) Existe contradição quanto ao indeferimento de indenização por danos morais, ao argumento de que o pedido não constou na exordial, e uma contradição lógica interna entre reconhecer inexistência de prova e condenar a parte ré a pagar um saldo remanescente; IV) Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Passo a decidir. "Código de Processo Civil - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise aos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Vejamos: A sentença de ID 131579578 analisou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados. O reconhecimento de um saldo residual apontado pelo perito judicial não se confunde, sob nenhuma ótica, com a comprovação dos longos desfalques e saques indevidos alegados na inicial. A decisão explicitou expressamente os motivos pelos quais afastou a pretensão reparatória integral pautada nos cálculos particulares do autor, aplicando as diretrizes do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange à alegação de danos morais e à adoção do laudo pericial contábil, os fundamentos que formaram o convencimento deste juízo estão consubstanciados de forma lógica no corpo da decisão, baseados na análise da prova produzida nos autos e na legislação aplicável à administração das contas do PASEP. A discordância da parte quanto à metodologia adotada ou à interpretação das provas não caracteriza vício sanável por esta via processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão proferida. Destaco que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão impugnada é insuficiente para que seja acolhido o recurso de embargos de declaração, não sendo esta a via recursal adequada para buscar a reforma do julgado. Isto posto, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o disposto na sentença. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 23:51
Documento (Certidão)
28/02/2026, 23:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:43
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AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-75.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de R$ 13.632,47 (treze mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais; e indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 30899149), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pelo autor e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o promovente ofertou sua réplica (ID 31602972). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 85077021), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 104015580) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme IDs 105620341 e 109038693. Ressalte-se que o feito ficou suspenso em duas oportunidades, por ocasião de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça da Paraíba e de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, conforme IDs 41912506 e 110095189, respectivamente. Determinada a retomada da marcha processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 85077021), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil se enquadre como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, o promovente não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta o requerente de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […] (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […] (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). II.3. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 27944178), devidamente especificados no laudo do perito (ID 104015580), que, para além dos valores sacados pelo autor, foram creditadas em contracheque importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob a rubrica de abono de rendimentos. Em que pese as impugnações apresentadas pela parte autora (ID 105620341 e 109038693), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 104015580), bem como seus esclarecimentos (ID 107507340), devem ser considerados como idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.011.718.006 5 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.035,40 (mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos).” O laudo apurou que, após o último saque realizado em 06/04/2017, restou um saldo de R$ 592,24 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), o qual não foi pago ao autor. Atualizado, o referido valor, segundo a lei de regência e os índices de correção monetária aplicáveis, resultou no montante de R$ 1.035,40 (mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 1.035,40 (mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (novembro de 2024). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto ao autor fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 28367304), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-75.2020.8.15.0071
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de má gestão de sua conta individual do PASEP, com a existência de saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. Sustenta que os valores efetivamente recebidos seriam inferiores àqueles que entende devidos, apresentando cálculos elaborados unilateralmente. Por esta razão, busca receber os valores de R$ 13.632,47 (treze mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais; e indenização por danos morais. O réu, em contestação (ID 30899149), arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de, como prejudicial, suscitar prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração, afirmando que os débitos correspondem a saques de rendimentos anuais realizados pelo autor e que a atualização observou os índices legais e as conversões do padrão monetário nacional, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o promovente ofertou sua réplica (ID 31602972). Na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 85077021), a pedido das partes, tendo sido nomeada como perita do Juízo a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, a qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas (ID 104015580) e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Instadas para se manifestarem, as partes impugnaram o laudo pericial, conforme IDs 105620341 e 109038693. Ressalte-se que o feito ficou suspenso em duas oportunidades, por ocasião de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça da Paraíba e de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, conforme IDs 41912506 e 110095189, respectivamente. Determinada a retomada da marcha processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Suscitadas Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento (ID 85077021), sendo devidamente afastadas com base, inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2. Da Inaplicabilidade do CDC e da Alegação de Saques Indevidos
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil se enquadre como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção. O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao demandante demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, o promovente não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais, os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta o requerente de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […] (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […] (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). II.3. Da Alegação de Correção Monetária Incorreta De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 27944178), devidamente especificados no laudo do perito (ID 104015580), que, para além dos valores sacados pelo autor, foram creditadas em contracheque importâncias pagas em razão do programa PASEP, sob a rubrica de abono de rendimentos. Em que pese as impugnações apresentadas pela parte autora (ID 105620341 e 109038693), constato que o laudo apresentado pelo perito (ID 104015580), bem como seus esclarecimentos (ID 107507340), devem ser considerados como idôneos e aptos a gerar seus efeitos, por terem sido elaborados com base na documentação dos autos e em conformidade com a legislação aplicável. Em relação às conclusões do laudo, destaco o seguinte trecho: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.011.718.006 5 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.035,40 (mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos).” O laudo apurou que, após o último saque realizado em 06/04/2017, restou um saldo de R$ 592,24 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), o qual não foi pago ao autor. Atualizado, o referido valor, segundo a lei de regência e os índices de correção monetária aplicáveis, resultou no montante de R$ 1.035,40 (mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser este o valor a ser pago a título de dano material. II.4. Da Alegação de Dano Moral Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que ensejem compensação de tal natureza. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. no pagamento do valor de R$ 1.035,40 (mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de diferença de PASEP, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos elaborados pelo perito (novembro de 2024). Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base nos arts. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto ao autor fica suspensa sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita (ID 28367304), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Liberem-se os valores depositados em favor do perito a título de honorários, por meio da expedição do competente alvará, caso não ainda tenham sido liberados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Procedência em Parte
02/02/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 08:54
Desarquivamento
09/06/2025, 14:36
Provisório
20/04/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:40
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
31/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 11:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:23
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:59
Outras Decisões
08/01/2025, 07:51
Conclusão (para julgamento)
26/12/2024, 12:06
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:16
Documento (Ofício)
17/12/2024, 00:40
Documento (Ofício)
03/12/2024, 01:17
Documento (Alvará)
27/11/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 00:30
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 01:10
Ato ordinatório
03/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 23:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 23:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:32
Publicação
25/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800044-75.2020.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Sobre a impugnação ao valor dos honorários arbitrados em favor do perito, é de se destacar que, considerando a capacidade econômica da instituição financeira promovida, bem como a complexidade do caso, o valor fixado em R$ 2000,00 (dois mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, pelo que INDEFIRO tal impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO PERITO: Ante a impugnação à nomeação de perito, apresentada no ID 87437884, para evitar alegação de cerceio de defesa, substituo-o e nomeio como perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Intimem as partes acerca desta Decisão, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, caso queira, oportunidade em que o Banco réu deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar processualmente com o ônus de sua omissão. 2 – Sem insurgência e feito o pagamento, COMUNIQUE-SE o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como dizer se concorda com os honorários periciais já fixados e depositados nos autos. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 3 - Apresentada pelo Perito a aceitação: 3.1 - Cadastre-se o perito como terceiro interessado e INTIME o perito para confecção do Laudo Pericial, devendo responder aos quesitos do juízo e das partes, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias. 4 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5 - Por fim, venha-me o processo concluso. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800044-75.2020.8.15.0071.
AUTOR: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
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Vistos, etc. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Sobre a impugnação ao valor dos honorários arbitrados em favor do perito, é de se destacar que, considerando a capacidade econômica da instituição financeira promovida, bem como a complexidade do caso, o valor fixado em R$ 2000,00 (dois mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, pelo que INDEFIRO tal impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO PERITO: Ante a impugnação à nomeação de perito, apresentada no ID 87437884, para evitar alegação de cerceio de defesa, substituo-o e nomeio como perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected]. Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Intimem as partes acerca desta Decisão, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, caso queira, oportunidade em que o Banco réu deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar processualmente com o ônus de sua omissão. 2 – Sem insurgência e feito o pagamento, COMUNIQUE-SE o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como dizer se concorda com os honorários periciais já fixados e depositados nos autos. No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 3 - Apresentada pelo Perito a aceitação: 3.1 - Cadastre-se o perito como terceiro interessado e INTIME o perito para confecção do Laudo Pericial, devendo responder aos quesitos do juízo e das partes, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias. 4 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5 - Por fim, venha-me o processo concluso. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:26
Indeferimento
21/06/2024, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:47
Decisão de Saneamento e Organização
19/02/2024, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 10:21
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
16/04/2021, 19:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2020, 10:18
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 10:22
Mero expediente
16/07/2020, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2020, 22:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 15:34
Ato ordinatório
23/05/2020, 15:34
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))