Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicação
05/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 08:42
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 10:11
Recebimento
19/04/2026, 19:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/04/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/04/2026, 19:05
Distribuição (sorteio)
19/04/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-21.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-21.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-21.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré, ora embargante, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 129035616) alegando omissão e erro material no corpo da sentença de ID 128373539, ao argumento de que o provimento judicial desconsiderou a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a questão da fatura contestada já havia sido resolvida administrativamente antes de qualquer consequência lesiva ao autor. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão ventilada nos embargos foi tratada de forma expressa na sentença: “A própria ré reconheceu a falha ao proceder à troca do medidor por suspeita de defeito e, posteriormente, realizar o refaturamento da conta para R$ 162,02. Tal atitude constitui confissão tácita de que a fatura inicial de R$ 3.241,00 não era condizente com o consumo real e, portanto, era manifestamente indevida. A alegação da ré de que o refaturamento elidiu o prejuízo é inaceitável. O defeito na prestação de serviço ocorreu no momento da emissão da fatura abusiva e da manutenção da cobrança posterior. Além disso, conforme provado pelo autor, e atestado pela própria Ré no documento de Id. 121563682 (pág. 2), a fatura original persistia no sistema como pendente, demonstrando que a dívida continuava a ser exigida em seu valor integral (R$ 3.241,00), o que manteve o autor sob a ameaça de restrição de crédito e interrupção do serviço”. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, especificamente a configuração do dano moral e a perda do objeto, extrapola os limites do presente recurso.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-21.2025.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré, ora embargante, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 129035616) alegando omissão e erro material no corpo da sentença de ID 128373539, ao argumento de que o provimento judicial desconsiderou a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a questão da fatura contestada já havia sido resolvida administrativamente antes de qualquer consequência lesiva ao autor. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A questão ventilada nos embargos foi tratada de forma expressa na sentença: “A própria ré reconheceu a falha ao proceder à troca do medidor por suspeita de defeito e, posteriormente, realizar o refaturamento da conta para R$ 162,02. Tal atitude constitui confissão tácita de que a fatura inicial de R$ 3.241,00 não era condizente com o consumo real e, portanto, era manifestamente indevida. A alegação da ré de que o refaturamento elidiu o prejuízo é inaceitável. O defeito na prestação de serviço ocorreu no momento da emissão da fatura abusiva e da manutenção da cobrança posterior. Além disso, conforme provado pelo autor, e atestado pela própria Ré no documento de Id. 121563682 (pág. 2), a fatura original persistia no sistema como pendente, demonstrando que a dívida continuava a ser exigida em seu valor integral (R$ 3.241,00), o que manteve o autor sob a ameaça de restrição de crédito e interrupção do serviço”. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível, a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, especificamente a configuração do dano moral e a perda do objeto, extrapola os limites do presente recurso.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERASMO TERTULIANO DA SILVA
REU: ENERGISA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-21.2025.8.15.0161 [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ERASMO TERTULIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da ENERGISA PARAÍBA. O autor relata ser titular da unidade consumidora de número 5/2500099-3. Informa que o histórico de seu consumo sempre apresentou valores moderados, flutuando entre R$ 159,00 e R$ 172,00. Contudo, em julho de 2024, foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor exorbitante de R$ 3.241,00, sem qualquer justificativa plausível ou alteração em seu padrão de consumo. Diante da evidente irregularidade, o autor afirma que buscou a via administrativa e, em resposta, a Ré procedeu à troca do medidor em agosto de 2024, atitude que, para o autor, configura o reconhecimento implícito da falha no equipamento de medição. O autor reforça que, mesmo após a troca do medidor, a Ré manteve a cobrança do montante abusivo e adotou postura coercitiva, ameaçando negativar seu nome e realizando assédio de cobrança por meio de constantes ligações e mensagens, o que impactou negativamente sua rotina de trabalho como autônomo (entregador de água). Em contestação, a ré sustentou a regularidade de seus procedimentos, alegando que o valor correspondia ao consumo registrado. Contudo, admitiu que, após a reclamação do Autor e a aferição do medidor, o faturamento necessitou de revisão. A ré informou ter realizado o refaturamento da fatura de Julho/2024, reduzindo o valor inicial para R$ 162,02. A concessionária defende que, com o refaturamento voluntário e o fato de não ter havido suspensão do fornecimento ou negativação, qualquer dano restringe-se ao mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral. Réplica em Id. 123747408. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide estabelece inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), visto que o Autor se enquadra como consumidor da concessionária Ré, fornecedora de serviço público essencial. Ausentes preliminares, passo ao mérito. A tese do autor sobre a inexigibilidade do débito se sustenta de forma irrefutável nos autos. O histórico de consumo prévio do Autor (R$ 159,00 a R$ 172,00) contrasta de maneira gritante com a cobrança de Julho/2024 no valor de R$ 3.241,00. A própria ré reconheceu a falha ao proceder à troca do medidor por suspeita de defeito e, posteriormente, realizar o refaturamento da conta para R$ 162,02. Tal atitude constitui confissão tácita de que a fatura inicial de R$ 3.241,00 não era condizente com o consumo real e, portanto, era manifestamente indevida. A alegação da ré de que o refaturamento elidiu o prejuízo é inaceitável. O defeito na prestação de serviço ocorreu no momento da emissão da fatura abusiva e da manutenção da cobrança posterior. Além disso, conforme provado pelo autor, e atestado pela própria Ré no documento de Id. 121563682 (pág. 2), a fatura original persistia no sistema como pendente, demonstrando que a dívida continuava a ser exigida em seu valor integral (R$ 3.241,00), o que manteve o autor sob a ameaça de restrição de crédito e interrupção do serviço. A falha na prestação do serviço é patente, seja pelo erro no registro do consumo (que levou à troca do medidor), seja pela emissão e manutenção de uma cobrança manifestamente abusiva. Portanto, a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 3.241,00 é medida que se impõe. A revisão do valor deve seguir a média de consumo do Autor, conforme o histórico apresentado nos autos. Quanto ao pedido de repetição de indébito, em análise detida dos autos, verifica-se que não foi anexado qualquer comprovante que demonstre o efetivo pagamento do valor de R$ 3.241,00. O ônus da prova de ter efetuado o pagamento recai sobre o consumidor, na qualidade de autor da ação, pois a repetição do indébito exige, como fato constitutivo do direito, a demonstração do desembolso do montante impugnado, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O extrato do sistema interno da concessionária, juntado com a própria contestação (Id. 121563682, pág. 2, item "Contas Pendentes"), indica, inclusive, que a conta de Julho/2024 (R$ 3.241,00) ainda estava registrada como pendente na data de 11/03/2025, o que desfavorece a alegação de pagamento. Dessa forma, a ausência de prova do efetivo desembolso pelo Autor impede o acolhimento do pleito de restituição do indébito, seja na sua forma simples ou na modalidade dobrada estabelecida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de coação indireta, embora relevante para a análise do dano moral, não supre a necessidade de comprovação robusta do pagamento. Por conseguinte, o pedido de repetição do indébito deve ser indeferido em razão da falta de demonstração do efetivo pagamento da fatura original contestada. No que concerne ao dano moral, a conduta da concessionária em cobrar, sem justa causa, um valor desproporcional e injustificável, sem fornecer suporte técnico ou informativo adequado e mantendo a ameaça de corte, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. O dano moral decorre não apenas da cobrança em si, mas da postura abusiva da Ré em manter a exigência do débito e na ameaça de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O Autor é um trabalhador autônomo e de baixa renda, e a cobrança abusiva gerou-lhe angústia, insegurança e profundo desgaste emocional, afetando sua paz e seu crédito no mercado. A Ré falhou em seu dever de serviço adequado e infringiu a boa-fé objetiva ao impor ao consumidor um ônus desmedido e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para sanar uma falha que era de sua responsabilidade e que sequer foi corrigida plenamente no sistema, conforme documentação apresentada. O dano moral, neste caso, é inerente à própria conduta ilícita da concessionária, atingindo a dignidade do consumidor. A fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade: a) compensar o Autor pelos transtornos sofridos e b) servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Ré. Considerando a gravidade da cobrança, a manifesta desproporcionalidade do valor cobrado em relação à média de consumo, a falha na prestação do serviço essencial e o descaso em manter a dívida indevida como pendente, reputo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.241,00 (três mil duzentos e quarenta e um reais), referente à fatura de energia elétrica da unidade consumidora de número 5/2500099-3, com referência a Julho/2024; b) Determinar a Revisão da Fatura de Julho/2024, condenando a Ré a promovê-la em definitivo para o valor de R$ 162,02 (cento e sessenta e dois reais e dois centavos), conforme refaturamento por ela própria realizado e constante nos autos; c) Condenar a Ré ao Pagamento de Indenização por Danos Morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data citação válida (Art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado do Autor e do tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ERASMO TERTULIANO DA SILVA
REU: ENERGISA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800652-21.2025.8.15.0161 [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ERASMO TERTULIANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da ENERGISA PARAÍBA. O autor relata ser titular da unidade consumidora de número 5/2500099-3. Informa que o histórico de seu consumo sempre apresentou valores moderados, flutuando entre R$ 159,00 e R$ 172,00. Contudo, em julho de 2024, foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor exorbitante de R$ 3.241,00, sem qualquer justificativa plausível ou alteração em seu padrão de consumo. Diante da evidente irregularidade, o autor afirma que buscou a via administrativa e, em resposta, a Ré procedeu à troca do medidor em agosto de 2024, atitude que, para o autor, configura o reconhecimento implícito da falha no equipamento de medição. O autor reforça que, mesmo após a troca do medidor, a Ré manteve a cobrança do montante abusivo e adotou postura coercitiva, ameaçando negativar seu nome e realizando assédio de cobrança por meio de constantes ligações e mensagens, o que impactou negativamente sua rotina de trabalho como autônomo (entregador de água). Em contestação, a ré sustentou a regularidade de seus procedimentos, alegando que o valor correspondia ao consumo registrado. Contudo, admitiu que, após a reclamação do Autor e a aferição do medidor, o faturamento necessitou de revisão. A ré informou ter realizado o refaturamento da fatura de Julho/2024, reduzindo o valor inicial para R$ 162,02. A concessionária defende que, com o refaturamento voluntário e o fato de não ter havido suspensão do fornecimento ou negativação, qualquer dano restringe-se ao mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral. Réplica em Id. 123747408. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide estabelece inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), visto que o Autor se enquadra como consumidor da concessionária Ré, fornecedora de serviço público essencial. Ausentes preliminares, passo ao mérito. A tese do autor sobre a inexigibilidade do débito se sustenta de forma irrefutável nos autos. O histórico de consumo prévio do Autor (R$ 159,00 a R$ 172,00) contrasta de maneira gritante com a cobrança de Julho/2024 no valor de R$ 3.241,00. A própria ré reconheceu a falha ao proceder à troca do medidor por suspeita de defeito e, posteriormente, realizar o refaturamento da conta para R$ 162,02. Tal atitude constitui confissão tácita de que a fatura inicial de R$ 3.241,00 não era condizente com o consumo real e, portanto, era manifestamente indevida. A alegação da ré de que o refaturamento elidiu o prejuízo é inaceitável. O defeito na prestação de serviço ocorreu no momento da emissão da fatura abusiva e da manutenção da cobrança posterior. Além disso, conforme provado pelo autor, e atestado pela própria Ré no documento de Id. 121563682 (pág. 2), a fatura original persistia no sistema como pendente, demonstrando que a dívida continuava a ser exigida em seu valor integral (R$ 3.241,00), o que manteve o autor sob a ameaça de restrição de crédito e interrupção do serviço. A falha na prestação do serviço é patente, seja pelo erro no registro do consumo (que levou à troca do medidor), seja pela emissão e manutenção de uma cobrança manifestamente abusiva. Portanto, a declaração de inexigibilidade da fatura de R$ 3.241,00 é medida que se impõe. A revisão do valor deve seguir a média de consumo do Autor, conforme o histórico apresentado nos autos. Quanto ao pedido de repetição de indébito, em análise detida dos autos, verifica-se que não foi anexado qualquer comprovante que demonstre o efetivo pagamento do valor de R$ 3.241,00. O ônus da prova de ter efetuado o pagamento recai sobre o consumidor, na qualidade de autor da ação, pois a repetição do indébito exige, como fato constitutivo do direito, a demonstração do desembolso do montante impugnado, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O extrato do sistema interno da concessionária, juntado com a própria contestação (Id. 121563682, pág. 2, item "Contas Pendentes"), indica, inclusive, que a conta de Julho/2024 (R$ 3.241,00) ainda estava registrada como pendente na data de 11/03/2025, o que desfavorece a alegação de pagamento. Dessa forma, a ausência de prova do efetivo desembolso pelo Autor impede o acolhimento do pleito de restituição do indébito, seja na sua forma simples ou na modalidade dobrada estabelecida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de coação indireta, embora relevante para a análise do dano moral, não supre a necessidade de comprovação robusta do pagamento. Por conseguinte, o pedido de repetição do indébito deve ser indeferido em razão da falta de demonstração do efetivo pagamento da fatura original contestada. No que concerne ao dano moral, a conduta da concessionária em cobrar, sem justa causa, um valor desproporcional e injustificável, sem fornecer suporte técnico ou informativo adequado e mantendo a ameaça de corte, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. O dano moral decorre não apenas da cobrança em si, mas da postura abusiva da Ré em manter a exigência do débito e na ameaça de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). O Autor é um trabalhador autônomo e de baixa renda, e a cobrança abusiva gerou-lhe angústia, insegurança e profundo desgaste emocional, afetando sua paz e seu crédito no mercado. A Ré falhou em seu dever de serviço adequado e infringiu a boa-fé objetiva ao impor ao consumidor um ônus desmedido e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para sanar uma falha que era de sua responsabilidade e que sequer foi corrigida plenamente no sistema, conforme documentação apresentada. O dano moral, neste caso, é inerente à própria conduta ilícita da concessionária, atingindo a dignidade do consumidor. A fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade: a) compensar o Autor pelos transtornos sofridos e b) servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Ré. Considerando a gravidade da cobrança, a manifesta desproporcionalidade do valor cobrado em relação à média de consumo, a falha na prestação do serviço essencial e o descaso em manter a dívida indevida como pendente, reputo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.241,00 (três mil duzentos e quarenta e um reais), referente à fatura de energia elétrica da unidade consumidora de número 5/2500099-3, com referência a Julho/2024; b) Determinar a Revisão da Fatura de Julho/2024, condenando a Ré a promovê-la em definitivo para o valor de R$ 162,02 (cento e sessenta e dois reais e dois centavos), conforme refaturamento por ela própria realizado e constante nos autos; c) Condenar a Ré ao Pagamento de Indenização por Danos Morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data citação válida (Art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado do Autor e do tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação. Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 30/07/2025 Hora: 10:55 A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/88669393712?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1