Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNA SUELI SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802962-34.2024.8.15.0161 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR proposta por MAGNA SUELI SILVA OLIVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) do Banco Daycoval e outro com Reserva de Cartão Consignado de Benefícios (RCC) do Banco Pan. Afirma que não contratou ou utilizou tais cartões de crédito. Aduz que sua intenção era contratar empréstimos consignados comuns e que foi induzida a erro, caracterizando vício de consentimento. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citados, os bancos promovidos apresentaram contestações. O Banco Daycoval S/A, em sua defesa (ID 108653944), sustentou a regularidade da contratação. Acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 52-1158760/22, datado de 20/06/2022, firmado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, bem como faturas e o histórico de transações que demonstram o uso do cartão para compras (IDs 108654551, 108654557 e 108654560). O Banco Pan S/A, por sua vez (ID 124064006), também defendeu a legitimidade da operação, juntando o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado nº 763468287, formalizado em 31/08/2022, com assinatura biométrica. Demonstrou, ainda, a solicitação de saque no valor de R$ 1.425,00, com a devida transferência (TED) para a conta bancária de titularidade da autora (ID 124064037 e ID 124064034). Houve impugnação às contestações (ID 131624952), na qual a parte autora reiterou a tese de vício de consentimento, afirmando não ter sido devidamente informada sobre a natureza dos contratos. Em despacho (ID 129445539), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 131573432, 131573433 e 131624952). É o relatório. Decido. A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A autora afirma que pretendia celebrar contratos de empréstimo consignado e que, ao revés, lhe foram impostos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) em seu lugar, sem sua anuência e ciência plenas. Por sua vez, os demandados alegam a regularidade das contratações, trazendo aos autos cópias dos contratos e comprovantes de crédito. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por parte das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contratos assinados entre as partes. O Banco Daycoval S/A apresentou o Termo de Adesão nº 52-1158760/22 (ID 108654551), firmado digitalmente com biometria facial, e o Banco Pan S/A juntou o Termo de Adesão nº 763468287 (ID 124064034), também com assinatura biométrica, contendo autorização expressa para emissão dos cartões de crédito e para a realização de descontos mensais nos proventos da autora, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Ressalte-se que os documentos apresentados pelos réus são claros quanto à natureza da operação, trazendo, em destaque, a modalidade "Cartão de Crédito Consignado". Além disso, foi demonstrada a efetiva disponibilização dos valores à autora, seja por meio de transferência bancária (TED) no caso do Banco PAN (ID 124064037), seja pela utilização do cartão para compras, no caso do Banco Daycoval (ID 108654560). Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia. Em hipóteses desse jaez, os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor. Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária. Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto "cartão de crédito consignado", sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo BACEN, não havendo qualquer ilicitude, e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva. Segundo a jurisprudência do E. TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS. REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAção CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENTE O VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Essa é justamente a hipótese dos autos. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. Em tempo, a experiência mostra que o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de 35% já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CUITÉ, datado e assinado eletronicamente. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito