Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0806742-52.2023.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA(007.985.084-77); ELIZAMA LOPES FAUSTINO(066.734.554-03); MUNICIPIO DE CABEDELO;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ELIZAMA LOPES FAUSTINO em face de MUNICÍPIO DE CABEDELO, distribuída, inicialmente, ao Juizado Especial de Cabedelo, dando à causa o valor de R$ 41.903,59 (quarenta e um mil, novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos). O pedido da autora é o restabelecimento imediato do pagamento da Gratificação de Insalubridade à promovente no percentual correspondente ao grau médio (40%), nos termos da Lei Municipal nº 1.194/2004 e o pagamento do retroativo. Foi proferida decisão de incompetência do Juizado com determinação de envio a esta 3ª Vara Mista (Id. 90874814). Em tramite já perante esta vara, foi determinado o rito do Juizado Especial Fazendário com designação de audiência Una (Id. 90961026). O demandado apresentou contestação (Id. 93479253). Audiência realizada (Id. 93539316). Foi nomeado perito que fixou os honorários em R$ 800,00 (Id. 93800526). O demandado procedeu com o depósito de ½ (R$ 400,00). Laudo pericial entregue (Id. 107866576). As partes se manifestaram (Id.s 110090705 e 110827727). As partes foram intimada a informar se pretendem produzir mais alguma prova, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, tendo as partes esclarecido que não têm mais nenhuma a produzir (Id. 121231272 e 124737220). É o relatório. Decido. Observa-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de mais provas.
Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória, determinando que os autos me venham conclusos para sentença. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Expeça-se alvará de R$ 400,00 e acréscimos em favor do perito, cujos dados bancários se encontram na parte final do laudo de Id. 107866576. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito