Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812554-48.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Visto, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A parte exequente apresentou memória de cálculos no valor de R$ 114.903,34 (Cento e quatorze mil novecentos e três reais e trinta e quatro centavos), porém renunciou ao teto legal dos Juizados Especiais Fazendários, ou seja, no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). A Fazenda Pública concordou em pagar valor superior ao renunciado pela exequente. Assim, em razão da concordância da executada, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no id. 116281610, no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito