Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 06:56
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:36
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:30
Publicação
29/09/2025, 01:24
Publicação
29/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801547-43.2019.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno, Adicional de Horas Extras, Férias] Polo Ativo: JOSE AILTON ALVES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MONTEIRO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801547-43.2019.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO CHAVES BARBOSA JUNIOR DE BRITTO. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 25 de setembro de 2025 VALDENEZ FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801547-43.2019.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno, Adicional de Horas Extras, Férias] Polo Ativo: JOSE AILTON ALVES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MONTEIRO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801547-43.2019.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: JOSE FLAVIO CHAVES BARBOSA JUNIOR DE BRITTO. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 25 de setembro de 2025 VALDENEZ FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801547-43.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno, Adicional de Horas Extras, Férias]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE AILTON ALVES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE MONTEIRO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, ACOLHO EM PARTE A INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O RÉU ao pagamento, em benefício da parte autora, TÃO SOMENTE da INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, na forma simples, alusiva aos períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, na razão de uma remuneração líquida para cada período retroespecificado, entendendo-se a remuneração conformadora da base de cálculo dessa indenização, quanto a todos os períodos aquisitivos, como a última percebida pela parte autora no período de atividade, integrada pelo vencimento básico e todas as demais rubricas de natureza permanente, excluindo-se as verbas indenizatórias e as propter laborem eventualmente existentes, bem ainda ao pagamento de seus RESPECTIVOS TERÇO CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS vencidos de 29/10/2014 a 29/10/2019, tudo em razão do desempenho das funções “VIGILANTE” na qualidade de SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL EFETIVO(A), com acréscimo de juros de mora calculados com base na taxa incidente sobre a caderneta de poupança desde a data da citação (19/05/2022 – data do ingresso voluntário da fazenda ré com o pedido de habilitação no ID 58685971) e correção monetária desde cada vencimento, conforme Súmula n. 43 do STJ2, pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposições estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE (repercussão geral), julgado em 20/9/20173, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/20184, isso até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado na fase de liquidação; os vencimentos dos terços constitucionais de férias devem ser considerados como ocorridos no último dia de cada período concessivo; Declaro que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC5, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de verbas sucumbenciais em qualquer extensão. O ente federado que figura como réu é isento do pagamento de custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária), nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92, e não há despesas a serem ressarcidas à parte vencedora, pelo que deixo de lhe impor condenação sucumbencial dessa natureza. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Fazenda Pública ré, e somente ela, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, todavia, com base no art. 85, §4°, II, do CPC, não sendo líquida a condenação principal, serão definidos somente quando liquidado o presente julgado6. Em se tratando de sentença ilíquida, SUBMETO-A AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO COM BASE NO ART. 496, §3°, DO CPC E SÚMULA N. 490 DO STJ7. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado. Intime-se a pessoa jurídica de direito público promovida somente por sua Procuradoria Jurídica, mediante expediente eletrônico (art. 183, §1°, CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, somente por seu advogado ou Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico), conforme o caso, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que sejam os autos remetidos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o decurso do último prazo recursal, ainda que não haja recurso, remetam-se os autos ao TJPB em observância do duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de setembro de 2025. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801547-43.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Adicional de Serviço Noturno, Adicional de Horas Extras, Férias]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE AILTON ALVES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE MONTEIRO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, ACOLHO EM PARTE A INCIDÊNCIA DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO; e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O RÉU ao pagamento, em benefício da parte autora, TÃO SOMENTE da INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, na forma simples, alusiva aos períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, na razão de uma remuneração líquida para cada período retroespecificado, entendendo-se a remuneração conformadora da base de cálculo dessa indenização, quanto a todos os períodos aquisitivos, como a última percebida pela parte autora no período de atividade, integrada pelo vencimento básico e todas as demais rubricas de natureza permanente, excluindo-se as verbas indenizatórias e as propter laborem eventualmente existentes, bem ainda ao pagamento de seus RESPECTIVOS TERÇO CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS vencidos de 29/10/2014 a 29/10/2019, tudo em razão do desempenho das funções “VIGILANTE” na qualidade de SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL EFETIVO(A), com acréscimo de juros de mora calculados com base na taxa incidente sobre a caderneta de poupança desde a data da citação (19/05/2022 – data do ingresso voluntário da fazenda ré com o pedido de habilitação no ID 58685971) e correção monetária desde cada vencimento, conforme Súmula n. 43 do STJ2, pelo IPCA-E, nos termos do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, conjuntamente com as disposições estatuídas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947/SE (repercussão geral), julgado em 20/9/20173, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1495146/MG (repetitivo), julgado em 22/02/20184, isso até a data de 08/12/2021, passando a incidir, a partir de 09/12/2021, isoladamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, tanto a título de compensação da mora quanto de atualização monetária, até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado na fase de liquidação; os vencimentos dos terços constitucionais de férias devem ser considerados como ocorridos no último dia de cada período concessivo; Declaro que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC5, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de verbas sucumbenciais em qualquer extensão. O ente federado que figura como réu é isento do pagamento de custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária), nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92, e não há despesas a serem ressarcidas à parte vencedora, pelo que deixo de lhe impor condenação sucumbencial dessa natureza. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Fazenda Pública ré, e somente ela, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, todavia, com base no art. 85, §4°, II, do CPC, não sendo líquida a condenação principal, serão definidos somente quando liquidado o presente julgado6. Em se tratando de sentença ilíquida, SUBMETO-A AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO COM BASE NO ART. 496, §3°, DO CPC E SÚMULA N. 490 DO STJ7. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado. Intime-se a pessoa jurídica de direito público promovida somente por sua Procuradoria Jurídica, mediante expediente eletrônico (art. 183, §1°, CPC). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, somente por seu advogado ou Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico), conforme o caso, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que sejam os autos remetidos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o decurso do último prazo recursal, ainda que não haja recurso, remetam-se os autos ao TJPB em observância do duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de setembro de 2025. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.