Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
EXECUTADO: ANTONIO PINTO TRINDADE, ANTONIO PINTO TRINDADE. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, observo que o processo em epígrafe
Processo n. 0050523-82.2013.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário] trata-se, em verdade, de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, consoante informação facilmente extraída da petição inicial. Há de se esclarecer ainda: em que pese o cadastro como sentença, o ato decisório de ID 43331664 consiste em mera decisão interlocutória, conforme consta expressamente no cabeçalho do comando judicial, e diante de seu conteúdo explícito, onde apenas rejeitou-se exceção de pré-executividade oposta nos autos. Destarte, procedi com a devida retificação da autuação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Via de consequência, nos termos do art. 64, §1º do CPC, e na Resolução nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito