Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 10:34
Mero expediente
03/11/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 10:34
Mero expediente
03/11/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/promovida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 101734196.
28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2024, 17:22
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:20
Publicação
14/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832202-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:48
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:06
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:14
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
AUTOR: MANANCIAL SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA - ME. em face do(a)
RÉU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 98334528. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832202-58.2016.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
AUTOR: MANANCIAL SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA - ME. em face do(a)
RÉU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 98334528. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832202-58.2016.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por
17/09/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 14:14
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:14
Publicação
06/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832202-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:08
Publicação
16/07/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA ação de COBRANÇA. Nota fiscal. ausência. Ônus da prova não cumprido. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO. DESPESAS TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832202-58.2016.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MANANCIAL SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA ME em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a exordial que as partes realizaram entre si um contrato de prestação de serviços. Contudo, mesmo após o encerramento do contrato, a ré manteve-se inadimplente não pagando o preço acordado. Sendo assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia devida. Citada, a parte promovida alegou que, em face da má prestação do serviço da promovida. Razão pela qual pugna pela improcedência do pedido, uma vez que a inadimplência se deu por fatores externos. Apresentou reconvenção pedindo a indenização no valor de R$ 191.306,94. Bem como, desconsideração da personalidade jurídica da parte autora. Por fim, denuncia à lide os antigos sócios da autora, Vani Soares de Almeida e Fernando Henrique Clemente. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção – id 9952136. Réplica à contestação à reconvenção – id 15325959. Após o desinteresse da produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da desconsideração da personalidade jurídica da autora A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Tanto pode incidir na esfera jurídica da pessoa natural dos integrantes da empresa, quando se comprovar o desvio de finalidade de seus objetivos, como pode incidir no patrimônio desta última, se a manobra ilícita for praticada em detrimento do patrimônio particular de seus sócios. Constitui regra do ordenamento jurídico brasileiro que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas das sociedades, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. Dispõe o CC em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Por sua vez disciplina o art. 1080 do CC: “As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.”” Entendo, assim, para que seja possível a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que fique configurado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que autoriza o julgador a não considerar os efeitos da personificação, para que os bens particulares dos sócios sejam atingidos. No caso dos autos, pretende a exequente a desconsideração da pessoa jurídica ao mero argumento de que a empresa executada manejou alteração do contrato social para se esquivas das dívidas, todavia, inexistem provas a configurar o chamado desvio de finalidade, ficando caracterizada a sua intenção de lesar terceiros. Ressalte-se que também não restou demonstrada a prática de ato fraudulento ou o exercício abusivo de direito por parte da empresa promovente a demonstrar o seu intuito de impedir o ressarcimento pretendido pelos credores, de modo a configurar a utilização fraudulenta de sua autonomia patrimonial, sendo que a falta de numerário para satisfazer as respectivas obrigações, não são as únicas causas determinantes para aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: ““Agravo de instrumento. personalidade jurídica. desconsideração. Não comprovação dos pressupostos necessários. A desconsideração da pessoa jurídica só é reconhecida em face de situação es excepcionais, que se caracteriza com a prática de atos fraudulentos, exercício abusivo de direito ou confusão patrimonial. O fato de haver encerrado irregularmente suas atividades e não possuir bem para satisfazer a obrigação exigida, desde que tal situação não seja constituída no intuito de impedir o ressarcimento pretendido, não constitui, por si só, fundamento suficiente para ensejar a desconsideração pretendida. Recurso Improvido” (Classe do Processo: Agravo de Instrumento- 2 0030020062103 AGI DF, Data de Julgamento: 20/10/2003, Órgão Jlgador: 2ª Turma Cível, Relator: Carmelita Brasil, Publicação no DJU: 18/02/2004 pág.: 35).
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. Da ação principal Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a prestação do serviço, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem. Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, não são suficientes para comprovar o débito. A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito. Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito. A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito. A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos. A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." A nota fiscal é documento indispensável para a comprovação da prestação do serviço. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento em que vier aos autos, trata-se, pois, de documentos conhecidos pelo autor, desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles. Nos termos do CPC é ônus do prestador de serviço a prova da efetiva realização. Desse modo, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, a ausência de provas neste sentido resulta na improcedência do pedido inicial. Da reconvenção Não assiste razão à reconvinte. No que tange ao pedido de reconvenção formulado pela empresa Ré, a qual busca o ressarcimento pelas despesas suportadas em ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da parte Autora, a reconvenção não merece prosperar. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme dispõe o artigo 343, §2º do Código de Processo Civil, "é admissível reconvenção independentemente da conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Todavia, a pretensão reconvencional deve ser devidamente comprovada e apresentar relação lógica e jurídica com os fatos alegados. No presente caso, a empresa Ré alega que teve que arcar com despesas trabalhistas em razão de condenações subsidiárias e que, portanto, deve ser ressarcida pela parte Autora. No entanto, a responsabilidade subsidiária em ações trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada, implica a obrigação de pagamento em caso de inadimplemento do empregador principal. A responsabilidade subsidiária, reconhecida judicialmente, não transfere automaticamente a obrigação para a parte Autora sem a devida comprovação do vínculo de causalidade direto entre as obrigações trabalhistas inadimplidas e a responsabilidade exclusiva da parte Autora. Além disso, o contrato de prestação de serviços anexado aos autos, embora preveja a restituição de despesas com condenações trabalhistas, não pode ser interpretado de forma a imputar automaticamente à parte Autora todas as responsabilidades advindas de decisões judiciais trabalhistas. É necessário comprovar que os valores pagos pela empresa Ré em ações trabalhistas resultaram de falhas ou omissões diretamente atribuíveis à parte Autora, o que não foi demonstrado de forma satisfatória. Por fim, salienta-se que a pretensão de ressarcimento de despesas trabalhistas deve ser discutida na esfera adequada, considerando as particularidades de cada relação de trabalho e os princípios específicos do Direito do Trabalho. A reconvenção, tal como apresentada, carece de elementos probatórios suficientes que justifiquem a procedência do pedido, configurando mera alegação desprovida de comprovação. Improcedente, pois, a reconvenção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação principal, bem como a reconvenção nos termos do art.487, I do CPC. Condeno a demandante ao pagamento de custas e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do disposto no art. 82,§2º, CPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento. P.R.I. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 16:42
Improcedência
10/07/2024, 14:42
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:10
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:13
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:41
Mero expediente
28/02/2024, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 22:11
Documento (Certidão)
26/09/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:44
Publicação
21/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME, por quem de direito o represente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, parágrafo 1º, do CPC. JOÃO PESSOA-PB, 17 de agosto de 2023. De ordem, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA. Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16070116300074000000004200678 DOC 01 PROCURACAO MANANCIAL Procuração 16070116271901000000004200687 DOC 02 CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 16070116274013500000004200692 DOC 03 documentos justica gratuita Documento de Comprovação 16070116274953900000004200696 DOC 04 Medição Julho-2015 Documento de Comprovação 16070116291154900000004200709 DOC 05 Medição Agosto-2015 Documento de Comprovação 16070116280143800000004200697 DOC 06 Medição Setembro-2015 Documento de Comprovação 16070116292571200000004200720 DOC 07 E-mail Cobranças Documento de Comprovação 16070116280809700000004200698 DOC 08 E-mail Cobranças 2 Documento de Comprovação 16070116281569500000004200700 Despacho Despacho 16092715315951300000005054383 Expediente Expediente 17033017054237100000007071028 Mandado Mandado 17033017054425900000007071030 Diligência Diligência 17040219561920400000007093367 FIBRA CONSTRUTORA - Mapa do novo endereço Documento de Comprovação 17040219562182900000007093373 Diligência Diligência 17042617200264600000007408690 processo 0832202-58 Devolução de Mandado 17042617201142600000007408851 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17042620040630400000007411660 01 - Contrato Social Outros Documentos 17042620040946100000007411663 02 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Outros Documentos 17042620041228000000007411670 03 - Procuração Procuração 17042620041661800000007411672 Substabelecimento Substabelecimento 17042620083685900000007411692 Termo de Audiência Termo de Audiência 17050512341430600000007525411 MANACIAL SERVIÇOS X FIBRA CONSTRUTORA Termo de Audiência 17050512321118300000007525405 Contestação Contestação 17051920153168700000007743338 01 - AÇÃO PRINCIPAL Documento de Comprovação 17051919592639400000007743364 02 - 5ª Alteração Contratual - Manancial Documento de Comprovação 17051919571722700000007743354 03 - Certidão Eunápio Torres Vani Soares Documento de Comprovação 17051919573867800000007743356 04 - PLANILHA Documento de Comprovação 17051920000672500000007743370 05 - Contrato Morar 2013 2014 parte elétrica Documento de Comprovação 17051920002249800000007743372 06 - Contrato Morar 2014 2015 hidráulica Documento de Comprovação 17051920004786000000007743375 07 - Proposta next Documento de Comprovação 17051920012036100000007743379 08 - SAC Protocolos de abertura assistência técnica Alto do Mateus 1 Documento de Comprovação 17051920014092300000007743381 09 - NBR 5674 Documento de Comprovação 17051920022647600000007743384 10 - Gastos com reparos 1 Documento de Comprovação 17051920023964800000007743385 11 - Gastos com reparos 2 Documento de Comprovação 17051920030709400000007743389 12 - Gastos com reparos 3 Documento de Comprovação 17051920033192800000007743391 13 - Gastos com reparos 4 Documento de Comprovação 17051920042729000000007743396 14 - Despesas com processos trabalhistas Documento de Comprovação 17051920044588200000007743397 15 - 0000003-96.2016.5.13.0004 Documento de Comprovação 17051920060500500000007743403 16 - 0000002-45.2016.5.13.0026 Documento de Comprovação 17051920061854400000007743405 17 - 0000018-68.2016.5.13.0003 Documento de Comprovação 17051920064975100000007743409 18 - 0000016-92.2016.5.13.0005 Documento de Comprovação 17051920071622100000007743411 19 - 0000019-84.2016.5.13.0025 Documento de Comprovação 17051920073620400000007743413 20 - 0000021-14.2016.5.13.0006 Documento de Comprovação 17051920092498700000007743421 21 - 0000021-51.2016.5.13.0026 Documento de Comprovação 17051920094796800000007743424 22 - 0000019-93.2016.5.13.0022 Documento de Comprovação 17051920100728100000007743427 23 - 0000019-56.2016.5.13.0002 Documento de Comprovação 17051920105713800000007743429 24 - 0000145-34.2016.5.13.0026 Documento de Comprovação 17051920111035900000007743430 25 - 0000139-90.2016.5.13.0005 Documento de Comprovação 17051920114596200000007743433 26 - 0000015-10.2016.5.13.0005.compressed Documento de Comprovação 17051920122474300000007743434 27 - 0000018-11.2016.5.13.0022.compressed Documento de Comprovação 17051920130783400000007743439 Expediente Expediente 17090612522455500000009378504 Petição Petição 17092815150912200000009732490 Despacho Despacho 18050318110278500000013707318 Expediente Expediente 18050318110278500000013707318 Petição Petição 18070218454488200000014745268 Comprovante - Custas Manancial Outros Documentos 18070218444984900000014745280 custasocasionais resumo.jsf Outros Documentos 18070218450137500000014745282 Petição Petição 18071217323400700000014948597 Petição Fibra Outros Documentos 18071217315300600000014948615 Relatório retrabalho NEXT TOWERS Documento de Comprovação 18071217320943000000014948626 Despacho Despacho 19012817535954400000018343869 Expediente Expediente 19012817535954400000018343869 Petição Petição 19040117321629400000019668376 Petição Fibra Petição 19041717413617500000020080226 Petição Petição 19041809525451400000020084505 Despacho Despacho 20042312285026800000028930153 Expediente Expediente 20071413482481400000030963943 Petição Petição 20073017455261600000031416767 Decisões pt 1 Documento de Comprovação 20073017455445200000031416769 Decisões pt2 Documento de Comprovação 20073017455557100000031416771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112010223856500000035214989 Expediente Expediente 20112010223856500000035214989 Expediente Expediente 21020409373464000000037252104 Petição Petição 21030123082335600000038181259 Petição Petição 21042517163018200000040183785 Comprovante entrega Documento de Comprovação 21042517163264000000040183786 Intimação- Fabio de Melo Peixoto Documento de Comprovação 21042517163394400000040183789 Certidão Certidão 21050308290935300000040487224 Expediente Expediente 21050308290935300000040487224 Expediente Expediente 21050308472704700000040488825 Petição Petição 21050410132997000000040553911 Decisão Decisão 21060815095171100000042034849 Expediente Expediente 22030910130387600000052421684 Expediente Expediente 22062908282943500000056998344 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423184060200000061984260 Informação Informação 22111612361823000000062482142 Petição Petição 23012122345376100000064349118 Petição Petição 23013017260145100000064636098 Carta de preposição Outros Documentos 23013017260207700000064636118 Termo de Audiência Termo de Audiência 23013109531509100000064658348 0832202.58.2016 Termo INSTRUÇÃO PDF Termo de Audiência 23013109531700600000064658349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053110461506200000069840732 Despacho Despacho 23072513321129100000071568395 Petição Petição 23072720485819100000072265671 02 - Carta de Renúncia Renúncia de Mandato 23072720485889500000072265673 03 - Procuração Fibra Procuração 23072720485978500000072265674 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423055105700000073030414 Intimação autor Ato Ordinatório 23081714504843100000073262745
CARTA - Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 13ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB PROCESSO Nº: 0832202-58.2016.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Pagamento] PROMOVENTE(S): Nome: MANANCIAL SERVICOS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA - ME Endereço: Rua Juvenal Mario da Silva, nº 1140, Sala 105, Manaira, João Pessoa/PB, CEP 58.038-511 CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR (485, § 1º, CPC ) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito 13ª Vara Cível da Capital, INTIMO o
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:53
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2023, 16:36
Redistribuição (incompetência; prevenção)
31/05/2023, 10:48
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/01/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 22:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:18
Decurso de Prazo
22/07/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:50
Decurso de Prazo
20/07/2022, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
29/06/2022, 08:25
Decurso de Prazo
30/03/2022, 01:58
Decurso de Prazo
29/03/2022, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:13
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
09/03/2022, 10:05
Outras Decisões
08/06/2021, 15:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2021, 21:55
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:29
Documento (Certidão)
03/05/2021, 08:29
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); cancelada)
03/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 17:16
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 09:37
Audiência (Juiz(a); para decisão; designada)
04/02/2021, 09:34
Decurso de Prazo
08/12/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:23
Ato ordinatório
20/11/2020, 10:22
Audiência (para decisão; cancelada; Juiz(a))
20/11/2020, 10:18
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:48
Audiência (Juiz(a); para decisão; designada)
14/07/2020, 13:46
Mero expediente
23/04/2020, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2019, 16:04
Decurso de Prazo
23/04/2019, 02:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:52
Mero expediente
28/01/2019, 17:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:32
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:14
Mero expediente
03/05/2018, 18:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 20:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2017, 12:34
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
05/05/2017, 12:34
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 20:08
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 17:05
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
30/03/2017, 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação