Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874995-31.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Célia Maria Lima Alves em face de Banco Crefisa S/A, na qual a autora pretende a revisão de cláusulas contratuais constantes de diversos contratos de empréstimo pessoal, sob a alegação de cobrança de taxas de juros abusivas, com pedido de repetição do indébito. Sustenta a autora que celebrou sucessivos contratos de empréstimo com a instituição ré, afirmando que não detém a integralidade dos instrumentos contratuais firmados, pois a própria requerida não teria disponibilizado todas as cópias. Aduz que as taxas pactuadas são excessivas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, motivo pelo qual requer a revisão dos encargos contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a inversão do ônus da prova e a exibição dos contratos faltantes, por se tratarem de documentos indispensáveis à solução da lide. Regularmente citada, a pré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade das taxas praticadas, sustentando que atua em nicho de crédito de alto risco, que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro absoluto de abusividade e que a aferição deve observar as peculiaridades do caso concreto, afirmando competir à parte autora o ônus de demonstrar eventual abusividade. Na sequência, a autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a necessidade de exibição integral dos instrumentos contratuais, bem como a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional e do fato de que os documentos essenciais à comprovação do alegado encontram-se em poder exclusivo da instituição financeira. Posteriormente, ambas as partes protocolaram petições específicas acerca da produção de provas. A autora insistiu no pedido de inversão do ônus probatório e de exibição dos contratos faltantes, enquanto a ré manifestou interesse na produção de prova pericial, inclusive de natureza socioeconômica, sustentando a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto. É o breve relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA Após a análise da petição inicial, da contestação, da impugnação e das manifestações posteriores das partes acerca da produção probatória, verifico que os pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória são os seguintes: 1- A regularidade da contratação e do negócio jurídico em debate, compreendendo: a) a efetiva pactuação das cláusulas contratuais; b) as taxas de juros aplicadas em cada contrato; c) a existência, ou não, de abusividade apta a colocar a parte autora em desvantagem exagerada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como diante da incidência das normas consumeristas, o ônus da prova quanto ao ponto controvertido acima fixado incumbe à parte ré, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, além de se tratar de hipótese em que: a consumidora é hipossuficiente técnica e informacional; e os documentos essenciais à comprovação da regularidade contratual encontram-se em poder exclusivo da instituição financeira. Os instrumentos contratuais constituem prova central da controvérsia ora delimitada, porquanto deles se extrai o conteúdo das cláusulas pactuadas e das taxas efetivamente aplicadas, sendo inviável o exame da alegada abusividade sem o seu conhecimento integral. Considerando que tais documentos se encontram em poder exclusivo da instituição financeira, impõe-se a sua apresentação nos autos, como corolário da distribuição do ônus da prova ora fixada. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, especialmente a perícia de natureza socioeconômica requerida pela ré, a sua necessidade fica, por ora, postergada, devendo ser reapreciada após a juntada dos contratos e demais documentos pela instituição financeira, quando então será possível aferir, com maior precisão, se a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia ou se há efetiva necessidade de produção de prova técnica. Pelo exposto, a) intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral de todos os contratos firmados com a autora, bem como, se existentes, os respectivos demonstrativos de evolução do débito, sob pena de aplicação das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC; b) intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, observada a organização probatória ora estabelecida, sob pena de não produção da prova; c) no mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito