Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ''Ação Monitória'' ajuizada pela ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA. em desfavor de ALINE DE CAMARGO LUCHESI ROCHA PALMA, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. Alega, em síntese, ser credora da importância principal de R$ 44.250,00 (quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais), decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares relativas ao curso de Medicina, especificamente no período letivo 2019.2. Informa que os serviços foram efetivamente prestados, conforme demonstra o histórico acadêmico da aluna, mas que as tentativas de resolução amigável do débito restaram infrutíferas. Conforme certidão da oficial de justiça (ID 117721180), a ré foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, sem prévia autorização deste Juízo, em 06/08/2025. Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). Revendo os autos, visualizo que, aparentemente, a pretensão deduzida na presente ação monitória está prescrita. A demanda tem por objeto a cobrança de mensalidades escolares decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, referentes ao período letivo 2019.2. Para tal pretensão, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, as parcelas inadimplidas possuem vencimentos compreendidos entre os meses de agosto e dezembro de 2019, tornando-se cada mensalidade exigível a partir do respectivo vencimento. Assim, o transcurso do lapso prescricional quinquenal ocorreu, em tese, entre os meses de agosto e dezembro de 2024. Ressalto que a ré somente foi citada em 06/08/2025, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão da oficial de justiça (ID 117721180), sem prévia autorização deste Juízo, circunstância que não se mostra apta a afastar a prescrição já consumada, notadamente porque o ato citatório se deu após o escoamento do prazo prescricional. Ademais, inexistindo ordem judicial que autorizasse a realização da citação por meio eletrônico, especialmente via aplicativo WhatsApp, REVOGO a diligência constante do ID 117721180. Em razão disso, INTIME-SE a autora para manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca da aparente ocorrência da prescrição da pretensão deduzida. Após, conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito