Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos. Da melhor análise dos autos, verifica-se que na carta de citação expedida (ID 111721011) não constou o endereço completo da parte ré, ausente o número do condomínio e a identificação da quadra. Embora o art. 248, § 4º, do CPC estabeleça a validade da entrega de carta a funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a incompletude do endereçamento no instrumento convocatório pode comprometer a higidez da citação e ensejar futura arguição de nulidade processual absoluta. Desta feita, a fim de evitar qualquer prejuízo ao contraditório e garantir a segurança jurídica do provimento jurisdicional, determino a renovação do ato citatório, no endereço indicado na petição inicial, a saber: Alameda Sabiá, n. 23, quadra D, lote 23, Arapiraca-AL, CEP 57.315-214. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se pretende a citação da ré através de carta ou mandado (por meio de carta precatória), com o devido pagamento das diligências. Com a juntada das informações, expeça-se novo mandado ou carta de citação e pagamento, nos termos do art. 701 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 22:50
Sem descrição
04/02/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:37
Publicação
16/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0876344-69.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Apesar da petição retro, verifica-se que o endereço da ré situa-se em um condomínio residencial, e conforne norma inserta no art. 248, § 4º, do CPC: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, informar se reitera a petição de ID 128186925, para fins de pesquisa de endereço da ré e nova determinação de citação. Caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito