Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805002-33.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JORGE ANGELO DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por JORGE ANGELO DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 99701462), que é aposentada e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que a instituição financeira ré vem realizando descontos indevidos sob a rubrica "Cesta B.Expresso4", serviços que sustenta jamais ter contratado. Requer a conversão da conta para a modalidade "conta benefício" (isenta de tarifas), a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito (ID 106470779) por suposto descumprimento de diligência. Entretanto, a decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116699686), que determinou o retorno dos autos para o regular processamento, reconhecendo que a parte autora cumpriu as determinações judiciais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 131981113). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e alegação de litigância predatória. No mérito, sustentou a prescrição trienal e a regularidade das cobranças, fundamentada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Juntou o suposto termo de adesão no ID 131981114. A parte autora apresentou réplica no ID 154349773, impugnando o documento apresentado e reforçando que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, foi induzida a erro no momento da abertura da conta. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Rejeito a preliminar. O benefício já foi deferido na decisão de ID 100400224. O banco réu não trouxe aos autos qualquer prova nova capaz de demonstrar que a situação financeira do autor — que percebe benefício de um salário mínimo — se alterou ou que ele possua condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir O réu sustenta que a parte autora carece de interesse por não ter buscado a solução administrativa. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, o réu contestou o feito. 2.3. Da Alegação de Demanda Predatória O banco sustenta o uso abusivo do direito de demandar. Rejeito o argumento. Não se verifica, no caso concreto, qualquer indício de fraude ou falta de consentimento da parte autora, especialmente após o Acórdão do TJPB (ID 116699686) ter validado a representação processual e determinado o prosseguimento do feito. O direito de ação é garantia fundamental e o número de processos ajuizados pelo patrono, por si só, não autoriza o cerceamento do acesso à justiça. 2.4. Da Prescrição O réu defende a aplicação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Afasto a prejudicial. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em contrato de consumo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que se aplica o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) para as ações que discutem a nulidade de cláusulas ou inexistência de contratação, ou o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC) em casos de falha na prestação do serviço. Em ambos os casos, as pretensões sobre os descontos listados nos extratos de ID 99701464 não estão prescritas. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) Considerando que o processo não apresenta vícios pendentes e as partes são legítimas, declaro o feito saneado. 3.1. Questões de Fato e Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A existência e validade da contratação do pacote de serviços "Cesta B.Expresso4" pela parte autora; b) A legitimidade dos descontos efetuados na conta onde o autor recebe benefício previdenciário; d) A configuração de danos morais decorrentes da privação de verba alimentar. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de nítida relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao BANCO BRADESCO S/A o ônus de provar que a parte autora efetivamente solicitou e compreendeu os termos do serviço tarifado, bem como a higidez do documento de ID 131981114. 4. PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS Para o prosseguimento da instrução, determino: a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde da causa; b) Intime-se especificamente a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado pelo réu no ID 131981114 (termo de adesão), oportunidade em que deverá declarar se reconhece a assinatura ali aposta e se pretende a produção de prova pericial grafotécnica, ficando advertida de que o silêncio poderá ser interpretado como desistência de eventual questionamento sobre a autenticidade da firma; ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito