Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SANDREILDA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - OAB/SP 293.832 APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RONALDO FRAIHA FILHO - OAB/MG 154.053 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Alegação De Erro Na Contratação. Validade Do Negócio Jurídico. Ausência De Vício De Consentimento. Improcedência Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, proferida em ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A sentença rejeitou a preliminar de decadência e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação do cartão consignado. A autora, em grau recursal, sustentou a nulidade da sentença por suposta ausência de análise do pedido de rescisão do contrato por erro na contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença se ateve aos limites do pedido autoral, afastando eventual nulidade; (ii) analisar a existência de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau observa os limites do pedido, pois examinou expressamente a alegação de erro na contratação do cartão de crédito consignado e concluiu pela ausência de vício invalidante, afastando a nulidade da sentença. 4. O contrato impugnado foi devidamente assinado pela autora, contendo cláusulas claras e destacadas quanto à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado), havendo ainda indicação da conta de destino da TED e comprovante do saque. 5. A autora, alfabetizada e maior de idade à época da contratação, não comprovou o alegado vício de consentimento, recaindo sobre ela o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse dos valores contratados, legitimando os descontos efetuados. 7. A jurisprudência majoritária no Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece como válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor quanto aos termos pactuados, não havendo falha na prestação do serviço nem dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença não é nula quando analisa, ainda que de forma sintética, os fundamentos do pedido autoral, nos limites fixados na inicial. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza do produto, não havendo vício de consentimento. 3. A inexistência de prova de conduta ilícita da instituição financeira afasta a possibilidade de anulação do contrato e de condenação em danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CPC, arts. 98, §3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023; TJ/MG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 15.03.2017; TJ/PE, Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 16.07.2015. RELATÓRIO MARIA SANDREILDA PEREIRA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro nos autos da ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Posto isso, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, RESOLVENDO O MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte promovida que arbitro, observados o reduzido número de atos praticados e a baixa complexidade da causa (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% do proveito econômico perseguido e frustrado. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.” (ID 39992811) Em suas razões recursais (ID 39992816), defende a nulidade da sentença pois em seus pedidos não busca a inexistência da contratação do plástico, mas sim a rescisão do mesmo tendo em vista o erro na contratação do serviço. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 39992968. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A nulidade da sentença aventada pela recorrente não merece prosperar, pois da leitura do trecho da sentença atacada resta nítido que o julgamento se deu nos limites dos pleitos autorais, senão vejamos: “O instrumento contratual, coligido no ID 111705625, indica, em letras destacadas, em caixa alta e negritadas, logo no seu cabeçalho (região central superior), que o objeto da avença é um “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (há a devida assinatura pela autora, com seus dados pessoais, inclusive com documentos próprios – págs. 3 à 8, do ID retroindicado). Ademais, existem cláusulas redigidas em destaque, com redação perfeitamente inteligível pelo homem médio, indicando a forma da execução contratual (descontos mensais automáticos apenas do mínimo da fatura e possibilidade de pagamento integral através de solicitação da fatura/boleto ao fornecedor através de seus canais de atendimento). (ID 39992811 - Pág. 10) A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha. A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por ter contratado cartão de crédito consignado mediante erro. O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil Verifica-se que a parte autora aduz que ao buscar um empréstimo consignado acabou sendo induzida a contratar um cartão de crédito consignado. Todavia, por ocasião da contestação, a instituição promovida apresentou o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 39992802) emitido pelo banco, além do documento pessoal da parte autora (ID 39992802 - Pág. 4). Analisando detidamente o contrato apresentado pelo réu, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados da parte apelante, da conta de destino da TED (ID 39992803) e com o saque constante na fatura do cartão (ID 39992801 - Pág. 1). A requerente, ora apelante, além de alfabetizada, na assinatura do pacto possuía 35 anos, não se verificando qualquer indício de dificuldade na compreensão dos termos contratuais acima expostos. Assim, tem-se que a parte promovente efetivamente celebrou com o banco apelante o contrato de empréstimo consignado via RMC nº 2663046. Também se constata que o recorrente comprovou ter disponibilizado ao promovente o valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual passou a descontar, em exercício regular de direito, a parcela contratada. Desse modo, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação. Portanto, é fato que o apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados. Em razão disso, o recorrente nada tem a receber do recorrido. Não é demais repisar que, se, por um lado, o apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos. V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015). Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800409-31.2025.8.15.0241 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA