Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON THIAGO MENDES DINIZ.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em face do BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A), ambos qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, a existência de abusividade nas cláusulas que permeiam o contrato de financiamento firmado entre as partes. Este juízo, considerando o objeto da pretensão determinou a emenda da inicial, a fim de a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira. Em seguida, foi concedido abatimento (80%) e autorizado o parcelamento, determinando-se, por conseguinte, a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Intimada, a parte promovente requereu a dilação de prazo para o pagamento, o que foi concedido. A parte ré compareceu nos autos, de forma espontânea, apresentou resposta aos termos do pedido, seguido de impugnação. Renovada a intimação da parte promovente para recolhimento das custas, desta feita de todas as parcelas em atraso, requereu nova dilação de prazo ao argumento de que não conseguiu efetuar a emissão das guias com o valor reduzido. Deferido prazo suplementar, pugnou por nova dilatação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça integral à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sucede que, a parte autora, conforme se observa pelo caderno processual, requereu, por diversas de reiteradas oportunidades, a concessão de prazo para pagamento, estando o feito pendente de recolhimento desde o ano de 2023, ou seja, há mais de 02 anos, o que pode ensejar, inclusive, condenação por litigância de má-fé por parte da parte autora e de seu advogado, e, por conseguinte, a aplicação de penalidade (multa processual) e, ainda, comunicação da conduta do advogado junto à OAB/PB. Registre, ademais, que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos. A hipótese, portanto, é cristalina de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei). A ausência do recolhimento das custas processuais configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Orlando Alves Beserra contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade judiciária em decisão interlocutória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento de custas, foi correta, diante da preclusão da matéria referente à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 290 do Código de Processo Civil autoriza o cancelamento da distribuição se não houver o pagamento das custas após intimação da parte, sendo desnecessária nova intimação pessoal. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada mediante Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa no artigo 1.015, V, do CPC. A ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não sendo possível rediscutir o tema em apelação. A extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na ausência de pressuposto de constituição válida do processo (art. 485, IV, do CPC), é medida juridicamente adequada à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. A ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-PB - Apelação Cível nº 0801694-16.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) GN Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Com o trânsito em julgado, arquive. A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0838743-63.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON THIAGO MENDES DINIZ.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em face do BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A), ambos qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, a existência de abusividade nas cláusulas que permeiam o contrato de financiamento firmado entre as partes. Este juízo, considerando o objeto da pretensão determinou a emenda da inicial, a fim de a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira. Em seguida, foi concedido abatimento (80%) e autorizado o parcelamento, determinando-se, por conseguinte, a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Intimada, a parte promovente requereu a dilação de prazo para o pagamento, o que foi concedido. A parte ré compareceu nos autos, de forma espontânea, apresentou resposta aos termos do pedido, seguido de impugnação. Renovada a intimação da parte promovente para recolhimento das custas, desta feita de todas as parcelas em atraso, requereu nova dilação de prazo ao argumento de que não conseguiu efetuar a emissão das guias com o valor reduzido. Deferido prazo suplementar, pugnou por nova dilatação. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça integral à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Sucede que, a parte autora, conforme se observa pelo caderno processual, requereu, por diversas de reiteradas oportunidades, a concessão de prazo para pagamento, estando o feito pendente de recolhimento desde o ano de 2023, ou seja, há mais de 02 anos, o que pode ensejar, inclusive, condenação por litigância de má-fé por parte da parte autora e de seu advogado, e, por conseguinte, a aplicação de penalidade (multa processual) e, ainda, comunicação da conduta do advogado junto à OAB/PB. Registre, ademais, que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos. A hipótese, portanto, é cristalina de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei). A ausência do recolhimento das custas processuais configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Orlando Alves Beserra contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade judiciária em decisão interlocutória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento de custas, foi correta, diante da preclusão da matéria referente à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 290 do Código de Processo Civil autoriza o cancelamento da distribuição se não houver o pagamento das custas após intimação da parte, sendo desnecessária nova intimação pessoal. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada mediante Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa no artigo 1.015, V, do CPC. A ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não sendo possível rediscutir o tema em apelação. A extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na ausência de pressuposto de constituição válida do processo (art. 485, IV, do CPC), é medida juridicamente adequada à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. A ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-PB - Apelação Cível nº 0801694-16.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) GN Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Com o trânsito em julgado, arquive. A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0838743-63.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários].