Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL ANGELO BARBOSA DE AMORIM Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-BENEFÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir e indícios genéricos de litigância predatória. O autor requer o reconhecimento da ilegalidade de tarifas ("Padronizado Prioritários I") em conta que afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa e fundamentação genérica sobre litigância abusiva; e (ii) saber se a cobrança de tarifas é legítima diante da utilização da conta para serviços diversos da mera recepção de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve indicar elementos fáticos e processuais específicos da demanda para fundamentar a ocorrência de litigância abusiva, sendo vedada a extinção baseada em suspeitas genéricas ou apenas no perfil do patrono. 4. A extinção do feito fundamentada em teses de fracionamento ou falta de interesse sem a prévia oitiva da parte caracteriza "decisão surpresa", violando o dever de consulta e o contraditório previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A Teoria da Causa Madura autoriza o Tribunal a julgar o mérito da ação quando a sentença for anulada por vício de fundamentação e o processo estiver instruído com provas documentais suficientes. 6. A utilização da conta para investimentos, empréstimos, transferências via PIX e pagamentos de boletos desnatura a natureza de conta-benefício exclusiva, transformando-a em conta corrente de uso comum sujeita a tarifas. 7. A fruição reiterada dos serviços bancários, aliada à existência de termo de adesão assinado, atrai a aplicação da boa-fé objetiva e veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte para anular a sentença e, no julgamento do mérito, pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por litigância abusiva exige fundamentação vinculada a elementos concretos dos autos e a prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A utilização de serviços bancários que extrapolam a mera recepção de benefício previdenciário descaracteriza a isenção de tarifas prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 489, §1º e 1.013, § 3º, IV; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS); STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800469-81.2025.8.15.0571. ORIGEM: VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Angelo Barbosa de Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Na origem, o autor alegou possuir conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e questionou a legalidade de descontos tarifários sob as rubricas "Padronizado Prioritários I" e "VR. Parcial Padronizado Prior", aduzindo não os ter contratado. A magistradA a quo, reconhecendo a ocorrência de "litigância predatória" pelo fracionamento de demandas e a ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida/esgotamento administrativo), extinguiu o feito liminarmente após a contestação, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora sobre tais fundamentos específicos. Em suas razões recursais (ID. 40180048), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), argumentando que não lhe foi dada oportunidade de defesa sobre a tese de fracionamento ou falta de interesse. No mérito, defende a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, a aplicação do CDC e a ilegalidade das tarifas em conta de benefício, pugnando pela procedência dos pedidos ou anulação do decisum. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 40180050). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. 1. Da preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, cabe a esta Corte analisar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e indícios de litigância predatória, pode subsistir diante da ausência de motivação concreta e intimação prévia. O combate à litigância potencialmente abusiva é, de fato, um dever do magistrado, que deve zelar pela razoável duração do processo e pela probidade processual. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orientou os tribunais a adotarem medidas para identificar e prevenir o uso predatório do sistema de justiça. A matéria adquiriu tamanha relevância que foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), a Corte Especial firmou a seguinte tese jurídica vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (destaquei) Da leitura atenta da tese, extrai-se que a faculdade conferida ao julgador de exigir documentos complementares não é irrestrita. Pelo contrário, está condicionada a dois requisitos essenciais: (i) a constatação de indícios concretos de litigância abusiva; e (ii) que a exigência seja feita de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto. A decisão judicial não pode se basear em suspeitas genéricas ou na mera reprodução de normativos. É imperativo que o juiz aponte os elementos fáticos e processuais específicos daquela demanda que o levaram a duvidar da boa-fé da postulação. No caso em análise, assiste razão ao Apelante por dois motivos principais. Primeiramente, houve a ausência de prévia intimação para manifestação específica sobre os pontos levantados ou para sanar eventual vício, o que configura a "decisão surpresa", expressamente vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a sentença de primeiro grau (ID. 40180047) não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar efetivamente a alegada litigância predatória ou má-fé da parte autora neste caso específico. Em relação ao primeiro ponto, a decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois a juíza decidiu sem oportunizar à parte interessada discorrer sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio do contraditório e da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos impedem que o magistrado profira decisões com base em argumentos não previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de um contraditório efetivo. Note-se que é proibido ao juiz decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem oportunizar que os envolvidos se manifestem previamente. Tal proteção processual visa assegurar que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser intimado a emendar a exordial, evitando decisões precipitadas e potencialmente injustas. Em relação ao segundo ponto, a sentença recorrida limitou-se a citar "traços característicos" genéricos, como a "distribuição de ações judiciais semelhantes", "petições iniciais com informações genéricas" e "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais". A extinção do processo baseou-se em presunção genérica, sem demonstrar como tais circunstâncias configurariam abuso ou artificialidade processual nesta lide específica. Embora a sentença se esforce em construir um arcabouço teórico sobre o combate à litigância predatória, citando as normativas aplicáveis, ela falha em atender ao principal requisito estabelecido pelo Tema 1198 do STJ: a fundamentação vinculada às especificidades do caso concreto. O magistrado de origem listou diversos julgados e normativas, mas não individualizou a conduta da parte autora, limitando-se a enquadrá-la em um suposto padrão de litigância abusiva apenas pelo perfil da demanda e de seu patrono. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera suspeita genérica de litigância predatória, desacompanhada de elementos individualizados e concretos, não autoriza a extinção prematura do processo, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Câmara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (...) A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não possui força normativa para afastar o direito fundamental de acesso à Justiça, devendo sua aplicação observar o caso concreto e os princípios do contraditório e ampla defesa. (...) A litigância predatória não se presume; exige demonstração de dolo, desvio de finalidade ou abuso processual, não se caracterizando apenas pelo ajuizamento de ações repetidas. (0807114-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA FUNDADA EM SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (...) A mera menção genérica à atuação reiterada do advogado em outras ações semelhantes não é suficiente para caracterizar, de forma concreta, a litigância predatória, exigindo-se fundamentação individualizada que demonstre os requisitos da Recomendação CNJ nº 159/2024 no caso concreto. (...) É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por litigância predatória com base exclusivamente em argumentos genéricos e desvinculados dos elementos fáticos dos autos. (0802251-34.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025) Portanto, a extinção prematura, sem o devido contraditório substancial, cerceia o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e viola o devido processo legal, razão pela qual acolho a preliminar para anular a sentença. 2. Do mérito Superada a nulidade da sentença por vício de fundamentação, passa-se à análise do mérito, conforme autoriza a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), notadamente por se tratar de prova eminentemente documental e presente o requerimento expresso de julgamento antecipado da lide formulado pelas partes. O cerne da demanda versa sobre a legalidade da cobrança de cesta de serviços ("Padronizado Prioritários I") em conta que o autor alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria). A matéria é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e pelas resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN). Os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços aos beneficiários que abriram conta para percepção de salários e proventos. No entanto, a prova documental carreada aos autos pelo própria apelante demonstra de forma irrefutável que a conta em questão não se enquadra nessa hipótese de isenção, ao registrar a utilização de serviços que naturalmente descaracterizam a conta como sendo exclusiva. Da análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (ID. 40180021) pelo próprio apelante, verifica-se que a movimentação financeira da parte autora é incompatível com a de uma conta restrita ao recebimento de benefício. Observa-se nos autos a utilização habitual e reiterada de produtos e serviços bancários onerosos e facultativos, tais como, investimentos Automáticos e Resgates, Empréstimos Pessoais, Intensa Movimentação via PIX, notadamente pagamentos via QR Code para terceiros diversos, débitos automáticos e pagamentos de contas de consumo (Energisa, Cagepa, Tim/Claro), assim como faturas de cartão de crédito (Hipercard, Luizacred, Nubank). Tais movimentações descaracterizam a conta como sendo de natureza exclusiva para o recebimento de benefício, configurando-a como uma conta corrente de uso comum, cuja contraprestação pelos serviços utilizados é devida, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Importante destacar que, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, tais serviços mencionados acima não foram objeto de insurgência em outras demandas ajuizadas em face do banco apelado. A utilização contínua e reiterada dos serviços que compõem a cesta ofertada pelo banco, sem qualquer oposição por parte da correntista, configura adesão tácita ao pacote. Não se mostra razoável que a apelante, após usufruir das facilidades e produtos disponibilizados em sua conta corrente, venha a juízo alegar o desconhecimento ou a ausência de contratação para se eximir do pagamento correspondente. Tal comportamento atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não bastasse a efetiva fruição dos serviços, a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao acostar aos autos o Termo de Adesão à Cesta de Serviços devidamente assinado (ID. 40180041), o que esvazia a tese de ausência de contratação. Dessa forma, a cobrança das tarifas pela instituição financeira representa um exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, que em casos análogos, tem decidido pela legalidade da cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para outras finalidades além do mero recebimento de salário ou proventos. Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes da 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, Apelação Cível n. 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONTA CORRENTE ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS E NÃO USUFRUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES DE LIMITE DE CRÉDITO. FUNCIONALIDADE QUE EXCEDE AOS SERVIÇOS FRANQUIADOS NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BACEN. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A realização de operações de crédito vinculados à conta de depósito (conta corrente) desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (0808235-65.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Ressalte-se, por fim, que não há obrigação da demandante em manter vínculo com qualquer produto ou serviço oferecido pela instituição financeira, caso não corresponda à sua vontade. Desse modo, caso pretenda desfazer-se de eventual adesão ou vínculo a produto ou serviço indesejado, basta que manifeste expressamente sua vontade nesse sentido, administrativamente, cabendo ao banco, como regra, acolher tal solicitação, salvo existência de impedimentos legais ou contratuais devidamente justificados. Logo, ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito (simples ou em dobro) e indenização por danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau e, prosseguindo no julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator