Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801045-71.2024.8.15.0551.
RECORRENTE: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 29 de maio de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
01/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801045-71.2024.8.15.0551.
AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Por preencher os pressupostos de admissibilidade,
Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95). Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Areia.PB, data e assinatura eletrônicas. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Sem efeito suspensivo
09/02/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:25
Publicação
23/01/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801045-71.2024.8.15.0551
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Concessória de Pensão por Morte c/c Reconhecimento de União Estável, ajuizada por TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A autora busca a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Paulo Fernando Pedrosa, com quem alega ter mantido união estável por 26 anos, resultando em uma filha, Morgana Serafim Pedrosa. O pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pela PBPREV, sob o argumento de ausência de comprovação da união estável. A parte ré, PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, devidamente citada, apresentou contestação (ID 108518306), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da união estável nos termos da Lei Estadual nº 7.517/03, que exige ação declaratória judicial prévia. Questionou, ainda, a suficiência das provas apresentadas pela autora, a demora em buscar o benefício como indicativo de falta de dependência econômica, a data de início do benefício (DIB) e os critérios de juros e correção monetária. É o sucinto relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a contestação da parte ré não suscitou preliminares processuais que pudessem obstar o julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de comprovação da união estável confunde-se com o próprio mérito da causa e será analisada a seguir. DO MÉRITO A controvérsia principal reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido segurado, Paulo Fernando Pedrosa, e, consequentemente, no direito da autora à pensão por morte. Da União Estável e sua Comprovação A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º), pelo Código Civil (art. 1.723) e pela Lei nº 9.278/96 (art. 1º), caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A parte ré sustenta que a Lei Estadual nº 7.517/03, em seu art. 19, § 2º, alínea "a", exige a comprovação da união estável "mediante comprovação de Ação Declaratória". Contudo, tal exigência formalista da legislação estadual não pode prevalecer sobre o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que admitem a comprovação da união estável por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal, no bojo da própria ação previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a necessidade de prévia ação declaratória de união estável para fins de concessão de pensão por morte no âmbito previdenciário: "a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez." STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar a existência da união estável. A petição inicial (ID 104683648) narra uma convivência de 26 anos com o falecido, Paulo Fernando Pedrosa, e a existência de uma filha em comum, Morgana Serafim Pedrosa, nascida em 1998 (Certidão de Nascimento de Morgana, ID 104685105). Ademais, foram anexados documentos que corroboram a relação, como a notícia de jornal que se refere à autora como "Terezinha Serafim Pedrosa, mulher do jornalista Paulo Pedrosa" (Notícia de Jornal - Prova, ID 104685119) e fotos do casal (Fotos do casal, ID 104685115). Tais documentos, embora datados de 1998, servem como forte início de prova material da união. A prova testemunhal, produzida em audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência, ID 123216789 e mídias disponíveis no PJe Mídias), foi uníssona e consistente em confirmar a publicidade, a continuidade e a durabilidade da união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como o objetivo de constituição de família. As testemunhas João Tarcisio Quirino, Eliane Martins da Silva e Júnior Florencio da Silva, cujos depoimentos foram colhidos, confirmaram a convivência do casal de forma ininterrupta até o óbito do segurado. A alegação da PBPREV de que os documentos (notícia de jornal e fotos) são antigos e não comprovam a união até a data do óbito (2017) é superada pela robustez da prova testemunhal, que abrangeu todo o período da união, e pela própria existência da filha, que remonta a 1998, demonstrando a longevidade e a estabilidade da relação. Da Dependência Econômica e da Pensão por Morte Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido é presumida por lei, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A parte ré não apresentou provas capazes de desconstituir essa presunção legal. Quanto à alegação da PBPREV de que a demora da autora em buscar o benefício judicialmente (7 anos após o óbito) indicaria ausência de dependência econômica, esta não prospera. O direito à pensão por morte, como direito fundamental social, é imprescritível, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação ou o requerimento administrativo, conforme Súmula 85 do STJ. A autora, inclusive, invocou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para a revisão de atos de indeferimento de benefício. No presente caso, o requerimento administrativo foi feito em 18/09/2024 (ID 104683648), e o óbito em 28/10/2017, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, restando devidamente comprovada a união estável e a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Da Data de Início do Benefício (DIB) A autora pleiteia que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 18/09/2024, data do requerimento administrativo. Tal pedido encontra respaldo no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito para os demais dependentes. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Sobre os consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. Para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora, por sua vez, incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação válida.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a existência da união estável entre TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS e o falecido Paulo Fernando Pedrosa, desde o ano de 1998 (nascimento da filha Morgana Serafim Pedrosa) até a data do óbito do segurado (28/10/2017). 2) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a conceder à autora TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS o benefício de PENSÃO POR MORTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18 de setembro de 2024. 3) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/09/2024) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para requerer o que de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801045-71.2024.8.15.0551.
AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Por preencher os pressupostos de admissibilidade,
Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95). Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas sinceras homenagens. Cumpra-se. Areia.PB, data e assinatura eletrônicas. Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Sem efeito suspensivo
09/02/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:08
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:25
Publicação
23/01/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801045-71.2024.8.15.0551
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Concessória de Pensão por Morte c/c Reconhecimento de União Estável, ajuizada por TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A autora busca a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Paulo Fernando Pedrosa, com quem alega ter mantido união estável por 26 anos, resultando em uma filha, Morgana Serafim Pedrosa. O pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido pela PBPREV, sob o argumento de ausência de comprovação da união estável. A parte ré, PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, devidamente citada, apresentou contestação (ID 108518306), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da união estável nos termos da Lei Estadual nº 7.517/03, que exige ação declaratória judicial prévia. Questionou, ainda, a suficiência das provas apresentadas pela autora, a demora em buscar o benefício como indicativo de falta de dependência econômica, a data de início do benefício (DIB) e os critérios de juros e correção monetária. É o sucinto relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, cumpre registrar que a contestação da parte ré não suscitou preliminares processuais que pudessem obstar o julgamento do mérito da demanda, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de comprovação da união estável confunde-se com o próprio mérito da causa e será analisada a seguir. DO MÉRITO A controvérsia principal reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido segurado, Paulo Fernando Pedrosa, e, consequentemente, no direito da autora à pensão por morte. Da União Estável e sua Comprovação A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º), pelo Código Civil (art. 1.723) e pela Lei nº 9.278/96 (art. 1º), caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A parte ré sustenta que a Lei Estadual nº 7.517/03, em seu art. 19, § 2º, alínea "a", exige a comprovação da união estável "mediante comprovação de Ação Declaratória". Contudo, tal exigência formalista da legislação estadual não pode prevalecer sobre o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que admitem a comprovação da união estável por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal, no bojo da própria ação previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a necessidade de prévia ação declaratória de união estável para fins de concessão de pensão por morte no âmbito previdenciário: "a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez." STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019 No caso dos autos, a autora logrou êxito em comprovar a existência da união estável. A petição inicial (ID 104683648) narra uma convivência de 26 anos com o falecido, Paulo Fernando Pedrosa, e a existência de uma filha em comum, Morgana Serafim Pedrosa, nascida em 1998 (Certidão de Nascimento de Morgana, ID 104685105). Ademais, foram anexados documentos que corroboram a relação, como a notícia de jornal que se refere à autora como "Terezinha Serafim Pedrosa, mulher do jornalista Paulo Pedrosa" (Notícia de Jornal - Prova, ID 104685119) e fotos do casal (Fotos do casal, ID 104685115). Tais documentos, embora datados de 1998, servem como forte início de prova material da união. A prova testemunhal, produzida em audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência, ID 123216789 e mídias disponíveis no PJe Mídias), foi uníssona e consistente em confirmar a publicidade, a continuidade e a durabilidade da união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como o objetivo de constituição de família. As testemunhas João Tarcisio Quirino, Eliane Martins da Silva e Júnior Florencio da Silva, cujos depoimentos foram colhidos, confirmaram a convivência do casal de forma ininterrupta até o óbito do segurado. A alegação da PBPREV de que os documentos (notícia de jornal e fotos) são antigos e não comprovam a união até a data do óbito (2017) é superada pela robustez da prova testemunhal, que abrangeu todo o período da união, e pela própria existência da filha, que remonta a 1998, demonstrando a longevidade e a estabilidade da relação. Da Dependência Econômica e da Pensão por Morte Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido é presumida por lei, conforme o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A parte ré não apresentou provas capazes de desconstituir essa presunção legal. Quanto à alegação da PBPREV de que a demora da autora em buscar o benefício judicialmente (7 anos após o óbito) indicaria ausência de dependência econômica, esta não prospera. O direito à pensão por morte, como direito fundamental social, é imprescritível, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação ou o requerimento administrativo, conforme Súmula 85 do STJ. A autora, inclusive, invocou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos para a revisão de atos de indeferimento de benefício. No presente caso, o requerimento administrativo foi feito em 18/09/2024 (ID 104683648), e o óbito em 28/10/2017, ou seja, dentro do prazo legal. Assim, restando devidamente comprovada a união estável e a qualidade de segurado do falecido, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Da Data de Início do Benefício (DIB) A autora pleiteia que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada em 18/09/2024, data do requerimento administrativo. Tal pedido encontra respaldo no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a pensão por morte será devida a contar da data do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito para os demais dependentes. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Sobre os consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. Para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora, por sua vez, incidirão segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação válida.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a existência da união estável entre TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS e o falecido Paulo Fernando Pedrosa, desde o ano de 1998 (nascimento da filha Morgana Serafim Pedrosa) até a data do óbito do segurado (28/10/2017). 2) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a conceder à autora TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS o benefício de PENSÃO POR MORTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18 de setembro de 2024. 3) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/09/2024) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para requerer o que de direito. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 01:13
Procedência
17/12/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/12/2025, 11:17
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:20
Publicação
02/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801045-71.2024.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de Ação Concessória de Pensão por Morte c/c Reconhecimento de União Estável, proposta por TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. I. Do Contexto Fático e Processual A demanda foi protocolada inicialmente nesta Comarca de Remígio, pleiteando a concessão de pensão por morte previdenciária em razão do falecimento do companheiro da Autora ocorrido em 28/10/2017. No curso da instrução processual, já após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (id's 124075271 e 111780886), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestarem-se acerca da competência territorial, conforme Despacho ID 126455470. A manifestação da parte Autora (ID 126639355) defendeu a competência deste Juízo, enquanto o Réu (ID 127966248) pugnou expressamente pela declinação da competência. II. Da Incompetência Territorial Em análise à petição inicial (ID 104683648, pág. 3), verifica-se que a própria Autora, TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS, declara ser residente e domiciliada no sítio Massaranduba S/N, Área Rural, Areia/PB, CEP 58397-000. Conforme a regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil, as ações devem ser propostas no foro de domicílio do Réu, ou no domicílio do Autor quando a lei assim permitir. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009 não estabelece regra específica de competência para ações previdenciárias estaduais, como ocorre para as federais. Aplica-se, portanto, subsidiariamente, a regra do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja parte Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Considerando que a Autarquia Ré (PBPREV) tem sede em Campina Grande/PB e João Pessoa/PB, a competência, portanto, deve ser fixada, alternativamente, no domicílio do Autor ou nestas capitais/sedes. Tendo em vista que a Autora reside na Comarca de Areia, município de Massaranduba (sítio Massaranduba S/N, Zona Rural, Areia/PB), a Comarca competente para o processamento e julgamento do feito é o Juízo da Comarca de Areia. Nesse sentido, a propositura da ação nesta Comarca de Remígio, que não se enquadra em nenhuma das regras de fixação de competência, torna patente a incompetência territorial deste Juízo, a qual pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 64, $\S$ 1º, do Código de Processo Civil. III. Do Dispositivo Pelo exposto, e por ser a medida de rigor, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o princípio da competência territorial do domicílio do Autor da ação ajuizada contra o ente público, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Comarca de Areia/PB. Determino os seguintes procedimentos: 1. Providencie o Cartório a baixa e remessa dos autos, com urgência, ao Juízo da Comarca de Areia - Paraíba, com as cautelas e anotações necessárias; 2. Dê-se ciência desta decisão às partes. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:42
Publicação
10/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801045-71.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos, e em atenção aos endereços declinados pelas partes, verifica-se a potencial configuração de incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Nesse contexto, e considerando a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a manifestação das partes sobre a questão. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se acerca da competência territorial deste Juízo, apresentando as razões que entenderem pertinentes. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:43
Publicação
22/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801045-71.2024.8.15.0551.
AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801045-71.2024.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: TEREZINHA SERAFIM DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: ABRAAO JOSE OLIVEIRA DA CUNHA - PB22150, MAIZA ALVES DA SILVA - PB33434, WALBER FERNANDES DANIEL - PB31187 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 18 de setembro de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se as partes para apresentarem as razões finais escritas, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. ". Advogados do(a)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/09/2025, 11:48
Publicação
01/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801045-71.2024.8.15.0551.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA – AUDIÊNCIA REDESIGNADA DATA E HORÁRIO: 28/08/2025 AS 09h29 PRESENTES: Juíza: Dra. Juliana Dantas de Almeida - Participando por videoconferência conforme autorização especial de teletrabalho, do TJPB (PROCESSO nº 2023023098 (PA-TJ); Autor(a): Terezinha Serafim dos Santos – Advogado: Dr. Abraão José Oliveira Da Cunha, OAB/PB 22.150; Testemunhas: João Tarcisio Quirino, Eliane Martins da Silva e Júnior Florencio da Silva. AUSENTE: Promovidos(as): Paraíba Previdência – Advogado(a): Abertos os trabalhos, de forma telepresencial através de aplicativo de videoconferência ZOOM. Cientificadas as partes, não houve impugnações, bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência. PELA MM. JUÍZA FOI DITO: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi intimada através de Diário Eletrônico, no entanto, entendo que por ser autarquia da Administração Pública Estadual usufrui da prerrogativa de intimação via sistema Pje, dessa forma, para que não haja alegação de nulidade futura, redesigno a audiência para o dia 11/09/2025 às 11h. Intimados os presentes em audiência. Intime-se a Paraíba Previdência através do sistema Pje”. Cumpra-se com urgência. As partes podem acessar a audiência através da sala virtual acessando o link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/4107352578?pwd=aERuN1Ftb0ZUZ2ZIc2Job3hEUU1YUT09 ID da reunião: 410 735 2578 Senha de acesso: 227485 E, nada mais havendo a tratar, encerro este termo que, depois de lido e achado conforme, foi por mim assinado eletronicamente, dispensadas as demais assinaturas nos termos do art. 25 da Resolução nº 185/2013, do CNJ.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
28/08/2025, 10:34
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/08/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:27
Publicação
03/06/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE REMÍGIO-PB 0801045-71.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Designo o dia 28 de agosto de 2025, pelas 09:00 horas, para a realização da audiência anteriormente designada e não realizada. Intimações necessárias. Cumpra-se. REMÍGIO-PB, data da inclusão. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
29/05/2025, 09:06
Mero expediente
28/05/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 09:27
Documento (Certidão)
28/05/2025, 09:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
28/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:53
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/04/2025, 10:51
Mero expediente
14/04/2025, 10:46
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:25
Publicação
18/03/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801045-71.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:11
Movimentação processual
10/01/2025, 11:25
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:34
Publicação
05/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n. 0801045-71.2024.8.15.0551 DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico, com a finalidade de que lhe seja assegurada a concessão inicial do benefício de pensão por morte. Alega a parte autora, em síntese, que adentrou na via administrativa perante a PBPREV, e que, ao final do trâmite procedimental, foi negado o benefício, em razão de inexistência de comprovação da união estável. Sustenta que preencheu todos os para a concessão do indicado benefício. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, na modalidade de antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) evidências da probabilidade do direito; e b) exista o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz observar, concomitantemente, seus requisitos, quais sejam, os juridicamente conhecidos como fumus boni iures e periculum in mora, conforme disposto no artigo acima mencionado. No caso dos autos, entendo que o primeiro requisito não está presente. A Lei Estadual n. 7.517, em seus artigos 18 e 19, indica que: Art. 18 - O regime próprio de previdência atenderá: I - quanto ao servidor a) aposentadoria; b) licença para tratamento de saúde; c) salário-família; d) licença-maternidade. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. Art.19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1°- A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; O artigo 19 e seus parágrafos tratam dos critérios relacionados à concessão de benefícios, com ênfase na pensão por morte, especificando quem pode ser reconhecido como dependente do segurado. O caput do artigo estabelece que as normas devem observar as disposições da Constituição Federal, garantindo o respeito aos princípios da igualdade e da proteção social. O § 2º reconhece como dependentes, entre outros, o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, incluindo aqueles em uniões homoafetivas. No caso específico da união estável, é necessário comprovar sua existência mediante Ação Declaratória. Esse dispositivo reflete a evolução do direito previdenciário, ao ampliar a proteção para relações afetivas que não se encontram formalizadas por meio do casamento, mas que configuram união estável, com base em elementos como convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A inclusão explícita de companheiros(as) e de uniões homoafetivas reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, reconhecendo diferentes formas de organização familiar. A exigência de comprovação judicial da união estável, por meio de Ação Declaratória, busca garantir segurança jurídica na concessão de benefícios, embora possa representar uma dificuldade adicional para o companheiro(a) em situações de vulnerabilidade. Ao analisar os presentes autos, observa-se que os documentos anexados, embora constituam início de prova material, mostram-se insuficientes, de forma isolada, para comprovar os requisitos legais alegados, pelo menos neste momento de cognição sumária. Tal insuficiência decorre da ausência de provas testemunhais que possam fortalecer os elementos apresentados, as quais não estão disponíveis nesta fase inicial. Dessa forma, não é possível constatar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, conhecido juridicamente como fumus boni iuris. Esse requisito exige não apenas indícios de plausibilidade jurídica, mas também um mínimo de robustez nas provas apresentadas, de modo a conferir segurança à concessão da medida pretendida. A ausência de suporte probatório suficiente neste momento impede o reconhecimento da legitimidade do pleito sem a devida instrução processual, evitando, assim, eventuais decisões precipitadas e incompatíveis com a realidade fática. ISTO POSTO, denego a antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Ademais, a presente ação submete-se ao rito processual previsto na Lei 12.153/09, sendo o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição, além disto, há o disposto no § 4º do artigo 334 do CPC. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ser feita posteriormente com fulcro no art. 139, V do CPC, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Destaco que: A flexibilização procedimental não atenta contra a ordem jurídica, pois: a) não há violação à garantia do devido processo legal; b) não é o procedimento que legitima a decisão judicial, mas sim a participação das partes no procedimento adotado, c) nos moldes adotados no NCPC, não se fere a segurança jurídica e, tampouco, causa perda da previsibilidade dos atos processuais, posto que a flexibilização procedimental condiciona-se ao exercício do contraditório pleno, à existência de finalidade específica e à motivação da decisão judicial que a determina; [...] Ante à necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1.º/NCPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto – e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente –, a técnica da flexibilização é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável” (CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil. In Parte Geral. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada. Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção). Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra). Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 484, 485, 501, 512 e 517). Vejamos também o enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais. Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo. Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro. In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil. Camilo Zufelato et al. (coord.). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256). Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 referentes à flexibilização procedimental restarão inócuas se não forem empregadas no caso concreto para garantir o acesso à ordem jurídica justa, à eficiência na prestação jurisdicional e à justiça da decisão (Nesse sentido: CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil. In Parte Geral. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada. Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção). Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra). Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 512 e 518). Feitas estas considerações, determino: 1. ALTERE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, caso não tenho sido protocolado com tal classe no PJe; 2. CITE-SE/INTIME-SE a Fazenda Pública para apresentar resposta, especificar provas e informar se deseja compor o objeto da lide em audiência, tudo no prazo de 30 dias (art. 7º da Lei 12.153/09), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 3. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito