Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seus procuradores RECORRIDA: LAIR CÂNDIDO PARADELLAS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEZERRA BIRO Ementa: Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS (RITUXIMABE). Grupo 1A do CEAF. Responsabilidade Interfederativa. Necessidade De Individualização Do Ente Responsável. Juízo De Retratação. Reforma Parcial Do Acórdão. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação do ente público quanto ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg. A controvérsia retornou à Câmara após decisão da Vice-Presidência do TJPB, identificando possível conflito entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à individualização do ente responsável; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser apontado como o ente responsável pela dispensação do medicamento RITUXIMABE, à luz da classificação do fármaco no âmbito do SUS. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou entendimento vinculante de que o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS deve respeitar os fluxos definidos em acordos interfederativos, impondo ao magistrado o dever de identificar o ente público responsável, conforme o Anexo I do acórdão paradigma. 4. A Súmula Vinculante 60 reforça essa diretriz, estabelecendo que a análise administrativa e judicial de pedidos de fármacos deve observar os acordos homologados pelo STF, bem como os fluxos ali pactuados entre os entes federativos. 5. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 1.234 (19/09/2024), as teses materiais fixadas possuem aplicação imediata, especialmente no que se refere à individualização da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos. 6. O medicamento RITUXIMABE encontra-se incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), classificado no Grupo 1A, o que implica que a aquisição e o financiamento competem à União, cabendo ao Estado da Paraíba apenas a responsabilidade pela dispensação. 7. O acórdão anterior, ao reconhecer genericamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem individualizar o responsável conforme os critérios do Tema 1.234, contrariou as balizas fixadas pelo STF, justificando o juízo de retratação e a consequente reforma parcial do julgado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido parcialmente em juízo de retratação. Teses de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS deve respeitar os fluxos e responsabilidades definidos em acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234. 2. A classificação do medicamento no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é determinante para identificar o ente federativo responsável pelo fornecimento. 3. Medicamentos do Grupo 1A do CEAF têm financiamento e aquisição sob responsabilidade da União, cabendo ao Estado apenas a dispensação.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 1.030, II; Portaria SCTIE/MS nº 18/2021; Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.12.2007; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 16.06.2023. Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso extraordinário em desfavor de LAIR CANDIDO PARADELLAS, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a condenação do ente público quanto ao fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg, essencial ao tratamento do paciente, diagnosticado com Linfoma Não-Hodgkin Difuso, Pequenas Células, na região do pescoço. Em suas razões (ID 6952590), o ente público aponta violação aos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para o custeio de medicamentos oncológicos de alto custo, cuja responsabilidade seria das UNACONs e CACONs, financiadas pela União via APAC ONCO. O referido recurso extraordinário foi sobrestado (ID 8151606) em razão da controvérsia estar afetada ao Tema 06 de Repercussão Geral do STF (RE nº 566.471/RN). Em 07 de outubro de 2025, foi juntada Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEP/PB (ID 37918911), informando que os julgamentos de mérito dos Temas 06/STF (RE 566.471) e 1.234/STF (RE 1.366.243/SC) foram concluídos, com publicações dos Acórdãos de Mérito em 28 de novembro de 2024 e 11 de outubro de 2024, respectivamente, com trânsito em julgado em 04 de outubro de 2025. Assim, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. Voto A presente demanda versa sobre o fornecimento do medicamento Rituximabe (MabThera) para tratamento de Linfoma Não Hodgkin, em favor do autor. O fármaco possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida enfermidade através da Portaria nº 63, de 27 de dezembro de 2013. Durante o desenrolar processual, ocorreu o julgamento de relevantes temas de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 06/STF e 1.234/STF, cujas teses possuem observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, o item 6.1 da tese fixada no Tema nº 1.234/STF estabelece que a(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Inclusive, em 05/02/2025, o STF modulou os efeitos dos embargos de declaração, definindo que as regras de competência do Tema 1.234 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 2018, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. No entanto, o dever de individualizar o ente federativo responsável pelo fornecimento do medicamento, conforme os fluxos estabelecidos no Tema 1.234 do STF, é uma diretriz material de aplicação imediata. Para tanto, torna-se essencial identificar em qual componente da assistência farmacêutica o medicamento está classificado. Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas no CEAF estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas, encontrando-se o medicamento Rituximabe (MabThera) ao Grupo 1A da CEAF, conforme lista disponibilizada no site: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/horus/modulo-especializado/arquivos/2020/elenco-de-medicamentos-do-ceaf-junho2020.pdf Para os medicamentos do grupo 1A, a responsabilidade do financiamento e aquisição é feita pela União, com dispensação pelo Estado. Ou seja, embora a competência para o julgamento da ação permaneça com a Justiça Estadual, faz-se necessário individualizar a responsabilidade do ente federativo pelo fornecimento do medicamento em questão, em observância às exigências do Tema nº 1.234/STF. Assim, o acórdão anterior, ao ratificar a condenação genérica do Estado da Paraíba sem a necessária individualização conforme os parâmetros do Tema 1.234 do STF, não se alinha com o novo entendimento, sendo imperioso que esta Corte proceda à correção para especificar claramente a responsabilidade de custeio e fornecimento, em consonância com a classificação do medicamento no SUS. Dessa forma, e em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, que alicerçam a sistemática dos precedentes vinculantes, entendo que o presente juízo de retratação deve ser acolhido em parte, delimitando a responsabilidade do Estado da Paraíba como o ente responsável pela dispensação do fármaco, sendo o financiamento e a aquisição feitos pela União por ser classificado no CEAF, Grupo 1A. Dispositivo Pelas razões expostas, em juízo de retratação, REFORMO EM PARTE O ACÓRDÃO, para indicar o Estado da Paraíba como o ente responsável pela dispensação do fármaco requerido, sendo o financiamento e a aquisição feitos pela União, conforme diretrizes fixadas no Tema 1.234/STF. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800971-28.2018.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE