Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Ivanilda Sabino Leite - ME ADVOGADO: Leandro Costa Trajano – OAB-PB 9.996 Ementa: Direito Tributário E Processual Civil. Apelação Cível Em Execução Fiscal. Simples Nacional. Icms. Ilegitimidade Ativa Do Estado Para Inscrição Em Dívida Ativa E Cobrança Judicial Sem Convênio Com A Pgfn. Exceção De Pré-Executividade Cabível (Súmula 393/STJ). Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por empresa optante do Simples Nacional e extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade ativa do ente estadual, com fundamento no art. 41, §§ 2º e 3º, da LC 123/2006, ante a ausência de convênio com a PGFN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade ativa em execução fiscal; (iii) determinar se o Estado da Paraíba possui legitimidade para inscrever e cobrar judicialmente ICMS de optante do Simples Nacional sem convênio com a PGFN, notadamente quando a CDA não especifica hipótese “por fora” do regime simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e sustenta, com razões jurídicas, a legitimidade ativa do Estado, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para veicular matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ; a legitimidade ativa do exequente pode ser examinada apenas com os documentos dos autos. A LC 123/2006 fixa que os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional são apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN (art. 41, §§ 2º e 3º), admitindo delegação apenas mediante convênio formal; inexiste prova de convênio entre a PGFN e o Estado da Paraíba nos autos. A alegação de que o ICMS seria devido “por fora” do Simples, por omissão de receitas, não encontra suporte na CDA, que não especifica hipóteses do art. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da LC 123/2006; incumbia ao exequente demonstrar fato constitutivo de sua legitimidade (CPC, art. 373, I), ônus não cumprido. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a ilegitimidade ativa do Estado para cobrar judicialmente créditos do Simples Nacional sem convênio com a PGFN, inclusive com decisões recentes deferindo suspensão da exigibilidade de créditos de ICMS abrangidos pelo regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer a ilegitimidade ativa em execução fiscal quando a questão é de ordem pública e prescinde de prova. A cobrança judicial de créditos de ICMS abrangidos pelo Simples Nacional compete à PGFN, salvo delegação mediante convênio formal, cujo ônus de comprovação incumbe ao exequente. A simples alegação de ICMS devido “por fora” do Simples não afasta o regime da LC 123/2006 se a CDA não explicita, de modo inequívoco, hipótese do art. 13, § 1º, XIII. Dispositivos relevantes citados: LC 123/2006, arts. 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, e 41, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.010, III, 373, I; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0805367-41.2024.8.15.0000, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.08.2024; TJPB, AI nº 0818762-71.2022.8.15.0000, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05.06.2023; TJPB, AI nº 0828192-47.2022.8.15.0000, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 09.10.2023; TJPB, MS nº 0825385-80.2024.8.15.0001, decisão liminar de 05.09.2025. RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição, ID 37032443, que acolheu exceção de pré-executividade manejada por IVANILDA SABINO LEITE ME nos autos da execução fiscal de ICMS referente à Certidão de Dívida Ativa nº 2100.002.2022.0011, nestes termos: (...) “Ante o exposto, conforme as fundamentações supra, as quais fazem parte integrante deste dispositivo e tudo o mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, I, do CPC, acolho a presente exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDA’s discutidas nos autos e, em consequência, extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 924, III, também do CPC.” (ID 37032443 – Pág. 1/4) O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para cobrança de tributos relacionados ao Simples Nacional, baseando-se no art. 41, §2º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece serem os créditos tributários oriundos do regime simplificado inscritos em dívida ativa da União e cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O apelante sustenta (ID 37032447) que a execução fiscal se refere à Certidão de Dívida Ativa nº 2100.002.2022.0011, de 18 de fevereiro de 2022 (ID 37032355), proveniente do descumprimento das disposições legais do RICMS/PB. Argumenta que o ICMS executado não se enquadra no regime simplificado, mas constitui tributo estadual devido "por fora do Simples", decorrente de operações desacobertadas de documento fiscal e omissão de receitas, situações que atraem a aplicação da legislação estadual geral do ICMS, conforme art. 13, §1º, XIII, alíneas "e" e "f" da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o art. 34 do mesmo diploma legal O apelado, em contrarrazões (ID 37032451), sustenta preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais reproduzem fielmente a impugnação à exceção de pré-executividade. No mérito, defende a manutenção da sentença com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba quanto à ilegitimidade ativa do Estado para cobrança de tributos do Simples Nacional sem convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente: A recorrida arguiu preliminarmente o não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais constituiriam mera reprodução da impugnação à exceção de pré-executividade. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado ou anulado. Analisando as razões recursais apresentadas pela apelante, verifico que a peça recursal efetivamente dialoga com os fundamentos da sentença atacada, atacando especificamente a conclusão do magistrado singular quanto à ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para a cobrança dos débitos em questão. A apelante apresenta argumentação jurídica estruturada, com citação de dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, demonstrando as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. Assim, rejeito a preliminar arguida, pois não vislumbro violação ao princípio da dialeticidade. Do não cabimento da exceção de pré-executividade: Já o Estado apelante alega que a matéria deveria ser discutida em embargos à execução, não em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. Entretanto, a questão da legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e pode ser resolvida sem necessidade de produção de provas, baseando-se apenas na análise da documentação já existente nos autos. Assim, mostra-se adequada a via da exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)." Mérito: A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover execução fiscal de débitos relacionados ao ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para as empresas que optam pelo Simples Nacional. O art. 41 da referida Lei Complementar dispõe sobre a representação judicial nos processos relativos aos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional: "Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 2º. Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3º. Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar." Como se vê o §3º do art. 41 da LC 123/2006 prevê que, mediante convênio, a PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual/municipal e a cobrança judicial dos tributos de suas respectivas competências incluídos no Simples Nacional. No caso concreto, é incontroverso que a executada era optante pelo Simples Nacional à época dos fatos. Não restou demonstrado nos autos que o Estado da Paraíba figure entre os entes conveniados com a PGFN para fins de cobrança de créditos tributários do Simples Nacional, ausente comprovação do referido convênio. A argumentação da apelante de que se trata de ICMS devido “por fora” do regime simplificado, em razão de omissão de receitas, não encontra amparo nos elementos dos autos. A CDA objeto da execução refere-se a débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, sem especificação de que se trata de tributo devido em decorrência de operações excluídas do regime simplificado. O art. 13, §1º, XIII, alíneas "e" e "f", da LC 123/2006, de fato prevê a cobrança isolada de ICMS em determinadas situações específicas, como operações desacobertadas de documento fiscal. Contudo, tais circunstâncias excepcionais devem estar claramente caracterizadas no título executivo, o que não se verifica no caso em análise. Vide: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições (...) § 1º. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (destacamos) A jurisprudência desta Corte tem entendido no sentido da ilegitimidade dos Estados para cobrança judicial de créditos tributários do Simples Nacional na ausência de convênio com a PGFN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CDA – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL SEM CONVÊNIO COM A PGFN – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A empresa agravante demonstrou irregularidades no processo administrativo tributário, apontando que, à época da fiscalização, era optante do simples nacional, o que invalida a inscrição em dívida ativa pelo estado da Paraíba. Sem convênio com a procuradoria geral da fazenda nacional (PGFN), o estado não tem competência para inscrição e cobrança judicial de tributos do simples nacional, conforme previsão legal no §2° e § 3º do art. 41 da Lei Complementar n° 123/2006. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. (0805367-41.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024). Destacamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ESTADO DA PARAÍBA – EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RECOLHIDO ATRAVÉS DO SIMPLES NACIONAL - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A empresa optante pelo Simples Nacional, além de recolher o referido tributo por meio de guia única, pode ser fiscalizada, tanto por órgãos federais, quanto por órgãos municipais, porém, para que o Estado possa realizar tal fiscalização, deverá celebrar convênio nos termos do §1º, art. 33, da LC nº. 123/2006. - No presente caso, o Estado da Paraíba não juntou o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incumbência que lhe cabia para comprovação da capacidade tributária. Noutro norte, o agravante trouxe aos autos lista de todos os entes federados conveniados com a PGN, comprovando que o Estado da Paraíba não é conveniado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO nº 0800608-51.2022.8.15.0211 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: Vara Única de Conceição APEL ANTE: Estado da Paraíba representado por seu Procurador Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0818762-71.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2023). Destacamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESTADO DA PARAÍBA. EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RECOLHIDO ATRAVÉS DO SIMPLES NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A empresa optante pelo Simples Nacional, além de recolher o referido tributo por meio de guia única, pode ser fiscalizada, tanto por órgãos federais, quanto por órgãos municipais, porém, para que o Estado possa realizar tal fiscalização, deverá celebrar convênio nos termos do §1º, art. 33, da LC nº. 123/2006. - No presente caso, o Estado da Paraíba não juntou o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incumbência que lhe cabia para comprovação da capacidade tributária. Noutro norte, o agravante trouxe aos autos lista de todos os entes federados conveniados com a PGN, comprovando que o Estado da Paraíba não é conveniado. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ESTADO DA PARAÍBA – EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO RECOLHIDO ATRAVÉS DO SIMPLES NACIONAL - PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A empresa optante pelo Simples Nacional, além de recolher o referido tributo por meio de guia única, pode ser fiscalizada, tanto por órgãos federais, quanto por órgãos municipais, porém, para que o Estado possa realizar tal fiscalização, deverá celebrar convênio nos termos do §1º, art. 33, da LC nº. 123/2006. - No presente caso, o Estado da Paraíba não juntou o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incumbência que lhe cabia para comprovação da capacidade tributária. Noutro norte, o agravante trouxe aos autos lista de todos os entes federados conveniados com a PGN, comprovando que o Estado da Paraíba não é conveniado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0818762-71.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 05/06/2023) Grifo nosso. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0828192-47.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023). Em decisão recente (05/09/2025), a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, no Mandado de Segurança nº 0825385-80.2024.8.15.0001, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários de ICMS incluídos no Simples Nacional cobrados pelo Estado da Paraíba, reconhecendo expressamente a ilegitimidade ativa na ausência de convênio com a PGFN: (...) “Conforme pode ser verificado, a apuração, a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional constitui competência privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja delegação somente se admite por meio de convênio formalmente celebrado.” (ID 37127665 do MSCiv 0825385-80.2024.8.15.0001). Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a regra geral é a competência da União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos tributários oriundos do Simples Nacional. Excepcionalmente, mediante convênio específico, essa competência pode ser delegada aos Estados e Municípios. Nos autos, o Estado da Paraíba não comprovou a existência de convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue competência para inscrever em dívida ativa estadual e promover a cobrança judicial dos tributos relacionados ao Simples Nacional. Este ônus competia ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito. A ausência dessa demonstração configura óbice intransponível ao prosseguimento da execução fiscal. Por fim, o Estado apelante sustenta que o ICMS cobrado refere-se a operações descobertas de documento fiscal, o que afastaria a aplicação do regime do Simples Nacional, permitindo a cobrança pela legislação estadual geral. Contudo, tal argumentação não foi devidamente comprovada nos autos. A CDA não especifica claramente que se trata de ICMS devido "por fora" do Simples Nacional, nem há elementos probatórios suficientes que demonstrem tal circunstância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela apelante, mantida a condenação fixada em primeiro grau (ID 37032446 - Pág. 1). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)