Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSIMARIA DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DA SILVA – OAB/PB 21517-A
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP ADVOGADO: DANIEL GERBER – OAB/RS 39879-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NA ADPF Nº 1236 INDEFERIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante de descontos associativos não autorizados em proventos previdenciários. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinou a restituição simples dos valores e indeferiu o pedido de indenização moral. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) averiguar se a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal; (iii) analisar se o processo deve ser suspenso em razão do acordo homologado na ADPF nº 1236; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; (v) determinar se existe possibilidade de majoração dos honorários. III. Razões de decidir 3. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da entidade associativa, sem imputação de responsabilidade ao INSS, que figura apenas como ente pagador, não havendo litisconsórcio passivo necessário, tampouco necessidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 4. A decisão cautelar na ADPF nº 1236 não se aplica automaticamente a demandas que versam exclusivamente sobre a responsabilidade de entidades privadas, sendo indevida a suspensão do processo com base no acordo homologado naquele feito. 5. Os descontos indevidos, embora reconhecidamente ilegais, foram de pequeno valor e não restou comprovado abalo significativo à esfera moral da autora, inexistindo, portanto, dano extrapatrimonial indenizável. 6. Inexistindo condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter decaído em parte mínima do pedido, não é cabível a majoração postulada na apelação. 7. Deve-se proceder à adequação dos consectários legais, de ofício, à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, com IPCA para correção monetária e taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Suspensão indeferida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de imputação de responsabilidade ao INSS afasta o litisconsórcio passivo necessário e mantém a competência da Justiça Estadual. 2. O acordo firmado na ADPF nº 1236 não justifica a suspensão de ações propostas exclusivamente contra entidades privadas. 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não sendo presumida em razão de descontos indevidos de pequena monta. 4. A ausência de condenação da parte ré à verba honorária impede a majoração dos honorários. 5. Os consectários legais devem ser fixados conforme a Lei nº 14.905/2024, com IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC para juros moratórios, descontado o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Ap. Cív. 0704923-48.2017.8.07.0006, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019; TJ/PB, Ap. Cív. 0800376-48.2025.8.15.0271, Rel. Desª Tulia Gomes de Souza Neves, j. 30.10.2025; TJ/PB, Ap. Cív. 0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.03.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801471-50.2024.8.15.0271 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PICUÍ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosimaria dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, sem que ela tivesse autorizado ou contratado qualquer serviço junto à entidade demandada. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, postulando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, advocacia predatória e irregularidade da procuração, além de defender a legalidade dos descontos, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à associação. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a demandada à restituição, na forma simples, do montante de R$ 350,30 (trezentos e cinquenta reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada desconto indevido. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, reconhecendo-se o decaimento mínimo da ré. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, pugnando pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que não restaram configurados os pressupostos do dano moral, sustentando que os descontos não comprometeram a subsistência da autora e que a situação, quando muito, caracterizaria mero aborrecimento, além de invocar precedentes jurisprudenciais para afastar a indenização pretendida. A CEBAP apresentou, ainda, manifestação adicional, na qual alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, bem como suscitou a superveniência do acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, requerendo a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para verificação de eventual adesão da autora ao referido acordo e a ocorrência de pagamento administrativo. Em razão dessa manifestação, foi determinada a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que informou não possuir interesse jurídico na causa e esclareceu que a autora não aderiu ao acordo administrativo firmado no âmbito da ADPF nº 1236, inexistindo pagamento administrativo relacionado aos descontos discutidos nos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por inexistir interesse público ou hipótese legal que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo, agora, à análise das questões preliminares levantadas pela parte ré/apelada. DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A apelada sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob o argumento de que a autarquia participa da operacionalização dos descontos e detém dever de fiscalização, o que acarretaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. As preliminares devem ser rejeitadas. Evidencia-se que a presente controvérsia gravita em torno da validade do vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e a entidade associativa, bem como da responsabilidade civil desta última pelos descontos realizados sem autorização. O INSS atua, na espécie, unicamente como ente pagador e averbador do benefício previdenciário, não figurando como parte da relação jurídica material discutida nos autos. A pretensão deduzida no processo não se funda em eventual falha administrativa ou omissão do INSS, mas sim na conduta da associação privada, a quem incumbia comprovar a existência de autorização válida para a cobrança objeto do litígio. A declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação à restituição dos valores são plenamente eficazes em face da CEBAP, inexistindo qualquer prejuízo à utilidade da prestação jurisdicional pela ausência da autarquia no polo passivo. Destaque-se, ainda, que conforme informação prestada pelo INSS no Id. 38903409, a autora não aderiu ao acordo administrativo firmado no âmbito da ADPF nº 1236. Assim, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADPF Nº 1236 A apelada requer o sobrestamento do presente feito, ao argumento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo acordo administrativo homologado no âmbito da ADPF nº 1236, que trata do ressarcimento de descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários. O pedido não merece acolhida. A decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 tem como foco específico a controvérsia relativa à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, bem como a uniformização do tratamento jurisdicional das demandas que imputam à autarquia previdenciária eventual falha de fiscalização ou dever de ressarcimento. Assim, a medida cautelar ali deferida não alcança, de forma automática, demandas em que o INSS não figura no polo passivo, como ocorre no caso dos autos. Na presente lide, a controvérsia é de natureza estritamente civil, circunscrita à validade do vínculo associativo e à responsabilidade da entidade privada pelos descontos realizados sem autorização da beneficiária. Não se discute omissão administrativa do INSS, tampouco se imputa à autarquia qualquer obrigação indenizatória, razão pela qual não se está diante do objeto central examinado na ADPF nº 1236. Ressalte-se, ademais, que o próprio acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal é expresso ao estabelecer que a adesão à via administrativa importa quitação apenas em relação ao INSS, preservando-se, de forma inequívoca, o direito do beneficiário de ajuizar ou prosseguir com ações judiciais em face das entidades associativas responsáveis pelos descontos indevidos. Em outras palavras, o regime excepcional de suspensão ali delineado não se estende às demandas propostas exclusivamente contra associações civis, sob pena de indevida restrição ao direito de ação e de ampliação indevida dos efeitos da decisão cautelar. Dessa forma, inexistindo identidade subjetiva ou objetiva entre o presente feito e as hipóteses abrangidas pela ADPF nº 1236, não há fundamento jurídico para o sobrestamento dos autos, devendo o processo prosseguir regularmente nesta instância. Por tais razões, indefiro o pedido de suspensão do feito, afastando a incidência da ADPF nº 1236 ao caso concreto. DO MÉRITO A apelação interposta pela autora restringe-se, exclusivamente, ao pleito de indenização por dano moral e à majoração dos honorários advocatícios, não havendo insurgência quanto à restituição simples dos valores indevidamente descontados, razão pela qual este ponto não se encontra devolvido à apreciação desta instância. DO DANO MORAL Embora reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Juízo de origem corretamente concluiu que os valores debitados eram de pequena monta e não vieram acompanhados de prova de repercussão extraordinária na esfera íntima da autora. A jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que descontos indevidos, por si só, não ensejam dano moral automático, quando não demonstrada violação relevante aos direitos da personalidade, tratando-se, em regra, de mero aborrecimento passível de resolução no plano patrimonial. Nesse sentido: “(...) “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802525-39.2023.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) “(...) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ASSOCIATIVA. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. Consoante a jurisprudência recente do STJ, os descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta-corrente não configuram dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade para a sua caracterização. (...) Tese de julgamento (...) 3. A configuração do dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade”. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800376-48.2025.8.15.0271, relator(a) TULIA GOMES DE SOUZA NEVES, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2025). Portanto, não havendo elementos concretos que evidenciem abalo moral indenizável, correta a rejeição do pedido de compensação extrapatrimonial pelo juízo a quo. DOS HONORÁRIOS Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, igualmente não há como acolhê-lo. Na sentença, não houve condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento de seu decaimento de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Embora inexista insurgência da apelante quanto a esse tópico, a matéria relativa aos consectários legais comporta exame de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. Na parte dispositiva da sentença restou consignado, quanto aos juros e correção monetária, o seguinte: “(...) Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição em favor da CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, no valor de R$ 350,30, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado. (...)” No entanto, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil, no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se utilizar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela parte apelada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. De ofício, determino que seja aplicado à restituição dos valores cobrados indevidamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC aos juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389 e 406 do CC). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator