Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AOS ESSENCIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, diante da constatação de movimentação financeira incompatível com a modalidade de conta-benefício exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a utilização de serviços típicos de conta-corrente; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura física invalida a contratação à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iii) determinar se a cobrança impugnada enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade de serviços essenciais, mas autoriza a cobrança por serviços excedentes e a contratação de pacotes padronizados quando efetivamente utilizados pelo correntista. 5. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira ampla e reiterada, com utilização de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, descaracterizando a conta-benefício exclusiva. 6. A efetiva fruição de serviços típicos de conta-corrente legitima a cobrança das tarifas correspondentes, independentemente da alegação de inexistência de contratação formal. 7. A utilização voluntária e prolongada dos serviços bancários, sem oposição tempestiva, atrai a incidência da boa-fé objetiva, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, as cobranças configuram exercício regular de direito, afastando a repetição do indébito e a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos descaracteriza a conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de tarifas por pacote de serviços. 2. A fruição reiterada e voluntária de serviços bancários remuneráveis impede a posterior alegação de inexistência de contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias, fundada em serviços efetivamente utilizados, não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, AC nº 0801687-65.2025.8.15.0371, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPB, AC nº 0803610-95.2024.8.15.0231, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, AC nº 0801233-82.2024.8.15.0351, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJPB, AC nº 0802875-69.2024.8.15.0261, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. RELATÓRIO
APELANTE: ROZILENE ALVES MATIAS Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA COMPROVADA POR EXTRAVIO DE DEPÓSITO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM O SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora fundamentou sua pretensão na suposta ilegalidade dos descontos da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” em sua conta bancária, alegando que esta seria destinada exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário e que nunca houve contratação expressa da referida cesta de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão central devolvida a esta Egrégia Corte consiste em verificar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO” na conta da Apelante, frente à alegação de que esta seria uma conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, bem como analisar a subsistência dos pedidos indenizatórios e de repetição do indébito em face do conjunto probatório acostado ao feito. III. Razões de decidir 3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta corrente da apelante não é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, registrando operações diversas. 4. A utilização da conta para múltiplas finalidades descaracteriza sua natureza de conta-salário ou de benefício, afastando a vedação de cobrança de tarifas prevista na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e autorizando a contraprestação pelos serviços efetivamente utilizados, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. A utilização contínua dos serviços que compõem a cesta ofertada, sem oposição da correntista, configura adesão tácita ao pacote, sendo o comportamento de usufruir dos produtos e posteriormente negar a contratação contraditório e contrário ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A cobrança das tarifas pela instituição financeira constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de restituir valores e de compensar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários quando a conta, embora aberta para o recebimento de benefício previdenciário, é utilizada pelo correntista para a realização de operações financeiras diversas que descaracterizam sua finalidade exclusiva. 2. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem os essenciais e gratuitos, sem oposição do consumidor, configura aceitação tácita e impede a posterior alegação de não contratação para se eximir do pagamento correspondente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório. [...].". (TJPB: 0801687-65.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025) No mesmo sentido, precedentes das demais Câmaras Cíveis deste Tribunal assentam que a utilização de serviços como transferências, aplicações, empréstimos, emissões reiteradas de extratos e outras operações típicas de conta-corrente legitima a cobrança tarifária, afastando a configuração de cobrança indevida, repetição do indébito ou dano moral. Vejamos: 1ª Câmara Cível (TJPB) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803610-95.2024.8.15.0231. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Carneiro da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS EXCEDENTES. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE UTILIZAÇÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1.Ação movida por consumidora idosa contra instituição financeira visando a declaração de ilegalidade e a repetição do indébito (em dobro) de valores cobrados a título de "TARIFA EMISSÃO EXTRATO" e "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO MES ANTERIOR", além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que os serviços não foram contratados. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, reconhecendo que a cobrança decorreu da emissão de extratos em quantidade que excedia o limite de gratuidade estabelecido pela Resolução CMN nº 3.919/2010. A Apelante busca a reforma integral da sentença, reiterando a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de contratação e do caráter alimentar da verba. II. Questão em discussão: 2.Se a cobrança de tarifas por emissão de extratos bancários que excedem a quantidade de serviços essenciais gratuitos, conforme previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil, configura prática ilícita a ensejar a repetição do indébito e danos morais, ou se configura exercício regular de direito. III. Razões de decidir: 3.A Resolução CMN nº 3.919/2010 garante a gratuidade de até dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias. Conforme prova documental acostada aos autos pela própria Autora, a cobrança questionada referiu-se à emissão de múltiplas vias de extratos em um único mês (agosto de 2024), ultrapassando o limite legalmente estabelecido para a gratuidade dos serviços essenciais. Ao utilizar o serviço bancário excedente, o correntista sujeita-se à cobrança da tarifa correspondente, não se configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, mas sim o exercício regular de um direito regulamentado. A alegação de ausência de contratação é inaplicável para os serviços que excedem a franquia básica, pois a cobrança é autorizada pela regulamentação do Banco Central para uso excedente dos serviços essenciais. Não havendo ato ilícito, restam afastados o dever de repetição de indébito (simples ou em dobro) e a pretensão indenizatória por danos morais, independentemente do caráter alimentar da conta. IV. Dispositivo e tese: 4.Recurso de Apelação Cível desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: A cobrança devidamente discriminada de tarifas bancárias por serviços essenciais que excedem os limites de gratuidade estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.919/2010 configura exercício regular de direito, não ensejando a repetição do indébito ou indenização por danos morais. [...].". (TJPB: 0803610-95.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) 3ª Câmara Cível (TJPB) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta ser indevida a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários I” sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” quando a conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se a referida cobrança gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas sobre serviços bancários não classificados como essenciais, desde que utilizados pelo correntista, admitindo a contratação de pacotes padronizados de serviços. 4. Os extratos bancários apresentados por ambas as partes revelam movimentações que extrapolam a mera recepção e saque do benefício previdenciário — como transferências, aplicações e resgates —, descaracterizando a conta-benefício estrita e confirmando o uso de serviços típicos de conta-corrente. 5. A condição de beneficiário previdenciário, idoso e analfabeto não implica, por si só, isenção de tarifas, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de modo absoluto, sendo inaplicável quando a prova documental apresentada pelo próprio consumidor comprova os fatos que legitimam a cobrança. 7. Inexistindo cobrança indevida e demonstrada a boa-fé da instituição financeira, não se configura o indébito necessário à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O simples desconto de tarifas regularmente contratadas e fundadas em serviços efetivamente utilizados não gera dano moral, ausente prova de abuso, constrangimento ou repercussão anormal na esfera pessoal do consumidor. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta destinada ao recebimento de benefício é utilizada como conta-corrente, afastando a configuração de ilícito ou dano moral (v.g., TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371; AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031; AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. [...].". (TJPB: 0801233-82.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) 4ª Câmara Cível (TJPB) “Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0802875-69.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1º Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz convocado
APELANTE: Rosangela Severina Olinto ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues – OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Rosangela Severina Olinto, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os descontos realizados pela instituição bancária na conta da autora, relativos à tarifa de pacote de serviços, são indevidos e se há o dever de devolução em dobro; (ii) se há o direito à indenização por danos morais em virtude das cobranças alegadamente indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, § 2º). No entanto, as provas constantes dos autos demonstram que a autora utilizou os serviços bancários típicos de uma conta corrente, como saques e empréstimos, não se aplicando a vedação de cobrança de tarifas restritas à conta salário. 4. O banco apresentou provas suficientes para elidir sua responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, demonstrando que os serviços prestados não foram defeituosos e que as cobranças foram devidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando há utilização de serviços que excedem os benefícios da conta salário, como ocorreu no caso. 6. Não configurada a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados ou em indenização por danos morais. 7. Considerando o provimento do recurso da instituição financeira, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, e a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, como saques e empréstimos, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. 2. Não se configurando ilicitude na conduta da instituição financeira, não há direito à devolução em dobro dos valores cobrados ou à indenização por danos morais. 3. O provimento do recurso da instituição financeira enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. [...].". (TJPB: 0802875-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Portanto, inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801843-04.2025.8.15.0161. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Na origem, a parte autora alegou que percebe benefício previdenciário creditado em conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada e que, sem sua anuência, passaram a incidir descontos mensais relativos à cobrança de pacote de serviços bancários. Sustentou, em síntese, que jamais contratou cesta de serviços, razão pela qual requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Após a regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau concluiu pela legalidade das cobranças, consignando que a autora não utilizava a conta de forma exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, mas realizava diversas movimentações financeiras, compatíveis com o uso ordinário de conta corrente, circunstância apta a legitimar a cobrança de tarifas bancárias. Inconformada, a apelante sustenta a ilegalidade das cobranças, ao argumento de que o banco não apresentou contrato válido e devidamente assinado capaz de comprovar a contratação expressa do pacote de serviços. Aduz, ainda, que, por se tratar de pessoa idosa, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exigiria assinatura física para contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o que não teria sido observado. Defende, por fim, a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão da suposta privação de valores essenciais à sua subsistência. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que os extratos bancários demonstram a utilização reiterada, pela autora, de serviços típicos de conta corrente, excedentes ao rol de serviços essenciais gratuitos, invocando, inclusive, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por sua vez, a Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio de parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. De início, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado. Isso porque se verifica que as razões recursais enfrentam, de forma suficiente, os fundamentos centrais da sentença, ao questionarem a validade formal do contrato apresentado e ao insistirem na tese de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Assim, ainda que o recurso não mereça acolhimento, é possível compreender com clareza a insurgência e assegurar o pleno exercício do contraditório. Ultrapassada essa questão, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação de pacote de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, à validade da assinatura eletrônica à luz da Lei Estadual n. 12.027/2021, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Nesse cenário, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cumpre destacar que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de pacote de serviços essenciais e gratuitos para pessoas naturais, abrangendo, entre outros, o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de até dois extratos mensais e a realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição por mês. Por outro lado, a mesma regulamentação admite a contratação de pacotes padronizados, com franquias ampliadas de serviços, mediante cobrança, desde que o correntista efetivamente utilize serviços excedentes e adira à modalidade. No caso em exame, o banco apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 40025188), no qual consta a contratação do Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, prevendo a disponibilização de franquias superiores ao rol mínimo de serviços essenciais gratuitos, mediante o pagamento de mensalidade. Ainda assim, a apelante sustenta a invalidade do instrumento, ao argumento de que, por ser pessoa idosa, seria exigida assinatura física, nos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021. Todavia, ainda que se considere a alegação sob a perspectiva formal, o exame do conjunto probatório evidencia que a conta não foi utilizada de modo restrito ao recebimento e saque do benefício, mas foi movimentada como conta corrente comum, com reiterada realização de operações excedentes. Com efeito, os extratos bancários (ID 40025191) revelam que a parte autora extrapolou, de forma reiterada, o rol de serviços essenciais e gratuitos previsto na regulamentação do BACEN, tendo realizado operações típicas de conta corrente, inclusive de natureza comercial e financeira. Foram identificados resgates e aplicações em modalidade denominada Invest Fácil, gastos constantes em cartão de crédito, pagamentos eletrônicos, cobranças vinculadas a seguro junto à Aspecir União Seguradora, utilização de limite de crédito/cheque especial, além da realização de múltiplos saques em terminais ATM e correspondentes bancários (Corban). Diante desse panorama, constata-se que a conta foi utilizada de maneira ampla e contínua, incompatível com a modalidade de conta-benefício estrita. Assim, resta demonstrado que a apelante usufruiu efetivamente de serviços típicos de conta corrente, os quais desbordam da funcionalidade gratuita de recebimento de proventos, circunstância que legitima a cobrança de tarifas correspondentes aos serviços excedentes. Além disso, a utilização voluntária e prolongada das facilidades bancárias oferecidas, sem oposição tempestiva, atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em outras palavras, não se mostra juridicamente razoável que o consumidor utilize reiteradamente serviços remuneráveis e, apenas posteriormente, negue a contratação ou pretenda afastar integralmente a contraprestação correspondente, sobretudo quando os extratos demonstram movimentação expressiva e diversificada. Por conseguinte, ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, as cobranças impugnadas configuram exercício regular de direito, razão pela qual não há suporte para acolhimento do pedido de repetição do indébito, seja simples, seja em dobro, tampouco para a condenação em danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível é firme, reconhecendo a legalidade da cobrança quando comprovado o uso ampliado da conta, a exemplo do seguinte precedente: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801687-65.2025.8.15.0371. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator