Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA MARIA DANTAS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. COMPROVAÇÃO DE SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LONGA INÉRCIA DA CONSUMIDORA (SUPPRESSIO). BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais. A autora alega que pretendia contratar empréstimo consignado típico, sustentando vício de informação e erro substancial, além de nulidade formal por ausência de rubrica em todas as laudas do contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a existência de nulidade formal no contrato por ausência de rubricas; (ii) a ocorrência de vício de consentimento (erro) ou falha no dever de informação quanto à modalidade contratada; (iii) a legalidade dos descontos e a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira. III. Razões de decidir 3.A ausência de rubrica em todas as páginas do instrumento contratual constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de anular o negócio jurídico, especialmente quando a assinatura final é autêntica e o objeto do contrato está claramente identificado. 4.O acervo probatório demonstra que a consumidora não apenas assinou o termo de adesão específico de cartão de crédito, como efetivamente usufruiu do crédito mediante saque depositado em sua conta e realizou compras em diversos estabelecimentos comerciais utilizando o cartão magnético. 5.A utilização reiterada do serviço e o recebimento dos valores tornam a tese de "erro substancial" incompatível com a realidade fática. A conduta de fruir do contrato por cerca de três anos para somente então questioná-lo viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando o venire contra factum proprium. 6.A inércia prolongada da parte autora (descontos iniciados em 2022 e ação ajuizada em 2025) atrai a incidência do instituto da suppressio, consolidando a legítima expectativa da instituição financeira quanto à validade da avença. 7.Demonstrada a regularidade da contratação e a utilização do produto, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso não provido. Majorada a verba honorária (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1.A prova do saque do valor contratado e a utilização efetiva do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais afastam a tese de erro substancial ou desconhecimento da modalidade de cartão de crédito consignado. 2.O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório do consumidor que utiliza os benefícios financeiros do contrato e, posteriormente, busca a declaração de sua nulidade (venire contra factum proprium). 3.A ausência de rubrica em páginas intermediárias do contrato não enseja sua nulidade quando a manifestação de vontade é confirmada pela assinatura do termo e pela execução voluntária do contrato por ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 14; Código Civil, arts. 113, 187, 422 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801742-64.2025.8.15.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA MARIA DANTAS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité/PB (ID 39996344) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A apelante alega, em síntese: a) a nulidade do contrato de empréstimo em Cartão de Crédito Consignado por vício formal, consistente na ausência de rubrica em todas as suas páginas; b) a violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto às taxas de juros, encargos e Custo Efetivo Total (CET); c) a ocorrência de erro substancial, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito; d) a abusividade dos juros e o comprometimento excessivo de sua renda; e) a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço, o que justificaria a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 2500464353), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a validade das cobranças, ressaltando que a autora assinou o contrato, recebeu os valores e utilizou o cartão, além de ter permanecido inerte por longo período antes de questionar a operação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas em contrarrazões. A Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em especial o reconhecimento da validade do contrato e a ausência de vício de consentimento, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Da mesma forma, os argumentos expendidos nas razões recursais representam um aprofundamento da tese inicial de vício na contratação, não configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento. MÉRITO A controvérsia central reside em determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença de improcedência não merece reparos. A Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de erro substancial, sustentando que fora induzida a contratar um cartão de crédito quando sua real intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Contudo, a prova documental produzida nos autos milita em sentido contrário e confere robustez à tese defendida pela instituição financeira e acolhida pelo magistrado sentenciante. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 116941458), juntado pelo banco, está devidamente assinado pela Apelante e é claro ao identificar a natureza do produto contratado. Embora a recorrente alegue a nulidade do documento pela ausência de suas rubricas nas páginas intermediárias, tal formalidade, embora recomendável, não é essencial à validade do ato, especialmente quando outros elementos confirmam a manifestação de vontade. O comportamento posterior da consumidora é o fator determinante para a solução da lide. Conforme demonstrado pelo Apelado em sua defesa e contrarrazões (ID 2500464353), a Apelante não apenas anuiu com a liberação do crédito por meio de saque, cujo valor foi transferido para sua conta, como também utilizou o cartão para realizar compras em diversos estabelecimentos. Tais atos são absolutamente incompatíveis com a alegação de que desconhecia a natureza do contrato ou que fora enganada. A conduta de usufruir dos benefícios do contrato para, somente anos depois, vir a juízo questionar sua validade, representa um comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais. Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium, que veda à parte adotar um comportamento que se contrapõe a uma conduta anterior, frustrando a legítima expectativa criada na parte adversa. Ademais, causa estranheza o fato de a Apelante ter suportado descontos mensais em seu benefício por mais de três anos sem qualquer insurgência. Como bem pontuado pelo banco, o primeiro desconto ocorreu em julho de 2022, e a ação somente foi ajuizada em junho de 2025. Essa prolongada inércia gera a presunção de que tinha ciência e concordava com a operação, aplicando-se ao caso o instituto da supressio, que consiste na perda de um direito pelo seu não exercício em tempo razoável. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tjpb: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob o fundamento de que não houve prova de contratação fraudulenta e de que os descontos realizados na conta da autora estavam amparados pelo uso do cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem anuência da autora, configurando prática abusiva; (ii) avaliar a legalidade dos descontos realizados com base em tal contrato e a eventual obrigação de reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações relacionadas à repetição de indébito e danos morais por descontos indevidos é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada. 4. A existência de operação contratual regular e do uso do cartão de crédito foi demonstrada nos autos por meio de faturas e registro de transações realizadas com senha pessoal. 5. A modalidade contratada pressupõe a renovação de empréstimos sucessivos sobre o saldo devedor, o que legitima os descontos efetuados, ausente qualquer demonstração de ilicitude. 6. O caráter alimentar dos valores descontados não altera a presunção de regularidade dos atos, quando amparados por contrato validamente celebrado e comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é de cinco anos, contado a partir do último desconto. 2. A demonstração de uso do cartão e regularidade das transações afasta a ilicitude dos descontos realizados em folha de pagamento. 3. Não se reconhece direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais quando comprovada a existência de relação contratual válida e operações regulares. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000449320238150031, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Uma vez reconhecida a validade do pacto e a regularidade dos descontos, que decorrem do exercício regular de um direito do credor, não há que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, esvaziam-se as pretensões indenizatórias, tanto no que tange aos danos morais quanto à repetição do indébito. A cobrança era devida, pois amparada em contrato válido e eficaz, do qual a Apelante se beneficiou diretamente. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e a ausência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator