Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINA NOBRE SOBRINHA ADVOGADOS: FRANCISCO JERÔNIMO NETO – OAB/PB 27690-A E MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial em ação proposta por consumidora visando à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores descontados de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio impede o prosseguimento de ação consumerista e autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução extrajudicial em demandas de natureza consumerista, especialmente quando o consumidor nega a contratação do serviço. 4. A exigência judicial de requerimento administrativo prévio afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. A manifestação do autor em resposta à determinação judicial, afasta a alegação de inércia processual. 6. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de requerimento administrativo prévio, impõe barreira desproporcional ao exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir em ações consumeristas que discutem inexistência de débito e descontos indevidos. 2. A exigência judicial de tentativa extrajudicial como condição da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O atendimento da autora à determinação de emenda à inicial, apresentando manifestação fundamentada com precedentes desta Corte sobre a desnecessidade do requerimento administrativo prévio, afasta a fundamentação de inércia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0802135-82.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 26.07.2023; ApCív nº 0800400-32.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02.10.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802460-57.2022.8.15.0261 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Porcina Nobre Sobrinha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, a autora alegou que vinha sofrendo descontos em sua conta bancária referentes a produto/serviço que afirma não ter contratado, postulando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, entendendo tratar-se de providência necessária à demonstração do interesse de agir e da existência de pretensão resistida. Não obstante a manifestação apresentada, reputou o magistrado que a determinação não foi integralmente atendida, porquanto ausente comprovação idônea de provocação administrativa prévia ou de tentativa concreta de resolução do conflito por meios alternativos. Sobreveio, então, sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e encargos legais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Defendeu que a petição inicial preenchia os requisitos legais e requereu a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida nem atendeu à determinação de emenda da inicial. Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, bem como, em eventual apreciação de mérito, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral. O magistrado a quo, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, quando do juízo de retratação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Remetidos os autos a esta Corte, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, exigida pelo Juízo de origem como condição para a configuração do interesse de agir. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece subsistir. O interesse de agir, enquanto condição da ação, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. Basta, para sua configuração, a alegação de lesão ou ameaça a direito, sendo suficiente, em juízo de delibação inicial, que a parte demonstre a plausibilidade da controvérsia instaurada. No caso concreto, a autora afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referentes a produto ou serviço que sustenta não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Tais alegações, por si sós, evidenciam a existência de controvérsia apta a justificar a provocação da jurisdição. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de demandas dessa natureza, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há, na legislação processual civil, norma que condicione o exercício do direito de ação, em lides de natureza consumerista envolvendo descontos supostamente indevidos, à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, de forma reiterada e consolidada, firmou compreensão no sentido de que o requerimento administrativo prévio não constitui condição da ação, nem pressuposto para a caracterização do interesse de agir em lides dessa natureza, sobretudo quando se trata de relações de consumo envolvendo descontos supostamente indevidos em proventos de natureza alimentar. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT. - A hipótese, contudo, não alcança o caso presente, que versa sobre repetição do indébito, sendo desnecessário o requerimento na via administrativa, não constituindo a ausência de prova da recusa, óbice para recorrer ao Judiciário e reivindicar eventual direito que entenda ser devido. - Provimento do apelo. (0802135-82.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado. Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça. Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (0800400-32.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) O Juízo de origem fundamentou a extinção do feito na suposta inexistência de pretensão resistida, partindo da premissa de que o interesse processual somente se configuraria após a comprovação de tentativa de solução extrajudicial. Todavia, cumpre ressaltar que o processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da cooperação, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, não admite a imposição de barreiras formais excessivas ou desproporcionais ao acesso à Justiça, sob pena de se converterem em instrumentos de negação da jurisdição, sobretudo em ações promovidas por consumidores em situação de vulnerabilidade. Além disso, não se pode falar em inércia da parte autora. Ao contrário, observa-se que a promovente atendeu à determinação judicial, apresentando manifestação na qual, inclusive, sustentou de forma fundamentada a desnecessidade do prévio requerimento administrativo (Id. 40179447). Por tais razões, mostra-se evidente o equívoco cometido na origem, a ensejar a anulação da sentença para que seja garantido à parte autora o pleno exercício do direito de ação, com a devida instrução e apreciação do mérito, concluindo-se, portanto, que a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de comprovação de requerimento administrativo, revelou-se precipitada, desproporcional e atentatória ao direito fundamental de acesso à jurisdição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito, com a devida instrução e posterior julgamento do mérito, afastada a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator