Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802218-93.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERCILENE FERNANDES DE LIMA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a)
REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG212906 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERCILENE FERNANDES DE LIMA ALVES em face de ASPECIR PREVIDENCIA, em que a parte autora questiona o desconto de uma parcela de R$ 79,00 referente a um Seguro com a nomenclatura ''ASPECIR - UNIAO SEGURADORA''. Citada, a ré UNIÃO SEGURADORA S.A. Vida e Previdência e ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação (ID 122974519), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ASPECIR, bem como a perda do objeto da ação, sob o argumento de que, antes mesmo do ajuizamento da demanda, já teria promovido o cancelamento do contrato de seguro e a devolução integral, de forma dobrada, dos valores descontados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de vício na prestação do serviço, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de dano moral a ser indenizado, pois o caso não teria ultrapassado o mero dissabor. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, conforme a dicção do art. 139, II, daquele diploma legal, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. É importante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, mas sim uma efetivação dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, permitindo a pronta resolução do conflito quando a matéria já se encontra devidamente instruída para a prolação da decisão. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, a controvérsia dos autos se concentra na validade da contratação de seguro e na regularidade dos descontos, questões que se resolvem pela análise da prova documental já produzida pelas partes, notadamente os extratos bancários e os documentos juntados pela própria parte ré. A ausência de sucesso na sessão conciliatória reforça a inviabilidade de solução consensual, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, sem a necessidade de maior dilação probatória. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré ASPECIR PREVIDENCIA não merece acolhimento, dada a sua manifesta participação na cadeia de consumo. O extrato bancário da parte autora indica expressamente a nomenclatura do desconto como ASPECIR - UNIAO SEGURADORA, o que demonstra inequivocamente que a ASPECIR não apenas figurou como estipulante (ID 122974521), mas também contribuiu ativamente para a consecução da atividade que gerou o alegado dano. Conforme a inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, a totalidade dos integrantes da cadeia de fornecimento e consumo responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços, sendo garantido ao consumidor demandar contra qualquer um dos envolvidos. Rejeito, portanto, a preliminar arguida, devendo ambas as rés permanecerem no polo passivo da presente demanda. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A parte ré sustenta a perda superveniente do objeto, aduzindo que, antes do ajuizamento da ação, o contrato de seguro foi cancelado e houve a devolução integral e dobrada do valor descontado de R$ 79,00. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório e dos pedidos formulados na exordial. Em primeiro lugar, o pleito da parte autora não se restringe ao cancelamento do contrato e à mera devolução dos valores, abrangendo também a declaração de nulidade do negócio jurídico e a indenização por danos morais, pedidos que, por sua natureza, não são absorvidos ou satisfeitos pelo simples ato unilateral do fornecedor. Em segundo lugar, a Ré não comprovou, de forma cabal e nos extratos da conta da Autora, a alegada devolução em dobro (R$ 158,00), mas apenas a juntada de documentos internos que não demonstram o crédito na conta da consumidora, tornando a controvérsia sobre a repetição do indébito ainda persistente. O interesse processual para a declaração de nulidade e a reparação moral remanesce íntegro, uma vez que a conduta do fornecedor pode ter gerado um dano extrapatrimonial cuja compensação não pode ser unilateralmente afastada. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto, pois a causa de pedir e os pedidos são mais amplos do que a simples cobrança e o cancelamento do contrato. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras e entidades de previdência complementar. Tal aplicação decorre da expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou este entendimento ao editar a Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto e estabelecendo o regime de responsabilidade objetiva para as rés. O caso dos autos, envolvendo um desconto indevido de parcela de seguro na conta de uma beneficiária do INSS, é um clássico exemplo de relação de consumo por equiparação ou por vício do serviço, tornando a aplicação das normas protetivas do consumidor, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, plenamente cabível. Da Validade Contratual e do Ônus da Prova A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito no tocante à validade da contratação, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a existência do negócio jurídico, enquanto a parte ré não se desincumbiu de comprovar a sua regularidade. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente valores relativos a serviços de seguro não contratados. Caberia, primordialmente, à parte ré, comprovar a existência e a manifestação de vontade da parte autora, demonstrando que esta solicitou, aceitou e autorizou a cobrança dos valores e a contratação dos serviços descritos na inicial, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que o contrato foi "regularmente realizado" não é suficiente para comprovar o fato positivo da contratação. Com efeito, as rés não juntaram aos autos cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante, ou qualquer outro meio de prova idôneo, tal como gravação de áudio com a inequívoca manifestação de vontade, que pudesse justificar, de forma irrefutável, o débito ora questionado. A juntada de documentos internos (Certificados de Seguro - ID 122974520 e Extrato de Débito - ID 122974521) apenas demonstra a existência de um débito dentro do sistema da seguradora, mas não a legalidade ou a anuência da consumidora. Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o débito na conta da demandante, ficando clara a ilegalidade do mencionado desconto. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato, sendo manifestamente impossível para o suposto contratante fazer prova de um fato negativo. Desta forma, a ausência de prova documental robusta por parte das rés conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade e inexistência do negócio jurídico de seguro, bem como da ilegalidade do desconto efetuado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, devendo ser compensado com eventual valor creditado na conta da autora, corrigido nos termos dos danos materiais. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)