Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALEXANDRINO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores pagos em dobro e indenização por danos morais, proposta por beneficiário de aposentadoria contra instituição bancária. A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu, pleiteando a restituição em dobro e a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando não há prova de contratação válida nem engano justificável, bastando a demonstração de cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.413.542/RS). 4. A ausência de qualquer justificativa por parte da ré, aliada a comprovação documental dos descontos indevidos, afasta a boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores pagos. 5. O dano moral exige prova de repercussão relevante na esfera íntima do ofendido. A simples cobrança indevida de pequeno valor, sem demonstração de negativação, constrangimento público ou prejuízo à subsistência, configura mero aborrecimento, insuficiente para reparação extrapatrimonial. 6. A jurisprudência do TJPB reafirma que, em casos de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, ausente prova de abalo relevante, o dano moral não se presume e não é configurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrada a existência de vínculo contratual nem a ocorrência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, de forma pontual e de pequeno valor, sem prova de prejuízo significativo, não configura dano moral indenizável, por representar mero aborrecimento. 3. A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional dos ônus processuais entre as partes, e os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico se revelar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 2.161.428/SP, DJe 04.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 26.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes, j. 20.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Lisboa, j. 19.08.2025; TJPB, Embargos de Declaração nº 0804072-49.2023.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Lisboa, j. 13.05.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801820-38.2024.8.15.0761. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALEXANDRINO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Unica da Comarca de Gurinhém que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores pagos em dobro e indenização por danos morais,ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das cobranças do cartão de crédito, com a consequente suspensão das cobranças, bem como condenou o demandado ao pagamento da restituição simples dos valores descontados indevidamente. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id.39998765), defendendo a reforma da sentença no que tange aos danos morais. Reitera sua condição de pessoa hipervulnerável e sustenta que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. Sustentou ainda que a devolução deve ser feita de forma dobrada. Contrarrazões ofertadas no Id.39998969. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora, idosa e beneficiário da previdência, foi surpreendido com descontos intitulados cartão de crédito RMC, serviço que alega não ter contratado, utilizado ou autorizado. A sentença reconheceu o ato ilícito praticado pela administradora, ausente recurso da demandada, restou incontroversa a ilegalidade perpetrada no tocante aos descontos relativos ao cartão de crédito. Nesse cenário, a matéria controvertida devolvida à análise meritória deste grau jurisdicional reside tão somente na pretensão da Apelante/autora no que tange à condenação da promovida em danos morais e repetição do indébito. Dos danos morais No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Destaquei. E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. Da restituição do indébito A sentença condenou o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Verifica-se existir o Tema 929 do STJ, no qual se discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, no entanto, ainda não julgado e com ordem de suspensão dos processos restrita apenas após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Quanto ao decidido no EREsp 1413542 / RS, julgado pela Corte Especial do STJ, vejamos a tese fixada e a modulação dos efeitos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos Impõe-se modular da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Na modulação, a Corte Especial decidiu que a dispensa da demonstração do elemento volitivo só deve ocorrer para processos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). In casu, os fatos em que se funda o pedido ocorreram depois de 30/03/2021, de modo que não se exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida para que a devolução se dê em dobro. Assim, a sentença merece reforma no sentido de que a restituição do indébito das parcelas comprovadamente descontadas seja na forma dobrada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso do autor, declarando a nulidade do contrato firmado com o banco réu e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com autorização para o banco compensar o valor liberado ao autor. O embargante alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado e em relação a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de correção monetária sobre o valor a ser compensado; e (ii) se deve ser aplicada a repetição de indébito em dobro nos termos do EREsp 1413542/RS, com modulação dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, uma vez que o acórdão anterior não mencionou a atualização dos valores. Em respeito aos deveres processuais de boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sobre o valor a ser devolvido ao banco deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, sem a inclusão de juros moratórios ou compensatórios, visto que não há mora e o contrato foi declarado nulo. Em relação à repetição de indébito, aplica-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1413542/RS, que determina a repetição em dobro apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/3/2021), sendo que as anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à atualização monetária sobre o valor a ser compensado deve ser sanada, aplicando-se a correção pelo índice INPC. A repetição de indébito em dobro, nos termos da modulação do EREsp 1413542/RS, aplica-se apenas a cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPB, AC 0800981-45.2018.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJPB 13/12/2023. (0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025). Destaquei. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais aplicados na sentença, deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação pelo dano material, uma vez que a indenização por danos materiais deve incidir correção monetária a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual. Neste sentido, é também a remansosa e atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de título de seguro declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para determinar que a devolução do indébito se dê na forma dobrada, e de ofício, declaro tratar-se de relação extracontratual, devendo incidir sobre o caso as Súmulas 43 e 54 do STJ, fixo os juros de mora e a correção monetária a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, mantidos todos os demais termos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator