Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ALVES OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: JACIARA DE MEDEIROS ALVES LUCENA - PB12943, KAIO ALVES COELHO - PB22530-A
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE SOUZA ALVES - PB29580-A Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. ALIMENTANDA IDOSA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. RECEBIMENTO SUPERVENIENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, julgou procedente o pedido para exonerar o ex-cônjuge da obrigação alimentar fixada em favor da ex-esposa. A autora da ação sustentou a alteração da situação fática, notadamente o recebimento de benefício governamental pela alimentanda. A ré/apelante pleiteia a manutenção da pensão, ao argumento de dedicação exclusiva ao lar por cerca de 30 anos, idade avançada, problemas de saúde e permanência da necessidade, bem como da capacidade financeira do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da idade avançada e da longa dedicação exclusiva ao lar, é cabível a manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges em caráter excepcional; e (ii) estabelecer se o recebimento superveniente de benefício assistencial autoriza a exoneração total ou apenas a revisão do valor da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e, em regra, transitório, fundamentada nos arts. 1.694 e 1.704 do Código Civil e no dever de mútua assistência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transitoriedade cede diante de particularidades fáticas que evidenciam incapacidade laborativa ou impossibilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, especialmente em casos de idade avançada e problemas de saúde, conforme precedentes do STJ. 5. A alimentanda dedicou-se exclusivamente ao lar por aproximadamente 30 anos e, atualmente com idade próxima aos 70 anos, enfrenta barreira concreta à reinserção profissional, o que justifica o afastamento da exoneração total. 6. O recebimento superveniente de benefício assistencial no valor de um salário mínimo configura alteração na situação financeira da alimentanda, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, impondo a reavaliação do encargo alimentar. 7. O benefício assistencial garante o mínimo existencial, mas não afasta, por si só, o dever complementar do ex-cônjuge, quando ainda presente necessidade residual e possibilidade do alimentante. 8. O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve ser analisado de forma dinâmica, vedando tanto a perpetuação injustificada da dependência quanto a exoneração abrupta que comprometa a dignidade da alimentanda. 9. A redução da pensão de 30% para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante harmoniza a nova realidade fática das partes, assegura subsistência digna à alimentanda e evita onerosidade excessiva ao alimentante, ambos idosos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, mas podem ser mantidos por prazo indeterminado quando a idade avançada e a dedicação exclusiva ao lar inviabilizam a reinserção profissional da alimentanda. 2. O recebimento superveniente de benefício assistencial configura alteração na situação financeira da alimentanda e autoriza a revisão, mas não implica exoneração automática da obrigação alimentar. 3. O binômio necessidade-possibilidade deve ser aferido de forma dinâmica, admitindo a redução proporcional do encargo quando comprovada modificação na situação das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e § 1º, 1.699 e 1.704; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2136651/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1911218/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2021, DJe 08.06.2021; TJMG, Apelação Cível 5127318-05.2019.8.13.0024, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 13.12.2024, pub. 16.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801134-58.2023.8.15.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, julgou procedente o pedido para exonerá-lo da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da ex-cônjuge. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no caráter transitório da pensão entre ex-cônjuges, considerando que a Apelante, com 53 anos à época do divórcio (2010), teve tempo hábil para se reinserir no mercado de trabalho e não demonstrou incapacidade laborativa. Acolheu, ainda, a informação de que a Apelante passou a receber benefício governamental (id. 36775161). Em suas razões recursais (id. 36775165), pugna pela reforma da sentença, defendendo a manutenção da pensão. Seus argumentos centram-se em: (i) sua dedicação exclusiva de três décadas à família, o que inviabilizou sua qualificação e inserção profissional; (ii) sua idade avançada, que hoje beira os 70 anos, e os problemas de saúde, que tornam impossível sua colocação no mercado de trabalho; (iii) a falha na análise do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que o Apelado detém considerável patrimônio imobiliário (id. 100137113) e renda de aposentadoria suficiente, não tendo comprovado qualquer redução em sua capacidade financeira; e (iv) o fato de que a percepção de um benefício previdenciário mínimo não afasta a necessidade de complementação para uma subsistência digna. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a regra da transitoriedade dos alimentos para pessoas idosas e sem condições de prover o próprio sustento. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 36775168), pugnando pela manutenção da sentença. Reforçou que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e que o cenário fático se alterou, uma vez que a Apelante agora possui renda própria (benefício previdenciário) e conta com o apoio de filhos adultos e bem-sucedidos. Reiterou suas próprias dificuldades de saúde e financeiras, especialmente após ter encerrado suas atividades laborais complementares (id. 36775155). Inicialmente distribuído à Turma Recursal, o recurso foi redistribuído a este Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de competência das Câmaras Cíveis (id. 40019789). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse patrimonial disponível entre partes maiores e capazes (id. 40141813). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em reavaliar a sentença de primeiro grau que exonerou o Apelado, JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, da obrigação de prestar alimentos à sua ex-cônjuge, a Apelante, MARIA ALVES OLIVEIRA, após mais de uma década de pagamento. A análise demanda uma cuidadosa ponderação entre o caráter, em regra, transitório dos alimentos entre ex-cônjuges e as particularidades do caso concreto, notadamente a idade avançada da alimentanda, sua histórica dedicação ao lar e a superveniência de uma nova fonte de renda por meio de benefício assistencial. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra seu fundamento no dever de mútua assistência, corolário do princípio da solidariedade familiar, que, embora mitigado com o rompimento do vínculo conjugal, não se extingue por completo, conforme se depreende dos artigos 1.694 e 1.704 do Código Civil. No entanto, a jurisprudência pátria, em especial a do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal obrigação deve ser, em regra, excepcional e transitória, servindo como um amparo temporário para que o cônjuge financeiramente dependente possa se reorganizar e prover o próprio sustento. A transitoriedade da pensão visa a estimular a autonomia e a independência, coibindo a perpetuação de uma dependência financeira que não mais se justifica após o fim da sociedade conjugal. Contudo, essa regra não é absoluta e cede espaço a exceções, que devem ser analisadas com parcimônia, sob o prisma da dignidade da pessoa humana. O próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva as hipóteses em que particularidades fáticas justificam a manutenção do encargo por prazo indeterminado, como a incapacidade para o trabalho ou a impossibilidade prática de reinserção no mercado profissional. É precisamente nesta seara excepcional que a situação da Apelante deve ser enquadrada. Conforme narrado nos autos, as partes mantiveram um matrimônio por cerca de 30 anos, durante os quais a Apelante se dedicou exclusivamente aos afazeres domésticos e à criação das proles. Não há provas de que a ré trabalhava ou tinha renda e à época do divórcio, em 2010, ela contava com 53 anos de idade, e hoje, no curso deste processo, aproxima-se dos 70 anos. Sua longa ausência do mercado de trabalho, somada à sua idade avançada, cria uma barreira fática, e não meramente hipotética, à sua reinserção profissional. Exigir que uma mulher, nesta fase da vida, após décadas de trabalho invisível em prol da família, consiga, por seus próprios meios, garantir uma subsistência digna, seria ignorar as barreiras sociais e econômicas que se impõem a pessoas com seu perfil. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde do ex-cônjuge configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes.4. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever alimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2136651 RJ 2022/0162641-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA RECONHECIDA. 1. Assente o entendimento jurisprudencial de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 2. Diante das peculiaridades fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, justifica-se o afastamento excepcional da transitoriedade da obrigação alimentar. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1911218 DF 2020/0330225-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Portanto, a fundamentação da sentença, ao se ater de forma rígida à regra da transitoriedade e ao decurso do tempo, sem a devida sensibilidade para as peculiaridades do caso, merece reparos. A exoneração total e abrupta dos alimentos, neste contexto, representaria um grave risco à subsistência digna da Apelante. O pilar da obrigação alimentar reside no binômio necessidade-possibilidade, consagrado no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, que deve ser analisado de forma dinâmica. O art. 1.699 do mesmo diploma legal prevê expressamente a possibilidade de revisão ou exoneração dos alimentos quando "sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe". No curso da lide, um fato novo de extrema relevância veio à tona: a Apelante confessou, em audiência de instrução (id. 98427672), que passou a receber um benefício assistencial do governo federal, no valor de um salário mínimo. Esta nova fonte de renda, inexistente à época da fixação original dos alimentos, configura inequivocamente uma mudança na situação financeira de quem os recebe, nos exatos termos da lei. A percepção do benefício assistencial, destinado a garantir o mínimo existencial a idosos em condição de vulnerabilidade, altera significativamente a análise da necessidade da Apelante. Se antes sua subsistência dependia exclusivamente da pensão paga pelo Apelado, agora ela dispõe de uma renda mensal fixa, equivalente a um salário mínimo. Ignorar tal fato seria chancelar um desequilíbrio na relação obrigacional e permitir que a pensão alimentar perdesse seu caráter complementar para se tornar um acréscimo patrimonial, o que é vedado pelo ordenamento. Contudo, a percepção deste benefício, por si só, não autoriza a exoneração automática e completa da obrigação do Apelado. O dever de solidariedade do ex-cônjuge, embora subsidiário, não se esvai completamente pela simples existência de amparo estatal, sobretudo quando a capacidade financeira do alimentante permite a continuidade de uma ajuda, ainda que em menor patamar. Nesse sentido, colha-se a orientação para casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - ALIMENTANTE E ALIMENTANDA IDOSOS - PROVA DA DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS - RECEBIMENTO DE BPC / LOAS - LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. - Revelado nos autos que a alimentanda aufere renda oriunda de BPC - LOAS, aliado ao fato de que os filhos devem auxiliar os pais na velhice e, ainda, o fato de, para a continuidade do recebimento do BPC, ser necessário que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impõe-se a redução da obrigação a 25 do salário mínimo vigente, sem limitação temporal, a ser cumprida pelo ex-companheiro, pessoa igualmente idosa com necessidades especiais; - A litigância de má-fé não se presume, exigindo a prova adequada e pertinente do dolo processual, não verificado no presente caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 51273180520198130024, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/12/2024)
Diante do exposto, a solução que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não é nem a manutenção integral dos 30%, como implicitamente deseja a Apelante, nem a exoneração total, como determinou a sentença. A via adequada é a da redução do encargo, ajustando-o à nova realidade fática das partes. A Apelante necessita de complementação de sua renda para viver com dignidade, em reconhecimento à sua história de vida e à sua atual vulnerabilidade. O Apelado, por sua vez, embora possua capacidade financeira, também é pessoa idosa, com suas próprias necessidades de saúde, e faz jus a uma readequação do encargo diante da significativa melhora na situação da alimentanda. Considerando que a pensão original correspondia a 30% dos rendimentos líquidos do Apelado e que a Apelante agora dispõe de uma renda adicional fixa de um salário mínimo, afigura-se justo e proporcional reduzir a obrigação alimentar para o patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Apelado. Este percentual permite que a Apelante continue a receber um auxílio relevante, que, somado ao seu benefício, garantirá uma subsistência digna e compatível com sua condição, sem, contudo, onerar excessivamente o Apelado, que também enfrenta os desafios do envelhecimento. A decisão reconhece, assim, o direito da Apelante, mas também o direito do Apelado à revisão da obrigação diante de fatos novos, aplicando de forma equilibrada o disposto no artigo 1.699 do Código Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Exoneração de Alimentos, no sentido de reduzir a pensão alimentícia devida por JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO a MARIA ALVES OLIVEIRA, do patamar original de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos como os ganhos brutos após a dedução dos descontos obrigatórios. A redução ora determinada deverá ter eficácia a partir da data de publicação deste acórdão. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda à adequação do desconto em folha de pagamento do benefício do Apelado, nos termos aqui definidos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os litigantes beneficiários da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator