Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801901-67.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Andrade da Silva, 484, Brejo dos Santos PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por MARIA JOSE ALVES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que sustenta não ter celebrado, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e por indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 114911320), sustentando a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora contratou o cartão de crédito consignado. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação não foi impugnada especificamente, apesar de ter havido a juntada da réplica de ID 123068090 se limitando a afirmar que o promovido não juntou qualquer contrato. Posteriormente, a parte autora postulou o julgamento antecipado do feito. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de um contrato de cartão de crédito consignado, alegando nunca o ter celebrado. Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contratos acostados aos autos (ID 114911328 / 114911330 / 114911333 / 114911334). Ressalte-se que a autora não impugnou a impressão digital constante no contrato, o que torna incontroversa a contratação. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado. Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo. Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes. Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora. Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB. Não interposto recurso, ou sendo ele inadmitido, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.413,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.