Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802114-87.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 6 de abril de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:37
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:14
Publicação
04/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802114-87.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 31 de outubro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:14
Publicação
04/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802114-87.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 31 de outubro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:19
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 23:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:51
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:51
Publicação
06/10/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802114-87.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal. INGÁ 2 de outubro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:18
Publicação
23/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802114-87.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou a presente “ação inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO PINE S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado, contrato n° BYX0000761876, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 117459173). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 123156968 e ss). Houve impugnação ao benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir. No mérito, em suma, defende a validade do contrato, que foi formalizado digital, baseado em “assinatura eletrônica”. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma insurgência deste na via administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 123155845). É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vejamos o que estabelece o art. 355, inc. I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Tem-se, portanto que compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. Nesse contexto, entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento no estado em que se encontra, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação - Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt -. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). Na hipótese, o réu não demonstrou que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem inviabilizar o seu sustento e o da sua família com dignidade e, portanto, não inquinou a decisão concessiva. A propósito: “Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada.” (TJPB - AC 0864783-24.2019.8.15.2001, Rel. Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Destarte, rejeito a impugnação. DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes1. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes3. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, CF/88). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 27/01/2025 (Id. 123156983 - Pág. 1), data em que a autora tinha 71 (setenta e um) anos de idade, pois nascida em 02/08/1953 (RG - Id. 117399298 - Pág. 1), de forma que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da operação por meio eletrônico, com biometria facial e instruído com documento pessoal do consumidor, o negócio padece de vício formal (art. 104, inc. III, CC), porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). O instrumento anexado (Id. 123156983 - Pág. 1 e ss) não está subscrito à mão pelo autor. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade. Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes5). Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). O dano material restou demonstrado (art. 402, CC). Os históricos de empréstimo consignado (Id. 117401002 - Pág. 3) e de créditos (Id. 117401001 - Pág. 36), ambos emitidos pelo INSS, atestam que o contrato está ativo e que as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 37,84 cada, são descontadas nos proventos do autor (NB 188.665.049-4) desde a competência 02/2025, sob a denominação “Rubrica 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”. De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e. STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). Não há, portanto, erro justificável. Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado por meio digital, lastreado em biometria facial e documento pessoal do cliente (Id. 123156972 ao Id. 123156980) - ainda que eivado de vício formal -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo. Registre-se, ainda, como se infere do extrato bancário (Id. 117401004 - Pág. 19) e do comprovante de transferência (Id. 123156984 - Pág. 1), que o valor do empréstimo (R$ 1.569,37) foi creditado na conta bancária do autor (c/c. 527068, ag. 493, Bradesco) em 30/01/2025, onde recebe seus proventos do INSS, documentação não impugnado. No dia seguinte (31/01/2025), o autor sacou a quantia de R$ 1.510,00, fatos que demonstram o efetivo proveito econômico. Tal circunstância refuta a má-fé e evidencia a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples. A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos. Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) Por outro lado, no tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho6 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”7. Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. In casu, embora o negócio esteja viciado por ausência da via física do contrato assinado por escrito, como exige a lei estadual, restou demonstrado o proveito econômico, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado e sacado pelo cliente que, apesar de alegar a irregularidade da operação financeira, sequer devolveu de forma imediata ou depositou em juízo a quantia do empréstimo. A cobrança é antiga, pois iniciada na competência 02/2025, enquanto a ação só foi proposta em julho de 2025. Tais fatos, por si só, já refutam a alegação de dano moral. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual. No mesmo trilhar, a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans, vez que aceitou e utilizou o valor do empréstimo, gerando expectativas na parte adversa. Veja-se: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) Entendo, portanto, que o caso não envolve dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do consumidor demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu. Corroborando todo o exposto, apresento o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pela promovente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente debitados e a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco apelante alega a regularidade do contrato, firmado digitalmente com biometria facial, e impugna as condenações impostas, incluindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e em que forma deve ocorrer; (iii) determinar se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante idoso. O banco não apresentou o contrato em conformidade com a legislação estadual, não comprovando a regularidade da contratação. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, devendo a instituição arcar com as consequências pela falha na prestação do serviço, inclusive pela cobrança indevida de valores da aposentadoria da autora. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé por parte do banco, visto que as cobranças indevidas decorreram de erro operacional, e não de dolo. 6. Não há configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos, embora indevidos, não transcenderam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para abalar a honra ou a dignidade da autora. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de sofrimento excepcional para o reconhecimento de dano moral, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A formalização de contratos de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, sem assinatura física, é nula, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor.” “3. A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade, não gera o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1655212 SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26.10.2020.” (TJPB - AC 0801784-54.2023.8.15.0171, Relatora Desa. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO." (TJPB - AC 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Em arremate, a compensação com o valor disponibilizado é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em respeito ao princípio da boa-fé (Precedentes8). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° BYX0000761876 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4); e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, as parcelas do empréstimo anulado, no valor de R$ 37,84 cada (“Rubrica 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”), descontadas a partir da competência 02/2025, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. O valor disponibilizado ao autor (R$ 1.569,37) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (30/01/2025), e compensado com o quantum debeatur. Não incidirá juros ante a irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 3“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 5“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 8“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802114-87.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. EVERALDO DE JESUS ajuizou a presente “ação inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO PINE S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado, contrato n° BYX0000761876, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 117459173). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 123156968 e ss). Houve impugnação ao benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, suscitou a falta do interesse de agir. No mérito, em suma, defende a validade do contrato, que foi formalizado digital, baseado em “assinatura eletrônica”. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma insurgência deste na via administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 123155845). É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Vejamos o que estabelece o art. 355, inc. I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Tem-se, portanto que compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. Nesse contexto, entendendo o Magistrado que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não há óbice ao julgamento no estado em que se encontra, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação - Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt -. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). Na hipótese, o réu não demonstrou que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem inviabilizar o seu sustento e o da sua família com dignidade e, portanto, não inquinou a decisão concessiva. A propósito: “Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada.” (TJPB - AC 0864783-24.2019.8.15.2001, Rel. Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Destarte, rejeito a impugnação. DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir da autora a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes1. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes3. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, CF/88). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 27/01/2025 (Id. 123156983 - Pág. 1), data em que a autora tinha 71 (setenta e um) anos de idade, pois nascida em 02/08/1953 (RG - Id. 117399298 - Pág. 1), de forma que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso. Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da operação por meio eletrônico, com biometria facial e instruído com documento pessoal do consumidor, o negócio padece de vício formal (art. 104, inc. III, CC), porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc. VIII, e art. 373, inc. II, CPC). O instrumento anexado (Id. 123156983 - Pág. 1 e ss) não está subscrito à mão pelo autor. É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade. Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes5). Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). O dano material restou demonstrado (art. 402, CC). Os históricos de empréstimo consignado (Id. 117401002 - Pág. 3) e de créditos (Id. 117401001 - Pág. 36), ambos emitidos pelo INSS, atestam que o contrato está ativo e que as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 37,84 cada, são descontadas nos proventos do autor (NB 188.665.049-4) desde a competência 02/2025, sob a denominação “Rubrica 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”. De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e. STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). Não há, portanto, erro justificável. Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado por meio digital, lastreado em biometria facial e documento pessoal do cliente (Id. 123156972 ao Id. 123156980) - ainda que eivado de vício formal -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo. Registre-se, ainda, como se infere do extrato bancário (Id. 117401004 - Pág. 19) e do comprovante de transferência (Id. 123156984 - Pág. 1), que o valor do empréstimo (R$ 1.569,37) foi creditado na conta bancária do autor (c/c. 527068, ag. 493, Bradesco) em 30/01/2025, onde recebe seus proventos do INSS, documentação não impugnado. No dia seguinte (31/01/2025), o autor sacou a quantia de R$ 1.510,00, fatos que demonstram o efetivo proveito econômico. Tal circunstância refuta a má-fé e evidencia a boa-fé na conduta da instituição financeira, apesar da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples. A propósito: “Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos. Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.” (TJPB - AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) Por outro lado, no tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho6 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”7. Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei A simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. In casu, embora o negócio esteja viciado por ausência da via física do contrato assinado por escrito, como exige a lei estadual, restou demonstrado o proveito econômico, pois o valor do empréstimo foi disponibilizado e sacado pelo cliente que, apesar de alegar a irregularidade da operação financeira, sequer devolveu de forma imediata ou depositou em juízo a quantia do empréstimo. A cobrança é antiga, pois iniciada na competência 02/2025, enquanto a ação só foi proposta em julho de 2025. Tais fatos, por si só, já refutam a alegação de dano moral. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual. No mesmo trilhar, a ninguém é lícito alegar em seu benefício a sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans, vez que aceitou e utilizou o valor do empréstimo, gerando expectativas na parte adversa. Veja-se: “A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).” (STJ - AgInt no REsp 1957732/MG, Relatora REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1, DJe 07/06/2023) Entendo, portanto, que o caso não envolve dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do consumidor demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (art. 373, inc. I, CPC), o que não ocorreu. Corroborando todo o exposto, apresento o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA IDOSA. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito, ajuizada pela promovente, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a anulação do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente debitados e a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco apelante alega a regularidade do contrato, firmado digitalmente com biometria facial, e impugna as condenações impostas, incluindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e em que forma deve ocorrer; (iii) determinar se está configurado o dano moral a ensejar a indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de empréstimo consignado firmado de forma digital com pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física do contratante idoso. O banco não apresentou o contrato em conformidade com a legislação estadual, não comprovando a regularidade da contratação. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, devendo a instituição arcar com as consequências pela falha na prestação do serviço, inclusive pela cobrança indevida de valores da aposentadoria da autora. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé por parte do banco, visto que as cobranças indevidas decorreram de erro operacional, e não de dolo. 6. Não há configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que os descontos, embora indevidos, não transcenderam os limites do mero dissabor cotidiano, não sendo suficientes para abalar a honra ou a dignidade da autora. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de sofrimento excepcional para o reconhecimento de dano moral, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A formalização de contratos de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, sem assinatura física, é nula, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.” “2. A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé do fornecedor.” “3. A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade, não gera o dever de indenizar por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 373, II, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1655212 SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.03.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802031-02.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 26.10.2020.” (TJPB - AC 0801784-54.2023.8.15.0171, Relatora Desa. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO." (TJPB - AC 0800099-75.2017.8.15.0121, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2020) Em arremate, a compensação com o valor disponibilizado é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em respeito ao princípio da boa-fé (Precedentes8). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° BYX0000761876 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 188.665.049-4); e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, as parcelas do empréstimo anulado, no valor de R$ 37,84 cada (“Rubrica 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”), descontadas a partir da competência 02/2025, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. O valor disponibilizado ao autor (R$ 1.569,37) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (30/01/2025), e compensado com o quantum debeatur. Não incidirá juros ante a irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, na proporção que lhe cabe, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 2“Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; (…) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (…) III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; ” 3“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 5“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 6Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 7TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. 8“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 10:10
Decurso de Prazo
20/09/2025, 07:57
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:40
Publicação
28/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802114-87.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. PRAZO: 15 dias INGÁ 26 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário