Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES (OAB/PB nº 28.729) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255, OAB/PB nº 18.156-A)
APELADOS: OS MESMOS Ementa Direito Do Consumidor. Apelações Cíveis. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Cobrança De Tarifas Bancárias Não Contratadas. Impugnação De Assinatura. Ônus Da Prova Da Instituição Financeira. Tema 1.061/STJ. Repetição Do Indébito Em Dobro. Art. 42, Parágrafo Único, Do CDC. Danos Morais Não Configurados. Mero Aborrecimento. Recursos Desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou descontos referentes a pacotes de serviços bancários, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais. A instituição financeira sustenta a validade das cobranças, a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação dos pacotes de serviços bancários diante da impugnação de autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro ou de forma simples, bem como o prazo prescricional aplicável; e (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se os arts. 2º e 3º do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061/STJ, não se desincumbindo do ônus probatório ao deixar de produzir prova grafotécnica. 5. A ausência de comprovação válida da contratação implica declaração de inexistência do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo insuficiente a alegação de utilização tácita dos serviços. 7. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação de serviços em relação de consumo. 8. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição restritiva ou comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade, não configura dano moral in re ipsa, constituindo mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. A parte autora não comprova repercussão relevante na esfera íntima ou psicológica capaz de caracterizar violação a direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A ausência de contratação válida e de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem inscrição em cadastros restritivos ou demonstração de efetivo abalo à personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 31.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, j. 19.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. RELATÓRIO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sant Rita (ID nº 40174659) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo 1º apelante em face do 2º, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
autor: Por outro lado, no que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos na conta bancária da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A suplicante, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801937-58.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA 1ª
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido nos autos que gerou o desconto combatido pela promovente, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos pelo índice do IPCA desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente e juros de mora pela taxa SELIC ao mês, desde a citação, com a devida compensação quanto aos valores recebidos pela autora. (ID 40174659). O 1º apelante, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, manifesta sua irresignação contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pleiteando a sua condenação em valor compatível com o abalo sofrido. Argumenta que a cobrança indevida de valores de sua aposentadoria, única fonte de renda de pessoa idosa e hipervulnerável, configura dano moral in re ipsa e que a conduta do banco teve grave repercussão em sua vida, afetando sua segurança financeira e saúde mental (ID 40174660). Por sua vez, o 2º apelante, BANCO BRADESCO S.A., recorre da parte da sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a repetição em dobro. Sustenta a regularidade das cobranças dos pacotes de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B. EXPRESSO4", alegando que o contrato foi devidamente assinado e que o cliente utilizou serviços que extrapolam os essenciais, configurando aceitação tácita e exercício regular de direito. Reitera a tese da prescrição trienal e, subsidiariamente, pede a restituição na forma simples, com modulação dos efeitos para valores cobrados a partir de março de 2021 – (ID 40175068) Ambos os apelados apresentaram contrarrazões (ID 40174666 e ID 40175072), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente: Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo Banco apelante/apelado. A pretensão resistida restou configurada com a apresentação da contestação e a impugnação da pretensão do Autor. Inexiste carência de ação quando a parte busca a tutela jurisdicional para resolver um conflito de interesses que não pôde ser solucionado extrajudicialmente. No tocante à preliminar de prescrição, o Juízo de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. A natureza da presente demanda, que discute a legalidade de cobranças de serviços bancários e a consequente reparação pelos danos delas advindos, insere-se na responsabilidade por fato ou vício do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos. O argumento do Banco de que se trata de "vício" e não "fato" não altera a incidência do prazo consumerista, que abrange ambas as situações quando se busca a reparação por danos causados na relação de consumo. Assim, as cobranças efetuadas a partir de 21 de março de 2019, consideradas a data da propositura da ação em 21 de março de 2024, não estão fulminadas pela prescrição. Mérito: A controvérsia central do presente feito reside na análise da legalidade das cobranças de tarifas bancárias referentes aos pacotes de serviços debitados da conta do primeiro apelante, e, consequentemente, na definição da modalidade de restituição dos valores eventualmente indevidos. A discussão também abrange a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, diante da ausência de comprovação de abalo emocional específico, bem como a aplicação dos prazos prescricionais alegados. Do apelo do Banco Bradesco: Da validade das cobranças e da repetição do indébito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a aplicação de suas normas protetivas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O autor alegou a inexistência de contratação dos pacotes de serviços, bem como a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo banco. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou documentos que, segundo ela, comprovariam a regularidade da contratação. O Juízo de 1º grau, ao analisar a impugnação de autenticidade da assinatura, verificou que o banco não produziu as provas necessárias para comprovar a validade do contrato, ônus que lhe incumbia por força do artigo 429, inciso II, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ. A ausência de manifestação do promovido para a produção de prova grafotécnica, quando intimado para tanto, corrobora a ineficácia probatória do documento. Portanto, a decisão que declarou a inexistência do negócio jurídico controvertido encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à legislação e à jurisprudência. Diante da constatação da inexistência de contratação válida, as cobranças de tarifas bancárias tornam-se indevidas, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. A restituição dos valores cobrados indevidamente, nesse contexto, deve observar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro. A ausência de "engano justificável" por parte do fornecedor é um pressuposto para a aplicação dessa penalidade, e a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a mera falta de prova da contratação de serviços é suficiente para afastar o engano justificável. A alegação do BANCO BRADESCO S.A. de que o 1º apelante teria se beneficiado dos serviços e de que não haveria má-fé, não se sustenta diante da ausência de consentimento inequívoco para a contratação. A imposição de um serviço sem a anuência expressa do consumidor, especialmente quando se trata de tarifas que deveriam ser gratuitas ou contratadas individualmente, demonstra uma conduta que não se coaduna com a boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo. Desse modo, a determinação de restituição em dobro está em harmonia com os princípios da proteção ao consumidor, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida. Do apelo do
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar apelo da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Devendo a sentença do juízo a quo se manter inalterada nesse ponto. Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo integralmente a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora