Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CIPRIANO DANTAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Desconto em conta. Cobrança de tarifa de cesta de serviços. Repetição do indébito na forma simples. Descontos até 30/03/2021. Em dobro. Descontos debitados após 30/03/2021. Inexistência de dano moral in re ipsa. Rejeitada a violação aos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Reforma da sentença apenas quanto à devolução dos valores. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débito c/c danos morais. A parte autora insurgiu quanto à repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se (i) está correta a forma da devolução dos valores debitados indevidamente; (ii) é devida a condenação do banco em indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Para fins da devolução em dobro, é irrelevante a natureza volitiva da conduta, se dolosa ou culposa, que deu causa à cobrança indevida em desfavor do consumidor, sendo apenas indispensável observar a modulação dos efeitos da decisão do STJ (Resp 1.199.273-SP), em razão da segurança jurídica das decisões outrora proferidas, aplicando-se essa tese nos indébitos reconhecidos após a data da publicação do acórdão, que ocorrera em 30 de março de 2021. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido em parte. Teses de julgamento: 1. Os descontos ocorridos entre 30/09/2019 e 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma dobrada, nos termos do EAREsp 676.608/RS. 2. No tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ e desta Corte consolidou-se no sentido de que o desconto indevido de tarifas bancárias, por si só, não configura dano in re ipsa. Inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência da idosa — visto que os descontos são de pequena monta proporcional ao benefício — o fato caracteriza-se como mero dissabor contratual. O longo período de inércia da autora em questionar os débitos também atenua a alegação de abalo psíquico grave, em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo. __________ Dispositivos relevantes: Art. 42, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. TJPB, 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025. RELATÓRIO MARIA CIPRIANO DANTAS interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial na AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição (prazo quinquenal) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”, conforme extrato bancária juntado ao ID n. 101474474, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. f) CONDENAR a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Nas razões do recurso, aduz que a conta possui natureza de conta-salário e que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugnou ainda pela reforma quanto aos danos morais, alegando que a privação injusta de rendimentos alimentares ultrapassa o mero aborrecimento. O banco réu apresentou contrarrazões (ID 40005440), reiterando preliminares de inexistência de pretensão resistida e impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas pelo uso efetivo dos serviços e a inexistência de dano moral ou má-fé que justifique a repetição em dobro. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso. Preliminares e Prejudiciais As preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária foram corretamente afastadas pelo juízo a quo. A resistência do banco em sede de contestação configura o interesse processual, e a condição de idosa (89 anos) e analfabeta da autora reforça a presunção de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário. Quanto à prescrição, mantém-se o prazo quinquenal (art. 27, CDC) aplicado a cada desconto sucessivo. Considerando o ajuizamento em 30/09/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/09/2019, conforme acertadamente decidido na origem. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em analisar a forma de devolução (simples/dobro) dos descontos feitos na conta da parte autora sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO" e se são devidos os danos morais. (1) Da repetição do indébito Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAR Esp 676.608: Nas razões do presente recurso, a parte autora afirmou que a restituição do indébito é devida na forma dobrada. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. Confira-se o precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – sem destaques no original) Na hipótese em apreço, a sentença considerou indevidas as cobranças a partir de 30/09/2019. Portanto, tratando-se de cobranças anteriores à publicação do acórdão aos 30/3/2021, a restituição deve se dar na forma simples no período de 30/09/2019 até 30/03/2021, e em dobro para os descontos debitados após 30/03/2021. (2) Da indenização por danos morais A parte autora afirmou que houve danos morais, tendo em vista “a agressividade ilícita do banco a debitar valores de quem percebe renda mínima gera um estado de humilhação e angústia, caracterizando o dano moral pela dor e pelo sentimento de impotência”. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 – sem destaque no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415 /MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 – sem destaque no original) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB. 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) No caso concreto, inexiste prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência da idosa — visto que os descontos são de pequena monta proporcional ao benefício — o fato caracteriza-se como mero dissabor contratual. O longo período de inércia da autora em questionar os débitos também atenua a alegação de abalo psíquico grave, em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Portanto, mantém-se a sentença de improcedência quanto aos danos morais. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que a devolução dos valores descontados até 30/03/2021 seja na forma simples e os debitados em momento posterior a 30/março/2021, a restituição seja dobrada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não preenchidos os requisitos elencados pelo STJ (Tema 1059). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0803446-36.2024.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE