Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0803710-84.2023.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o extenso trâmite processual e a evidente confusão de ritos na execução do débito alimentar, faz-se necessário o saneamento do feito, principalmente após o desarquivamento e a manifestação do Ministério Público (ID 125431309). Conforme se extrai dos autos, em decisão anterior (ID 91157759), foi determinado que a execução prosseguiria pelo rito da expropriação (art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC), haja vista o depósito realizado pelo Executado (ID 90697260) que, em tese, quitou o saldo passível de coerção pessoal (referentes às três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se venceram no curso). O Executado, por sua vez, foi intimado pelo Oficial de Justiça em 17/06/2025 (ID 114744645), e apresentou justificativa e comprovantes (ID 115200379 e 115200380), alegando nulidade por indecisão do rito e adimplemento das parcelas mais recentes. Em sua derradeira manifestação, o Ministério Público (ID 125431309) requer ajuste do rito, uma vez que o débito remanescente (cujos valores remontam a 2017/2023) deve obedecer ao rito da expropriação, que é o procedimento a ser adotado quando o débito não se enquadra na limitação temporal do art. 528, § 7º, do CPC. Pelo exposto e em atenção aos princípios do devido processo legal e celeridade: Chamo o feito à Ordem e declaro que o rito processual a ser seguido é o da Expropriação Patrimonial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, para a cobrança do débito apontado na planilha mais recente (ID 116528535), no valor de R$ 30.079,41, atualizado até julho/2025. Determino a intimação do Executado, por seu advogado habilitado nos autos (ID 83705382), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Efetue o pagamento do valor remanescente atualizado. Comprove o pagamento das parcelas vencidas e não incluídas na planilha (especialmente as vencidas após julho/2025, se houver). Apresente, se desejar, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC). Não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo e certificado o não pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do Executado, já aplicando o disposto no art. 523, § 3º, do CPC. Em seguida, voltem os autos conclusos para as medidas executivas cabíveis. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)