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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:49
Movimentação processual
30/03/2026, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:47
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 25 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:49
Movimentação processual
30/03/2026, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:47
Ato ordinatório
30/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:38
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 25 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:21
Ato ordinatório
25/03/2026, 12:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:44
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MATILDES DE SOUSA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-49.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ MATILDES DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "Título de Capitalização", no valor médio de R$ 22,52, os quais totalizariam um prejuízo material de R$ 1.503,96. Sustenta que jamais contratou tal serviço e desconhece a origem das cobranças. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.007,96 e juntou documentos, incluindo extratos bancários de diversos períodos. A decisão de ID 101494130 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pela decisão de ID 114944562, sob o fundamento de que não havia indícios suficientes da ilegalidade da cobrança naquele momento processual. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 102811206. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de lide temerária e advocacia predatória, a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o título de capitalização foi pactuado por meio de terminal eletrônico com o uso de cartão e senha pessoal. Destacou que o autor se beneficiou do produto, inclusive realizando o resgate de valores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 104114648, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de ID 108338514 e ID 108504624. O processo foi saneado e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos, motivo pelo qual torno sem efeito a decccisão que determina a realização da audiência de ccconciliasção. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O fato da apresentação da contestação já comprova a pretensão resistida. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não colacionou aos autos elementos concretos capazes de comprovar a capacidade financeira da parte autora arcar com as ccustas processuais. No que concerne à prescrição, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e indenização fundada em responsabilidade por fato do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a ação foi proposta em 03/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/10/2019. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de "Título de Capitalização". O ônus da prova foi invertido, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Embora o banco réu não tenha apresentado o instrumento contratual assinado fisicamente, o exame minucioso dos extratos bancários acostados pelo próprio autor revela fato impeditivo do direito alegado. No extrato de ID 101412227 (página 11), referente ao mês de dezembro de 2021, consta expressamente o lançamento de um crédito no valor de R$ 1.279,92, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO", datado de 10/12/2021. Este lançamento demonstra, de forma inequívoca, que o autor não apenas tinha ciência da existência do título de capitalização, como também usufruiu do proveito econômico decorrente do contrato, integrando o valor resgatado ao seu patrimônio. A percepção de valores oriundos do resgate do título é incompatível com a alegação de desconhecimento do serviço ou de fraude na contratação. A conduta do autor, ao questionar judicialmente descontos de um serviço do qual obteve benefício financeiro direto, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva. A prova do resgate efetuado em 10/12/2021 convalida a relação jurídica, pois demonstra a aceitação tácita e o proveito econômico obtido pelo consumidor. Portanto, não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, resta afastado o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral. A cobrança é legítima, fundamentada na utilização e posterior fruição do capital investido no título de capitalização. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo que, embora o pedido inicial não tenha sido acolhido pelo juízo, a conduta do autor não extrapolou o exercício do direito constitucional de ação, não restando configurada de forma robusta a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos moldes do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2025, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação