Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________________________________ Processo nº 0804200-47.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. LETÍCIA COURAS DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO PAN S.A. Narra a exordial: "A Sra. Francisca Pereira Soares é pessoa idosa, analfabeta e com pouco saber extremamente humilde que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade e pensão por morte, sendo o único meio de sustento. Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco BRADESCO S.A, que em decorrência desses empréstimos e mais desconto em seus benefícios transferiu seu benefício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando o banco Agência: 104 - CAIXA OP: 252604 – Cajazeiras/PB. Ao ter acesso ao seu extrato bancário, tomou conhecimento da existência de dois supostos empréstimos do qual afirma jamais ter contratado: Supostos contratos sob o nº 339824775-3 em 84x parcelas no valor de R$ 17,80 (dezessete reais e oitenta centavos), e sob o nº 331576732-1 em 72x parcelas no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) (...) ata, quantia inaceitável de R$ 1.874,30 (mil e oitocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos). Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde e idosa que teve seu benefício previdenciário restringido em valor altíssimo por total ilegalidade/má prestação de serviço da Instituição Financeira ora ré. Diante do prejuízo inenarrável sofrido e tomando conhecimento de tal fato, não restou alternativa a parte requerente senão buscar o judiciário para terrestituído todo o dano material, bem como indenização de cunho moral. A luz do exposto, pugnamos intervenção do Poder Judiciário para que seja condenada a Instituição Financeira pelo dano causado e inobservância da legislação constitucional e infraconstitucional que rege a relação consumerista entre as partes. É o relato, em breve e apertada síntese." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 120224464) Tutela de urgência indeferida. (id. 123304837) Contestação apresentada pelo BANCO PAN S.A. O réu suscita, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, inexistência de ato ilícito imputável, que não ocorreu dano moral, não cabimento de restituição de indébito. Requereu a improcedência da demanda e formulou pedido subsidiário de compensação entre eventual condenação e os valores recebidos pelo autor a título de empréstimo. (id. 125677026). Impugnação às contestações apresentada pela parte autora (id. 128555157). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 129248181), ao passo que a parte ré requereu o depoimento da autora em audiência (id. 131432961) Em despacho de id. 136636474, foi determinada a intimação da parte ré para trazer aos autos o contrato, documentos e TED referentes ao contrato nº 331576732-1, bem como a TED referente ao contrato nº 339824775-3. Intimada, a parte ré permaneceu inerte. Manifestação da parte autora. (id. 155049801) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL O extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 120224478 demonstra que o primeiro desconto se deu em fevereiro de 2020. De outro lado, a ação foi ajuizada em agosto de 2025. Portanto, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição dos descontos realizados anteriores a agosto de 2020. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial e prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na situação dos autos, o demandado não fez prova das contratações alegadas na petição inicial. Com efeito, não foi juntado aos autos o contrato de n. 331576732-1. De outro lado, os documentos de id. 125677028, apresentados pelo Banco Pan S.A, não pode servir de prova da contratação de n. 339824775-3, eis que o contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, na forma do art. 595, do Código Civil. Com efeito, dispõe o art. 595, do Código Civil que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Dito isso, considerando que o contrato acostados aos autos pelo demandado não observou a forma prescrita no referido dispositivo, posto que não foi assinado a rogo, concluo pela sua invalidade, não podendo dele gerar obrigações para a autora. 4.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES1: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, restou demonstrado que foram cobrados e debitados no contracheque da autora, indevidamente, valores referentes a contratos de empréstimos consignados, sendo um deles inválido e o outro inexistente, conforme acima explicitado. Logo, a autora faz jus a repetição do indébito. Por outro lado, o direito a repetição em dobro merece ser acolhido em parte na hipótese. É que, na situação do processo, ficou evidenciada a boa-fé do réu quanto a um dos empréstimos consignados, haja vista que existia contrato dando base aos descontos, embora inválido. Dessa forma, o demandado deverá proceder com a devolução simples dos valores descontados indevidamente em razão do contrato de empréstimo consignado de n. 339824775-3 e com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente realizados em razão do contrato de empréstimo consignado de n. 331576732-1. 4.2. DANO MORAL Conforme reconhecido em tópico anterior, se mostram indevidas as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados objeto dos autos. Por sua vez, a requerente vem tendo a sua remuneração mensal restringida, em função dos referidos descontos. Tal fato, por óbvio, é suficiente para ensejar abalo psicológico, gerando danos de ordem extrapatrimonial. Registro, por oportuno, que a fraude bancária, ainda que praticada por terceiros, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição bancária, posto que se trata de falha na prestação do serviço bancário, eis que, além da responsabilidade incidente ser do tipo objetiva, tem o banco o dever de agir com a cautela necessária ao firmar contratos. Esse é o teor da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE. 1. Uma vez comprovada a falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, que não agiu com a cautela necessária ao firmar contrato de empréstimo com terceiro estelionatário utilizando os dados pessoais da Autora, o Banco responde objetivamente pela reparação dos danos causados à consumidora, isto é, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do c. STJ. 2. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 3. Apelação da Autora conhecida e não provida. Apelo do Réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.59-26.2019.8.07.0018; Ac. 130.9733; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/12/2020; Publ. PJe 18/01/2021) Nesse passo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte das rés, nos exatos termos do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, quanto ao quantum indenizatório, seguindo o sistema bifásico, atualmente acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros utilizados por esse juízo em situações similares. 5. DA COMPENSAÇÃO O pedido não merece acolhimento, haja vista que não restou demonstrado nos autos que a parte autora recebeu valores em razão dos contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares e ACOLHO em parte a questão prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a agosto de 2020. De outro lado, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A. CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a autora a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora conforme o art. 406, do CC, este último desde o primeiro desconto. B. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato de empréstimo consignado de n. 339824775-3. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme, conforme art. 406, do CC, ambos desde a citação. C. CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma dobrada, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato de empréstimo consignado de n. 331576732-1. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme, conforme art. 406, do CC, ambos desde a citação. Condeno o réu na obrigação de pagar as custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado: 1. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. 2. De igual forma, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do NCPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença. 3. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. 5. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito