Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805116-79.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE ELIAS AUGUSTO Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON VANDERLEI DA SILVA - PB35393
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de título de capitalização não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um título de capitalização não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de carência, inépcia, prescrição, decadência impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o título de capitalização. Pediu a improcedência (id. 136421497). A autora apresentou réplica (id. 136442927). A ré reiterou os termos da contestação. Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas. Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo. Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.3) DA PRESCRIÇÃO Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral, declarando prescritas as parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”). 2.1.14) DA DECADÊNCIA Rejeito a arguição da prejudicial de mérito da decadência, tendo em vista que se trata de pretensão relativa a contrato bancário consignado, com descontos mensais e sucessivos sem data de cessação não sujeita ao prazo prescricional do art. 178 do Código Civil, ante a renovação automática do pacto no tempo. 2.1.5) DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. No caso, é desnecessário o comprovante de residência em nome próprio para o julgamento do mérito da causa. 2.1.6) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, implicando uma imposição ao autor sua necessária adequação ao proveito econômico pretendido na Ação, conforme parâmetros do art. 292 do CPC. No caso posto, observo que a autora atribuiu de forma adequada o valor da causa, tendo em vista que o proveito econômico perseguido corresponde aquele atribuído como valor da causa. Anote-se que a análise em relação a proporcionalidade do valor atribuído a título de indenização por eventuais danos suportados é feito apenas no mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar levantada. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do título de capitalização de forma válida; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos. Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato do título de capitalização ou documentos que demonstrem a legitimidade da cobrança (anuência do consumidor com os termos do contrato). No caso de contrato digital, imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)