Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO REGIS XAVIER JUNIOR ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Descontos Sob A Rubrica “Mora Crédito Pessoal”. Legitimidade Das Cobranças Decorrentes De Empréstimos Contratados. Desnecessidade De Perícia Grafotécnica. Inexistência De Cobrança Indevida E Dano Moral. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alegadamente indevidos. O autor pleiteava a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O exame dos extratos bancários constantes nos autos demonstra a contratação de empréstimos pessoais pelo autor e a subsequente inadimplência, o que justifica os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, configurando encargos moratórios legítimos. 4. A alegação de desconhecimento da dívida e a impugnação da assinatura constante em termo de confissão de dívida posterior à origem dos descontos não descaracterizam a relação contratual prévia, evidenciada por outros documentos, como os extratos e movimentações bancárias. 5. A controvérsia não se amolda à hipótese do Tema 1061 do STJ, pois a prova documental demonstra a existência de contratação pretérita sendo desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica. 6. Não restando comprovada cobrança indevida, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Igualmente, não se configuram danos morais, na medida em que os descontos decorreram do exercício regular de direito pelo banco, inexistindo afronta a direitos da personalidade do consumidor. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima quando decorre da inadimplência em contratos de empréstimo pessoal pactuados. 2. A impugnação da assinatura em contrato posterior aos descontos não invalida as relações contratuais anteriores, comprovada por extratos e documentos bancários e que não são objeto da presente ação. 3. Inexistente cobrança indevida, é incabível a devolução em dobro dos valores pagos. 4. A regularidade dos descontos e a licitude da conduta bancária afastam o dever de indenizar por danos morais. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJ-PB, ApCiv nº 0800974-13.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO RÉGIS XAVIER JUNIOR interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o JULGO IMPROCEDENTE pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” (ID 39966849) Nas suas razões recursais (ID 39966850) o autor defende que houve violação ao TEMA 1061 do STJ ante a negativa/dispensa da realização de perícia grafotécnica pelo juiz a quo, também que não restou comprovado nos autos documento com previsão da cobrança da mora crédito pessoal, sendo qualquer cobrança inerente a este título se mostra ilegal e abusiva, logo, o presente feito deve ser julgado totalmente procedente para tornar nula a cobrança com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o arbitramento de indenização em dano moral. Contrarrazões apresentadas no ID 39966853. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, não verifico violação ao TEMA 1061 do STJ, pois compulsando os auto, notadamente a exordial se constata que o pleito autoral reside nas cobranças/descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, as quais a parte autora alega “desconhecer de forma veemente sua origem”. O print da rubrica combatida no valor de R$ 168,29 constante na inicial (ID 33654081 - Pág. 2) foi realizado em 10/02/2020 (ID 33654086 - Pág. 1), data essa pretérita ao termo de confissão de dívida de ID 39966844 trazido pela instituição financeira que é datado de 05/09/2022. Assim em que pese a parte autora haver impugnado a assinatura aposta naquele documento, o objeto da presente ação é pretérito ao mesmo, pois o que se denota da exordial é a alegação de desconhecimento da origem do débito a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL” e não a dívida ali confessa. Assim, faço o distinguishing do presente caso com o TEMA 1061 do STJ pelas razões acima expostas, afastando a nulidade da sentença. A controvérsia trazida a esta instância recursal, se resume a regularidade ou não das cobranças realizadas pela instituição financeira denominadas “MORA CRED PESS”. No caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a parte autora da demanda utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta-corrente comum como empréstimos pessoais (IDs 33654085 - Pág. 4, 33654086 - Pág. 1 e 33654087 - Pág. 1). Por conseguinte, é de ressaltar que nos extratos no intervalo de IDs 33654085 - 33654090 o consumidor não teria como alegar ignorância da origem de tal título, pois tais descontos notadamente decorrem da contratação de empréstimo pessoal e da mora por não pagamento ou por pagamento em atraso conforme atestam os extratos citados a pouco. Importante destacar que tais cobranças ocorrem quando na data de efetivação do débito do valor das parcelas de empréstimos, não existe saldo suficiente, restando diferença em aberto. Nesse sentido, tem-se como conclusão inevitável que o promovente agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Como bem colocado na sentença: “No caso dos autos, o elemento de prova que converge para a legalidade da contratação é justamente a assinatura aposta no instrumento apresentado, pois, analisando o contrato em questão, juntamente com o documento de identidade e procuração assinada pela parte autora, não verifico indício de fraude ante a semelhança das assinaturas. Nesse contexto, a impugnação da assinatura não é elemento único e sublime, pois outras provas indicam a existência da contratação, vide os extratos bancários juntados (indicando a existência de contratação de empréstimo pessoal) e a comprovação do atraso nos pagamentos (mora crédito pessoal) ao longo de determinados meses (ex. 23.11.2020 06/12/2022, segundo extrato anexos na defesa (ID 115576528). Segundo introito acima, outro fato que converge para a legalidade da contratação consiste na utilização dos serviços prestados à parte autora ofertados pela instituição financeira, fato que se soma ao contrato apresentado e tornam desnecessária a produção de prova pericial, porquanto entendo que o banco réu se desincumbiu do ônus conferido no Tema 1061. O extrato acostado prova a utilização dos serviços (empréstimo pessoal - crédito) pela parte autora, seu atraso e acrescida da semelhança entre as assinaturas presente no contrato e nos documentos pessoais que instruem a inicial.” (ID 39966849) A inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há nenhum vínculo jurídico, o que não se constata das provas presentes nos autos. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que motivasse ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Logo, quanto à cobrança dos descontos a título de “MORA CRED PESS”, cumpre esclarecer que tais valores dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO (A) AUTOR (A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA" MORA CRED PESS ". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”.- Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”. (TJ-PB - AC: 08009741320218150151, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ENCARGOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Silva contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido. A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” e pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.158,55) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” decorreram de relação contratual válida e regular; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os extratos bancários acostados aos autos pela própria autora demonstram que os lançamentos impugnados referem-se a encargos moratórios originados da inadimplência de empréstimos pessoais contratados, o que confirma a existência de relação jurídica válida. 4.A autora não negou a contratação dos empréstimos, mas apenas questionou os descontos a título de mora, tornando desnecessária a apresentação do contrato para legitimar os lançamentos. 5.A ausência de alegação de fraude ou desconhecimento dos empréstimos na réplica à contestação, bem como a demora de mais de quatro anos para o ajuizamento da ação após o início dos descontos, reforça a regularidade da relação contratual e a ciência da autora quanto aos encargos cobrados. 6.Inexistindo prova de má-fé ou de cobrança indevida, não se aplica a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.Também não se configura o dever de indenizar por danos morais, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da ausência de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima quando decorre da inadimplência em contratos de empréstimo pessoal regularmente pactuados. 2.A ausência de impugnação quanto à contratação inviabiliza a alegação de ilicitude nos descontos efetuados. 3.Não comprovada a má-fé ou o erro na cobrança, é indevida a restituição em dobro dos valores pagos. 4.A existência de relação contratual válida e a regularidade dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0801684-76.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29.11.2023; TJPB, ApCiv nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJPB, ApCiv nº 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.12.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806533-85.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803464-72.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josenildo Carlos Vieira contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que os descontos mensais realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” eram indevidos, já que inexistiria qualquer contratação formalizada. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) verificar se há configuração de dano moral indenizável decorrente de tais descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários evidencia que o autor contratou empréstimos pessoais por meio de cartão e senha pessoal, com valores creditados e utilizados, de modo que os encargos cobrados decorrem do inadimplemento contratual. 4. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” reflete a incidência de encargos moratórios legítimos, devidos quando não há saldo suficiente para o pagamento das parcelas contratadas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006 e da jurisprudência dominante. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, não se aplica quando não há falha na prestação do serviço nem cobrança de valores indevidos, mas sim exercício regular de direito com base em contrato efetivamente celebrado. 6. A alegação de inexistência de contrato não se sustenta diante da prova documental constante nos autos, que demonstra o recebimento dos valores contratados e a utilização do cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor. 7. Não há configuração de dano moral, porquanto ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados e inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos regularmente contratados por meio de cartão e senha pessoal. 2. A cobrança de encargos moratórios, por ausência de saldo suficiente na conta do mutuário, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. 3. A contratação por meio de cartão e senha, com posterior utilização dos valores, constitui prova suficiente da existência do negócio jurídico, afastando a alegação de serviço não contratado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §1º; CPC, art. 932, III; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021; TJ-PB, AC 0801798-78.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 13/02/2025; TJ-PB, AC 0802852-26.2024.8.15.0261, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10/06/2025. (0801929-14.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RUBRICA “MORA CRED PESS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em que se questionam descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "Mora Cred Pess". A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: examinar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira a título de "Mora Cred Pess". III. Razões de decidir 3. Os descontos sob a rubrica "Mora Cred Pess" não configuram ilicitude, sendo decorrentes de inadimplemento das obrigações contratuais da parte autora, que contraiu empréstimos pessoais junto ao banco e não apresentou provas do adimplemento das parcelas. Precedentes indicam que tais descontos são legítimos, correspondendo a encargos de mora por atrasos no pagamento das parcelas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. (0801917-97.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) Assim, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO O APELO DO AUTOR, mantendo a sentença em seu termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20%, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto.