Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Direito civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Procedência parcial. Descontos indevidos. Danos morais não ocorrentes. Dano material. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Lei n° 14.905/2024. Súmula 54/STJ. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de débito. A parte Apelante busca a reforma da decisão para que seja concedida a indenização por danos morais, seja alterado o marco inicial dos juros de mora sobre o dano material para a data do evento danoso, com aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e seja aplicado o índice de correção monetária IGP-M, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão que consistem em verificar: (i) a existência de danos morais em razão dos descontos indevidos e (ii) qual índice de correção monetária aplicável à restituição de valores indevidos (IPCA ou IGP-M) e o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelo provido em parte. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido, sem demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial ou circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a condenação por danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso, aplicando-se a taxa legal definida pelo artigo 406, caput e §§ 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização monetária.” __________ Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do CPC e artigo 406, caput e §§ 1º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025. TJPB, 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025, AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025. RELATÓRIO ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, João Pessoa, proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta corrente do promovente, com correção monetária pelo IPCA, a partir de de cada desconto, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP); Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC. Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.” O autor sustenta, em síntese, que a lesão ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral e o marco inicial dos juros sobre o dano material deve ser aplicada a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o índice de correção monetária pelo IGP-M. Requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte promovida pugnou pela ‘improcedência da demanda’ - id 40106045. É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço do recurso. Danos morais Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora de descontos indevidos em conta, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A recente orientação desta Segunda Câmara Cível é a de que no caso de desconto indevido em conta bancária o dever de indenizar não se presume, mas depende da demonstração de lesão relevante. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/PB. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que a simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão concreta à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja compensação por dano moral. Não há prova de abalo significativo à honra, imagem ou sofrimento anormal. Tese de julgamento: 2. A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos pressupõe demonstração de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual. (TJPB; AC 0808654-51.2024.8.15.0181; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 29/07/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Ainda, colaciono jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA NÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OU IMAGEM E DA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral indenizável quando ausente demonstração de abalo à honra ou imagem do consumidor e verificada a demora desarrazoada na busca pela tutela jurisdicional. (TJPB; AC 0801860-37.2024.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 20/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação pelo fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. (...) (TJPB; AC 0811074-13.2024.8.15.0251; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santios; Julg. 17/06/2025; DJPB 17/06/2025) Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada violação a direito da personalidade da Apelante a configurar os danos morais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, os descontos promovidos, conquanto irregulares, não implicaram, por exemplo, em redução abrupta do orçamento mensal do Apelante e/ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. Na hipótese, portanto, embora a situação vivenciada pela parte Autora tenha lhe causado transtornos, a cobrança efetivada em razão do negócio jurídico declarado inexistente não chegou, todavia, a ofender nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis. Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária referente à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença determinou a aplicação do IPCA, a partir de cada desconto, em consonância com a nova redação do artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Esta lei, que entrou em vigor sessenta dias após sua publicação em 28 de junho de 2024, ou seja, em 30 de agosto de 2024, estabelece o IPCA como índice padrão na ausência de convenção ou lei específica. Considerando que as condenações extrapatrimoniais se submetem à legislação vigente à época do julgamento, a aplicação do IPCA pela r. sentença mostra-se adequada. Ademais, o IPCA é um índice oficial amplamente reconhecido para refletir a inflação e preservar o poder de compra da moeda. O argumento do Apelante pela aplicação do IGP-M, embora historicamente utilizado em algumas situações, não se sobrepõe à expressa determinação legal superveniente que o IPCA seja o índice a ser empregado quando não houver convenção entre as partes ou lei específica para a situação concreta. A sentença, portanto, já se alinhou à nova diretriz legislativa para o caso. No que tange aos juros de mora sobre o dano material, a sentença aplicou a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme a nova redação do artigo 406, caput e §§ 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024. A parte Apelante, por sua vez, requer a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de contrato válido. A questão da natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade é crucial para o termo inicial dos juros de mora. No caso, a ausência de contrato válido que justifique os descontos configura, de fato, responsabilidade extracontratual. Diante de tal circunstância, os juros de mora sobre o valor da condenação por danos materiais devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, ou seja, do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. A nova redação do artigo 406 do Código Civil, que estabelece a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, aplica-se à taxa a ser utilizada, mas não altera o marco inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual, que permanece sendo a data do evento danoso. Desta feita, a sentença merece apenas o retoque quanto a este ponto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0808237-64.2024.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais para a data de cada desconto indevido (evento danoso), mantendo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da nova redação do artigo 406, caput e §§ 1º, do Código Civil, observada a Súmula 54 do STJ. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não preenchidos os requisitos elencados pelo STJ (Tema 1059). É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora