Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL
EXECUTADO: AMANDA SOARES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804954-68.2026.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL em face de AMANDA SOARES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito referente a cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, vinculadas à Unidade 101, Bloco 05, do referido condomínio, conforme discriminado na exordial constante do (ID 131986463). O valor da causa foi fixado em R$ 2.250,01, instruindo-se o feito com a Convenção Condominial (ID 131986465 e ID 131986466), Regimento Interno (ID 131986467) e Atas de Assembleia Geral Ordinária (ID 131986468 e ID 131986469), as quais conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo, nos moldes do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Houve despacho inicial (ID 132016507), determinando a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia do juízo, e consta dos autos a efetivação do ato citatório, conforme demonstra a Certidão de AR Digital (ID 155622537), acusando o recebimento da correspondência no dia 04 de março de 2026. Todavia, antes de qualquer manifestação defensiva ou da realização de atos expropriatórios efetivos, a parte exequente peticionou no (ID 155145188) manifestando, de forma expressa, inequívoca e voluntária, sua desistência em relação ao prosseguimento da presente execução, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o recolhimento de mandados e a suspensão de eventuais ordens de bloqueio. É o breve relatório. Decido. O instituto da desistência da ação é um ato privativo do autor que revela o desinteresse superveniente no prosseguimento da tutela jurisdicional anteriormente invocada, fundando-se no princípio da disponibilidade da ação. No âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, a desistência impede o ingresso do magistrado na análise da matéria de fundo, ou seja, obsta a apreciação do mérito, uma vez que o proponente da demanda abdica do direito de obter, naquele processo específico, um provimento jurisdicional cognitivo ou executivo sobre a lide. Tratando-se de um juízo de mera homologação de vontade, a extinção do processo é a medida impositiva, operando-se a terminação da relação processual por razões estritamente formais e de conveniência da parte ativa. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, o procedimento é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Nesse contexto, a desistência da ação apresenta contornos simplificados em comparação ao procedimento comum do Código de Processo Civil. Enquanto no rito ordinário a desistência apresentada após a contestação exige a anuência do réu, nos Juizados Especiais vigora o entendimento consolidado de que a desistência da parte autora pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do consentimento da parte adversa, mesmo que esta já tenha sido devidamente citada ou que o ato ocorra em sede de audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é corroborado pelas diretrizes procedimentais que regem este juízo especializado, especificamente no que tange à desnecessidade de concordância do réu para a homologação da desistência, garantindo maior fluidez ao encerramento de feitos onde não mais subsiste o interesse do autor. ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; Sem custas processuais e verbas honorárias, em estrita observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. PRI JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito