Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809452-47.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Revendo os autos, observo a pendência de apreciação da tutela provisória requerida na inicial, cujo requerimento foi reiterado na réplica da parte autora. Pois bem, o autor relata na peça inicial a ocorrência de vícios ocultos aparentemente relacionados ao sistema elétrico do carro, afetando o funcionamento do módulo ABS e até do ar-condicionado, bem como do sistema de suspensão. Narra que a parte ré não se dispôs a custear o conserto do veículo, nem fornecer veículo reserva, medida essa requerida via tutela sumária. Embora a existência de vícios no veículo parece ser incontroversa, entendo inexistir probabilidade do direito de reclamar o saneamento desses defeitos, em razão de cláusula contratual excetuando a incidência da garantia contratual sobre defeitos com relação aos sistemas elétrico, de ar-condicionado e de suspensão, justamente o que autor narra na inicial. Vejamos o recorte do id. 108204563 - pág.2: Com efeito, a garantia contratual cobre, basicamente, só o motor e a caixa de transmissão, delimitação de cobertura que é factível ao fornecedor revendedor de veículos usados, a princípio. Ademais, por mais que esse mesmo revendedor possua o dever de prestar garantia legal por vícios ocultos, que não é afastado simplesmente devido ao fato do veículo ser usado, justamente por não se alinhar ao espírito normativo do Código de Defesa do Consumidor, caberá, de toda forma, análise conjugada dos critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade desse produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto), em se tratando de vício oculto, junto ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo a durabilidade variável de cada bem). Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem, o que há de ser verificado caso a caso (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). Com efeito, e ressaltando que o juízo ora realizado é em cognição ainda sumária, pois não efetivada a fase probatória do processo, o que se pondera é justamente a antiguidade e a quilometragem do veículo usado adquirido pela parte autora, que vem a coincidir com o período típico de desgaste natural de peças importantes, como elétricas e de suspensão, para um veículo usado em condições "normais", segundo as máximas da experiência (art. 375 do CPC), tudo que pode demandar eventualmente maior dilação probatória, notadamente, possível prova técnica. Ademais, não está claro se houve resistência da parte ré em fornecer veículo reserva ou consertar o adquirido pelos autores, e objeto desta demanda, considerando-se apenas as conversações via WhatsApp, com as necessárias ressalvas do tipo de prova, a partir do quê tem-se a necessidade de examinar a conduta de cada parte levando em consideração o direito do fornecedor sanear vícios no trintídio legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Nesse contexto, INDEFIRO a medida provisória requerida na inicial. INTIME-SE. Decorrido o prazo acima sem recurso, voltem-me os autos conclusos para apreciação das preliminares de mérito, bem como requerimentos de prova. JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito