Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DO RAMO LIRA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0811713-87.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SEVERINO DO RAMO LIRA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados, buscando o cancelamento dos descontos realizados na aposentadoria do promovente, devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e recebe seus proventos pelo INSS, tendo verificado que o banco demandado, desde o mês de março de 2017, tem realizado descontos indevidos em virtude de suposto cartão de crédito consignado (RMC), no valor inicial de R$ 179,57 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Afirma desconhecer a origem da contratação e que se trata de operação fraudulenta. Deferida parcialmente a justiça gratuita ao promovente (ID 59764328) e indeferida a tutela antecipada (ID 66125423). Regularmente citada, a parte ré BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 67391353), sustentando a regularidade da contratação. Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, prescrição e decadência do direito autoral. No mérito, afirma que o contrato foi firmado em 14/02/2017, mediante assinatura física, e que valores foram disponibilizados na conta bancária do autor, através de saques complementares que totalizam R$ 6.291,39 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos). Defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de repetição em dobro. Juntou cópia do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovantes de transferência (TEDs). Impugnação à contestação apresentada (ID 68153351), na qual foi impugnada a assinatura presente nos documentos colacionados pelo demandado, reiterando que não firmou o contrato. Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial encartado nos autos – ID 128909441, elaborado pela perita Giovanna Vilar Frazão Marques, concluindo categoricamente que a assinatura aposta no contrato questionado não é proveniente do punho caligráfico do Sr. SEVERINO DO RAMO LIRA. Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes quedaram silentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE Passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu em sua contestação. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir/inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. A resistência à pretensão autoral manifestou-se expressamente com a apresentação de contestação pelo banco, confirmando o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, o exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo no ordenamento brasileiro, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No que tange às prejudiciais de prescrição e decadência, também devem ser rechaçadas. Tratando-se de relação de consumo e alegada nulidade absoluta por fraude (ausência de consentimento), o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil). Ademais, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, e o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito e reparação civil é quinquenal (art. 27 do CDC), contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, não tendo transcorrido o lapso temporal extintivo sobre a totalidade da pretensão, ressalvadas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, se houvesse, o que não impede a análise do mérito e a declaração de inexistência do débito.
Diante do exposto, rechaço todas as preliminares e prejudiciais aventadas e passo à análise do mérito. III) MÉRITO A controvérsia da demanda cinge em perquirir acerca da existência (ou não) de relação jurídica obrigacional entre as partes, mediante a contratação de cartão de crédito consignado, eis que o autor nega veementemente a contratação. E se é fato gerador ou não de danos materiais e imateriais. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação e consequentemente ausência de conduta ilícita, acostando contrato e comprovantes de transferência. Diante da divergência entre as teses dos litigantes, foi determinada a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 128909441) concluiu que: "pelas firmas questionadas serem feitas por punho escritor diverso, a Perita atesta que as assinaturas apostas em documentos questionados não foram feitas pelo Sr. SEVERINO DO RAMOS LIRA". Ressalto que a matéria posta em liça, se trata de relação de consumo, onde as instituições financeiras promovidas respondem objetivamente pelo fato do serviço, independentemente da verificação da culpa (art. 14, caput e § 1º, do CDC). Dessa forma, a questão deve ser resolvida pela teoria do risco da atividade, reconhecendo-se a fraude como espécie de fortuito interno, já sedimentado na jurisprudência do STJ, na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Na hipótese, repito, restou comprovado, por laudo pericial, elaborado por profissional isento e qualificado, que a assinatura constante no contrato, objeto desta demanda, não partiu do punho do promovente. Cabe consignar que competia a instituição financeira, na condição de fornecedora de crédito, diligenciar em relação à celebração do negócio jurídico, devendo, por isso, assumir o risco inerente às suas atividades econômicas, ainda mais quando configurada desídia nos serviços prestados. Destarte, o promovido não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que a prova técnica desconstituiu a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Logo, ante a inexistência de relação jurídica de cunho obrigacional entre as partes, há de se declarar a inexigibilidade das prestações referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, retornando as coisas ao estado primitivo (status quo ante). Restando provado que a contratação decorreu de fraude de terceiro, deve o demandado ser responsabilizado pelos danos causados, nos termos do art. 927, do Código Civil. Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da promovida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). - Dos danos morais Além disso, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: "Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade". (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos nos extratos bancários da parte autora, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: "Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. [...] 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. [...] 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. [...]" (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025 – grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. [...]" (TJPB 0805186-05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, Cível, juntado em 14/05/2025 – grifo nosso). - Da compensação Quanto aos valores efetivamente descontados de forma consignada, deve o banco promovido devolvê-los ao autor, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e com as devidas atualizações (juros e correção monetária) com a devida compensação com os valores que foram disponibilizados na conta do promovente, sob pena de enriquecimento ilícito, visto que restou comprovado nos autos, através do documento de ID 67391360 (TEDs), que o numerário foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, o que não foi objeto de impugnação específica pelo promovente. III) DISPOSITIVO Posto isso, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL, nos termos do artigo 487 inciso I do CPC para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 47132690 / RMC 12897524); b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados a título de descontos sob a rubrica do referido contrato, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, no valor a ser apurado, por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação do extrato INSS completo do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982/SP); c) Compensar o valor de R$ 6.291,39 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), valor creditado e retirado da conta de titularidade da autora, com os valores devidos em detrimento desta ação (repetição do indébito), valor que deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC, a contar da data da transferência. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). III.1) PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS – ATENÇÃO: a) Expeça-se alvará em favor da perita GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente aos honorários periciais depositados pela promovida (comprovante de ID 114466462), consoante os dados bancários informados pela expert no ID 128910355. III.2) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíb Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito